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Rectificação 116/2007, de 30 de Janeiro

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Sumário

Publica de novo, por ter saído com inexatidão, o Despacho nº 423/2007, referente à aprovação da minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal e a BIAL - Portela & C.ª, S. A., cujo original ficará arquivado na Direcção de Serviços de IRC.

Texto do documento

Rectificação 116/2007

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2007, o despacho 423/2007, novamente se publica:

Despacho 423/2007 A BIAL - Portela & C.ª, S. A., pretende, com o presente projecto de investimento, consolidar a sua estratégia e política de internacionalização, assente na diversificação de produtos e mercados, através da aquisição de 42,5% do capital social da empresa moçambicana MEDIMPORT - Importação, Exportação e Distribuição, Lda.

Este projecto envolve um investimento global de Euro 563 618, sendo o montante das aplicações relevantes, para efeitos fiscais, de Euro 420 216.

Com a implementação do projecto, a promotora prevê incrementar o volume das suas vendas e obter uma melhoria dos seus resultados operacionais.

Trata-se de um projecto de investimento que demonstra interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa e reúne as condições de acesso e elegibilidade necessárias à concessão dos benefícios fiscais previstos no n.º 4 do artigo 39.º do EBF e regulamentados pelo Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro, é aprovada a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal e a BIAL - Portela & C.ª, S. A., cujo original ficará arquivado na Direcção de Serviços de IRC.

3 de Outubro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Contrato de concessão de benefícios fiscais Entre, por um lado, o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal, pessoa colectiva de direito público, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501301020, com sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 101, e, por outro, BIAL - Portela & C.ª, S. A., sociedade de direito português, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 500220913, com sede em São Mamede do Coronado, concelho de Trofa, é celebrado, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro, que regulamenta o disposto no artigo 39.º, n.os 4 a 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o presente contrato de concessão de benefícios fiscais, aprovado sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças de ..., pelo Governo, através de despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

Cláusula 1.ª

Definições

1.1 - "Promotora" a sociedade BIAL - Portela & C.ª, S. A.

1.2 - "Aplicações relevantes", para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas ao projecto efectuadas pela promotora em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro.

1.3 - "Benefícios fiscais" os que vierem a ser concedidos pelo Estado Português à promotora nos termos e condições constantes do presente contrato e do artigo 39.º, n.os 4 a 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, regulamentado pelo Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro.

1.4 - "Projecto" a aquisição por parte do promotor português de 42,5% do capital social da empresa moçambicana MEDIMPORT - Importação, Exportação e Distribuição, Lda.

1.5 - "Período de investimento" o período compreendido entre o ano de 2000 e o ano de 2001.

1.6 - "Início da realização do projecto" a data do primeiro contrato ou outro documento com eficácia jurídica referente à aquisição de activos considerados aplicações relevantes.

1.7 - "Investimento total" as despesas efectuadas pela promotora no montante de Euro 563 618, respeitantes a:

Constituição de capital social no valor de Euro 49 855;

Constituição de suprimentos no valor de Euro 139 663;

Aquisição de participações sociais no valor Euro 374 100.

1.8 - "Vigência do contrato" o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente contrato e 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 2.ª

Objecto

O presente contrato regula os termos e condições em que o Estado Português concede os benefícios fiscais contratuais, temporários e condicionados ao projecto de investimento implementado em Moçambique pela promotora, tendo em vista a sua internacionalização.

Cláusula 3.ª

Objectivos contratuais do projecto

A concessão dos benefícios fiscais fica condicionada ao alcance pela promotora dos seguintes objectivos:

3.1 - À realização das aplicações relevantes do projecto no montante de Euro 420 216, conforme anexo I;

3.2 - À realização, durante o período de investimento, de um investimento total de Euro 563 618, conforme anexo II;

Cláusula 4.ª

Concessão dos benefícios fiscais

4.1 - A promotora obriga-se perante o Estado Português a atingir os objectivos contratuais do projecto definidos na cláusula 3.ª e ao cumprimento das obrigações constantes do presente contrato, sendo os benefícios fiscais concedidos sob a forma de um crédito de imposto, em sede de IRC, correspondente a 15% das aplicações relevantes efectivamente realizadas, no montante de Euro 63 032.

4.2 - O crédito de imposto em sede de IRC consiste numa dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não podendo ultrapassar 25% daquele montante.

4.3 - A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação do IRC, respeitante ao exercício em que seja atingida a participação de 25% das aplicações relevantes, mas quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

4.4 - Aplica-se, quando for caso disso, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 401/99, de 14 de Outubro.

4.5 - Os benefícios fiscais concedidos à promotora no âmbito do projecto por força do presente contrato não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.

Cláusula 5.ª

Obrigações da sociedade

A promotora obriga-se perante o Estado Português a:

5.1 - Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar, ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados aplicações relevantes sem prévia autorização do Estado Português, durante o prazo de vigência do presente contrato;

5.2 - Manter durante a vigência do contrato uma contabilidade que:

a) Seja adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

b) Dê expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere a cláusula 4.ª do presente contrato, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos aos exercícios em que se efectue a dedução.

5.3 - Facultar, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelo ICEP, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente contrato.

5.4 - Informar anualmente a Direcção-Geral dos Impostos do montante dos benefícios utilizados nos termos deste contrato.

Cláusula 6.ª

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo das competências próprias da DGCI, a verificação do cumprimento do presente contrato será efectuada pelo ICEP.

Cláusula 7.ª

Renegociação do contrato

7.1 - O presente contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer uma das Partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar.

7.2 - As alterações ao presente contrato que resultarem da renegociação prevista no número anterior da presente cláusula serão sujeitas a aprovação, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia.

Cláusula 8.ª

Incumprimento parcial

O incumprimento parcial dos objectivos e obrigações previstos no presente contrato, desde que não comprometa definitivamente a realização do projecto, poderá dar lugar a uma redução proporcional dos benefícios fiscais concedidos à promotora.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

A resolução do presente contrato é declarada por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no presente contrato nos prazos nele fixados por facto imputável à promotora;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da promotora;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento do projecto.

Cláusula 10.ª

Efeitos da resolução do contrato

A resolução do presente contrato implicará a perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos deste contrato e a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

Cláusula 11.ª

Duração do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir da data do início da realização do projecto, até ao termo da sua vigência, em 31 de Dezembro de 2004.

ANEXO I Aplicações relevantes (ver documento original) ANEXO II Investimento total (ver documento original).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/30/plain-205673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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