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Aviso 8344/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8344/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de regulamento de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi de Estremoz.

27 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Proposta de regulamento de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi de Estremoz.

Preâmbulo

A matéria relativa ao acesso à actividade e ao mercado de transporte em táxi encontra-se actualmente regulada pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por este diploma, que foi já alterado e aperfeiçoado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado de transporte em táxi, continuando atribuídas à administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso a esta actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado de transporte em táxi, as câmaras municipais são agora competentes para:

Licenciamento dos veículos - estando os veículos afectos ao transporte em táxi sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - às câmaras municipais cabe, com uma periodicidade não superior a dois anos, fixar o contingente do número de táxis existentes no concelho;

Atribuição de licenças por meio de concurso público às entidades habilitadas no licenciamento da actividade, devendo os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, ser definidos por regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para a fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, aos municípios foram atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo regime instituído pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativamente ao anterior ordenamento jurídico e que implicam as mesmas, por parte da autarquia, uma actividade regulamentar, no sentido de o complementar, definindo as regras que a lei deixou no âmbito da sua autonomia.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, propõe-se à Câmara Municipal de Estremoz, para posterior apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e sujeição a deliberação da Assembleia Municipal, a aprovação do presente projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Estremoz.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidos na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo III do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi deve estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Locais de estacionamento

Artigo 6.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Estremoz fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

1.1 - Estacionamento condicionado nas freguesias da sede do município, nos seguintes locais:

1.1.1 - Estação de transportes públicos;

1.1.2 - Rossio do Marquês de Pombal;

1.2 - Estacionamento fixo nas restantes freguesias do município, de acordo com o local determinado na respectiva licença.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente marcados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis do concelho constará de contingentes fixados de dois em dois anos pela Câmara Municipal, mediante audiência prévia das entidades representativas do sector.

2 - Os contingentes podem ser estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 8.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida desde que os veículos se encontrem devidamente adaptados de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas fora do contingente sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

3 - A atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 9.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi, dentro do contingente fixado, é feita por concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal donde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 10.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento de contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 11.º

Publicitação de concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Programa de concurso

O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação do concurso, com indicação da área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento;

b) A identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento de serviço;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os candidatos que se apresentem a concurso deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao termo do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 15.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar por esta, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que o concorrente se encontra numa das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere a alínea d) do artigo 12.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Número de anos de actividade no sector;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a ordem de preferência das freguesias a que concorrem.

Artigo 18.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a um trabalhador por conta de outrem ou a membro de cooperativa, este dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição de sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - Após a vistoria ao veículo nos termos do n.º 1, comprovada a constituição da sociedade e o licenciamento previsto, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste regulamento.

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - Por cada averbamento referente a matérias que não sejam da responsabilidade do município é devida a taxa prevista por Regulamento de Taxas e Licenças.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

1 - As licenças de táxis, emitida ao abrigo do presente regulamento, caducam nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Renovação de alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará de licenciamento da actividade, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 22.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 23.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

A substituição de licenças nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, obedecerá ao processo de licenciamento estabelecido nos artigos 5.º e 20.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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