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Aviso 10318/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 318/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 178/95, de 26 de Julho, e por despacho de 29 de Janeiro de 2002 da secretária do Governo Civil do Distrito de Viseu, faz-se público que foi autorizada, no todo, a recuperação do vencimento de exercício perdido aos funcionários abaixo indicados, por período de falta ao serviço devidamente comprovada por atestado médico:

Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, com a categoria de secretária do Governo Civil do Distrito de Viseu - nove dias (de 8 a 16 de Julho de 2002).

Lucília Duarte Martins Cabral, com a categoria de assistente administrativa principal - cinco dias (de 24 a 28 de Junho de 2002).

20 de Setembro de 2002. - O Chefe de Gabinete, Henrique Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 178/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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