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Decreto-lei 48963, de 14 de Abril

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Sumário

Regula o funcionamento por que passa a reger-se a Telescola, destinada à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 48963

Considerando que o Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964, que criou a Telescola, deve ser revisto, nos termos do seu artigo 17.º, n.º 3, pois já decorreram mais de três anos após a sua entrada em vigor;

Considerando que o referido decreto-lei foi já alterado por vários diplomas e que a experiência colhida aconselha a proceder a novas alterações;

Considerando a vantagem de reunir num só diploma as disposições fundamentais que regulam a Telescola;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Telescola

SECÇÃO I

Fins e organização

Artigo 1.º A Telescola, cujo funcionamento passa a reger-se pelo presente decreto-lei, está na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação e destina-se à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), e 3.º do Decreto-Lei 48962, desta data.

Art. 2.º - 1. A Telescola continuará a ministrar os cursos criados até à publicação do presente diploma.

2. O Ministro da Educação Nacional poderá, em portaria, criar novos cursos ou suprimir quaisquer dos que estejam a ser realizados.

Art. 3.º A Telescola tem um director, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores do ensino oficial.

Art. 4.º - 1. Cada curso a realizar na Telescola funciona sob a orientação de um director de curso e dispõe do pessoal docente que se tornar necessário.

2. O director e o pessoal docente de cada curso são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre agentes do ensino oficial.

3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se agentes de ensino todos os que exercem funções docentes, seja qual for a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.

Art. 5.º - 1. O director da Telescola, os directores de cursos e o pessoal docente exercem funções em comissão, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços; e perceberão, além disso, as gratificações mensais, a cargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Às comissões a que se refere o número anterior é aplicável o regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 48962, desta data.

3. A classificação do serviço será feita pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, enquanto o funcionário estiver a trabalhar na Telescola em regime de tempo integral.

Art. 6.º O disposto no artigo anterior não exclui a aplicação do preceituado nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 48962, desta data, quando as circunstâncias o justifiquem.

Art. 7.º O expediente da Telescola é assegurado por pessoal pertencente ao quadro do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, que para esse efeito será ampliado por decreto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 8.º Os encargos com o funcionamento da Telescola são satisfeitos pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, através da verba global para o efeito inscrita no seu orçamento e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 48962, desta data.

SECÇÃO II

Postos de recepção

Art. 9.º - 1. A frequência dos cursos autónomos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48962, desta data, faz-se por meio de postos de recepção, oficiais ou particulares.

2. Os postos funcionam em directa ligação com a Telescola, mesmo quando instalados em edifícios de outros estabelecimentos de ensino oficial ou particular, e destinam-se exclusivamente ao seguimento dos aludidos cursos.

3. Poderá vir a admitir-se a frequência de cursos autónomos por meio de correspondência, nos termos a definir em portaria do Ministro da Educação Nacional.

Art. 10.º - 1. Cada posto de recepção disporá de uma sala de aula por cada grupo de vinte e cinco alunos ou fracção, dotada de condições de higiene e apetrechada com mobiliário e material didáctico de modelo aprovado pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

2. O número de alunos de cada sala pode, em circunstâncias justificadas, ser ampliado por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 11.º - 1. Os postos de recepção funcionam sob a responsabilidade de monitores, no mínimo de um por sala.

2. Compete especialmente aos monitores assegurar a disciplina, preparar a recepção, orientar os trabalhos de aplicação de que as lições serão normalmente seguidas, esclarecer dúvidas dos alunos e certificar-se do seu aproveitamento.

3. Podem desempenhar as funções de monitor indivíduos que ofereçam garantias de idoneidade moral e cultural suficientes e possuam as habilitações mínimas que as portarias que instituírem os cursos exigirem.

4. O exercício da função de monitor fica dependente da concessão do respectivo diploma pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

5. As relações com a Telescola são estabelecidas através de um encarregado do posto de recepção, que será designado de entre os respectivos monitores.

Art. 12.º Será editado pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação um boletim destinado à orientação pedagógica dos postos de recepção.

Art. 13.º - 1. O funcionamento dos postos de recepção particulares dos cursos depende de alvará, concedido por despacho do Ministro da Educação Nacional sobre proposta da Inspecção do Ensino Particular, ouvido o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

2. Os alvarás são concedidos por um ano escolar, mas, sendo bom o funcionamento das postos respectivos, são tàcitamente renovados por iguais períodos.

Art. 14.º - 1. A assistência aos postos de recepção compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

2. A inspecção administrativa dos postos de recepção particulares compete à Inspecção do Ensino Particular.

3. A verificação da frequência e do aproveitamento dos alunos compete à Telescola.

Art. 15.º - 1. As condições de admissão, matrícula, frequência e aproveitamento dos cursos seguidos nos postos de recepção serão fixadas nas portarias que os instituírem.

2. As portarias que criem cursos com planos próprios definirão também os direitos conferidos pela sua conclusão.

3. Os encargos a satisfazer pelos alunos dos postos de recepção são fixados em tabela aprovada por despacho do Ministro da Educação Nacional.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Art. 16.º Os postos de recepção gozam da isenção estabelecida no artigo 32.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.

Art. 17.º O funcionamento de postos de recepção e o exercício da função de monitor não são objecto de qualquer contribuição ou imposto.

Art. 18.º Em tudo o que não seja especialmente previsto neste decreto-lei são aplicáveis aos postos de recepção as disposições que vigorem sobre o ensino particular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 7 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/14/plain-205855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46136 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48962 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Reorganiza os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passa a designar-se por Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto 523/71 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação

    Insere disposições relativas ao funcionamento do ciclo preparatório da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto 601/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 909/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orientador pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 105/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 386/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza as gratificações atribuídas aos professores destacados no Instituto de Tecnologia Educativa em funções docentes no ciclo preparatório TV.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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