Considerando que o referido decreto-lei foi já alterado por vários diplomas e que a experiência colhida aconselha a proceder a novas alterações;
Considerando a vantagem de reunir num só diploma as disposições fundamentais que regulam a Telescola;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Telescola
SECÇÃO I
Fins e organização
Artigo 1.º A Telescola, cujo funcionamento passa a reger-se pelo presente decreto-lei, está na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação e destina-se à realização de cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), e 3.º do Decreto-Lei 48962, desta data.Art. 2.º - 1. A Telescola continuará a ministrar os cursos criados até à publicação do presente diploma.
2. O Ministro da Educação Nacional poderá, em portaria, criar novos cursos ou suprimir quaisquer dos que estejam a ser realizados.
Art. 3.º A Telescola tem um director, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores do ensino oficial.
Art. 4.º - 1. Cada curso a realizar na Telescola funciona sob a orientação de um director de curso e dispõe do pessoal docente que se tornar necessário.
2. O director e o pessoal docente de cada curso são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre agentes do ensino oficial.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se agentes de ensino todos os que exercem funções docentes, seja qual for a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.
Art. 5.º - 1. O director da Telescola, os directores de cursos e o pessoal docente exercem funções em comissão, conservando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços; e perceberão, além disso, as gratificações mensais, a cargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Às comissões a que se refere o número anterior é aplicável o regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 48962, desta data.
3. A classificação do serviço será feita pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, enquanto o funcionário estiver a trabalhar na Telescola em regime de tempo integral.
Art. 6.º O disposto no artigo anterior não exclui a aplicação do preceituado nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei 48962, desta data, quando as circunstâncias o justifiquem.
Art. 7.º O expediente da Telescola é assegurado por pessoal pertencente ao quadro do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, que para esse efeito será ampliado por decreto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 8.º Os encargos com o funcionamento da Telescola são satisfeitos pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, através da verba global para o efeito inscrita no seu orçamento e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 48962, desta data.
SECÇÃO II
Art. 9.º - 1. A frequência dos cursos autónomos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48962, desta data, faz-se por meio de postos de recepção, oficiais ou particulares.2. Os postos funcionam em directa ligação com a Telescola, mesmo quando instalados em edifícios de outros estabelecimentos de ensino oficial ou particular, e destinam-se exclusivamente ao seguimento dos aludidos cursos.
3. Poderá vir a admitir-se a frequência de cursos autónomos por meio de correspondência, nos termos a definir em portaria do Ministro da Educação Nacional.
Art. 10.º - 1. Cada posto de recepção disporá de uma sala de aula por cada grupo de vinte e cinco alunos ou fracção, dotada de condições de higiene e apetrechada com mobiliário e material didáctico de modelo aprovado pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
2. O número de alunos de cada sala pode, em circunstâncias justificadas, ser ampliado por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 11.º - 1. Os postos de recepção funcionam sob a responsabilidade de monitores, no mínimo de um por sala.
2. Compete especialmente aos monitores assegurar a disciplina, preparar a recepção, orientar os trabalhos de aplicação de que as lições serão normalmente seguidas, esclarecer dúvidas dos alunos e certificar-se do seu aproveitamento.
3. Podem desempenhar as funções de monitor indivíduos que ofereçam garantias de idoneidade moral e cultural suficientes e possuam as habilitações mínimas que as portarias que instituírem os cursos exigirem.
4. O exercício da função de monitor fica dependente da concessão do respectivo diploma pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
5. As relações com a Telescola são estabelecidas através de um encarregado do posto de recepção, que será designado de entre os respectivos monitores.
Art. 12.º Será editado pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação um boletim destinado à orientação pedagógica dos postos de recepção.
Art. 13.º - 1. O funcionamento dos postos de recepção particulares dos cursos depende de alvará, concedido por despacho do Ministro da Educação Nacional sobre proposta da Inspecção do Ensino Particular, ouvido o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
2. Os alvarás são concedidos por um ano escolar, mas, sendo bom o funcionamento das postos respectivos, são tàcitamente renovados por iguais períodos.
Art. 14.º - 1. A assistência aos postos de recepção compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
2. A inspecção administrativa dos postos de recepção particulares compete à Inspecção do Ensino Particular.
3. A verificação da frequência e do aproveitamento dos alunos compete à Telescola.
Art. 15.º - 1. As condições de admissão, matrícula, frequência e aproveitamento dos cursos seguidos nos postos de recepção serão fixadas nas portarias que os instituírem.
2. As portarias que criem cursos com planos próprios definirão também os direitos conferidos pela sua conclusão.
3. Os encargos a satisfazer pelos alunos dos postos de recepção são fixados em tabela aprovada por despacho do Ministro da Educação Nacional.
SECÇÃO III
Disposições diversas
Art. 16.º Os postos de recepção gozam da isenção estabelecida no artigo 32.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.Art. 17.º O funcionamento de postos de recepção e o exercício da função de monitor não são objecto de qualquer contribuição ou imposto.
Art. 18.º Em tudo o que não seja especialmente previsto neste decreto-lei são aplicáveis aos postos de recepção as disposições que vigorem sobre o ensino particular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 7 de Abril de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.