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Aviso (extracto) 10338/2002, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10 338/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de finanças de Évora nos chefes de divisão e no chefe do Serviço de Administração Geral, tal como se indica:

A) Competências próprias - delego:

1 - Nos chefes de divisão e no chefe do Serviço de Administração Geral:

1.1 - Classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio);

1.2 - Autorização para a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços (n.º 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho);

1.3 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas que não se destinem às direcções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (por exemplo, informação sobre reembolsos do IVA e sobre análise de listagens do IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, o acto será praticado pelo substituto legal ou por quem aquele indigite para o efeito.

2 - No chefe de divisão de tributação e justiça tributária técnico de administração tributária principal António Pedro Falcão Marques:

2.1 - Autorização de créditos constantes da relação do modelo n.º 27-FP;

2.2 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISSD);

2.3 - Promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISSD);

2.4 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISSD);

2.5 - Autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA);

2.6 - Nomeação do presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

2.7 - Autorização para a revenda de dísticos do modelo n.º 4 do imposto sobre veículos (n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do IVA);

2.8 - Aplicação de coimas que sejam da competência do director de finanças [alínea b), parte II do artigo 52.º do RGIT], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação de coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do director de finanças, ou arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT);

2.9 - As funções de representante da Fazenda Pública (artigos 15.º do CPPT e 73.º do ETAF), que coordenará, e nos seguintes funcionários:

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Carla Sofia da Silva Branco Alas.

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Liberdade da Conceição Machado C. Campino.

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Manuela Maria Galveias Patrício Ferreira.

3 - No técnico de administração tributária do nível II licenciado Óscar David Farias Almeida, que coordenará, e nos seguintes funcionários:

Técnico de administração tributária do nível 2 José Manuel Correia Caçorino Antunes;

Técnico jurista de 2.ª classe Rui Carlos Esteves Rodrigues;

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Carla Sofia da Silva Branco Alas;

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Liberdade da Conceição Machado C. Campino;

Técnica de administração tributária-adjunta licenciada em Direito Manuela Maria Galveias Patrício Ferreira:

3.1 - Proceder aos autos de inquérito [artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do RGIT] e emitir parecer (artigo 42.º, n.º 3), incluindo a pronúncia sobre dispensa de pena e atenuação especial de pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT);

3.2 - No funcionário coordenador, ainda, a orientação, a coordenação e o controlo das averiguações criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existirem indícios de crime fiscal;

3.3 - No âmbito do CPEREF, solicitar ao Ministério Público que requeira falência, de acordo com o despacho 3/97, de 13 de Janeiro, do SEAF.

4 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária inspector tributário principal licenciado Hilário Estêvão Cochicho Modas:

4.1 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pela respectiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do RCPIT), com excepção dos que envolvam funcionários afectos ao gabinete de apoio do director de finanças;

4.2 - Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas na respectiva divisão (artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT), com excepção de todos aqueles de que resulte aplicação de métodos indirectos e de todos os elaborados por funcionários afectos ao gabinete de apoio do director de finanças, cujo sancionamento será da competência do director de finanças ou do seu substituto legal.

5 - No chefe da Repartição de Administração Geral técnico de administração tributária-adjunto Porfírio José de Cristo Mestre:

5.1 - Assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

5.2 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho).

6 - Nos chefes de finanças:

6.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

6.2 - Ordenar e sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção do IR resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circular n.º 15/91], bem como autorizar a respectiva recolha quando as atribuições de recolha forem do respectivo serviço local de finanças;

6.3 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha das correspondentes DO e, bem assim, as correspondentes DO resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

6.4 - Autorizar a recolha das DO resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

6.5 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

6.6 - Convolar em reclamação graciosa a declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 4/94 da DGCI).

B) Competências delegadas/subdelegadas - subdelego (v. o despacho 7-02 DG):

1 - No chefe de divisão de tributação e justiça tributária identificado na alínea A), n.º 2:

1.1 - As competências referidas nas alíneas a), b), d) a g), k) e w) do ponto II-7.5.

2 - No chefe de divisão de inspecção tributária identificado na alínea A), n.º 4:

2.1 - As competências referidas nas alíneas l) (excepto pequenos retalhistas) e m) a w) do ponto II-7.5.

3 - Nos chefes de finanças:

3.1 - As competências referidas nas alíneas c) e l) do ponto II-7.5, com ressalva referida no ponto II-10.

4 - Nos tesoureiros de finanças:

4.1 - A competência referida no ponto II-1.8.

C) Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o técnico de administração tributária principal António Pedro Falcão Marques.

D) Produção de efeitos - as delegações e subdelegações acima consignadas produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas ou subdelegadas aqui referidas.

E) Outros - todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho deverá mencionar expressamente a delegação ou subdelegação.

17 de Setembro de 2002. - O Director de Finanças de Évora, Fernando Gonçalves Gomes de Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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