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Despacho 1434/2007, de 30 de Janeiro

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Sumário

Homologa o protocolo de colaboração entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 1434/2007

O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Para articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, previu o legislador a celebração de protocolos de colaboração entre aqueles e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.

Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior determinam homologar o protocolo de colaboração entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

4 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. ANEXO Protocolo de colaboração entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecida entre:

A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, com sede na Avenida do Professor Egas Moniz, 1649-028 Lisboa, pessoa colectiva n.º 502662875, como primeira outorgante, representada pelo Prof. Doutor José Adriano Rodrigues Barata-Moura, na qualidade de reitor da Universidade de Lisboa; e O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., com sede em Lisboa, na Rua do Professor Lima Basto, pessoa colectiva n.º 506361616, como segundo outorgante, representado pelo Dr. Ricardo Jorge Martins da Luz, na qualidade de presidente do conselho de administração:

a celebração do seguinte protocolo:

O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (abreviadamente FMUL) e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

(abreviadamente IPOLFG, E. P. E.), no âmbito das actividades de ensino, investigação e clínica, tanto na formação pré-graduada como na pós-graduada, regendo-se pelas cláusulas seguintes:

1.ª Objecto do protocolo Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FMUL e a actividade clínica desenvolvida pelo IPOLFG, E. P. E.

2.ª Lista das unidades curriculares De acordo com o plano de estudos em vigor na FMUL, a colaboração entre ela e o IPOLFG, E. P. E., de acordo com o plano de estudos definido pela primeira, envolverá as seguintes unidades curriculares que integram a licenciatura em Medicina:

a) Anatomia Patológica;

b) Oncologia Médica;

c) Cirurgia Geral;

d) Gastrenterologia;

e) Hematologia;

f) Neurociências.

3.ª Serviço/unidade funcional destinados ao ensino clínico O IPOLFG, E. P. E., afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços ou unidades funcionais:

a) Serviço de anatomia patológica;

b) Serviço de oncologia médica;

c) Serviço de cirurgia geral;

d) Serviço de gastrenterologia;

e) Serviço de hematologia;

f) Serviço de neurologia.

4.ª Designação do pessoal docente O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no IPOLFG, E. P.

E., será designado pela FMUL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico, com concordância expressa da direcção do IPOLFG, E. P. E.

5.ª Articulação e coordenação das actividades A articulação e a coordenação entre as actividades docentes e a assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:

a) A actividade docente integrará o plano curricular da respectiva disciplina sob a coordenação geral do respectivo professor regente;

b) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docentes e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;

c) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;

d) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.

6.ª Comissão mista 1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes, e é constituída, designadamente:

a) Pelo presidente do conselho de administração do IPOLFG, E. P. E.;

b) Pelo director da FMUL;

c) Pelo presidente do conselho científico da FMUL;

d) Pelo director clínico do IPOLFG, E. P. E.

2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

7.ª Ensino em regime de blocos ou módulos 1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração definida no programa curricular da licenciatura em Medicina.

2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FMUL os médicos que, integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação, venham a colaborar nas funções da docência como tutores.

3 - O conselho científico da FMUL enviará ao IPOLFG, E. P. E., até 1 de Setembro de cada ano, a lista dos tutores, para efeitos de anuência.

4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no IPOLFG, E. P. E.

5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento de base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FMUL.

6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FMUL para o IPOLFG, E. P. E., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.

8.ª Vigência 1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;

b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.

2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.

3 - No termo da sua vigência, o protocolo renova-se por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente, por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.

9.ª Alteração ao protocolo 1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.

2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.

10.ª Integração de lacunas As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.

10 de Maio de 2006. - O Reitor da Universidade de Lisboa, José Adriano Rodrigues Barata-Moura. - O Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, E. P. E., Ricardo Martins da Luz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/30/plain-205685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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