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Despacho 1184/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Declara o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola, sendo, para o efeito, necessário proceder ao abate de 114 sobreiros que radicam numa área de 1,38ha de povoamento, no prédio denominado "Coutada", sito na freguesia de Perais, no concelho de Vila Velha de Ródão.

Texto do documento

Despacho 1184/2007

A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior pretende executar a obra de construção da Barragem da Coutada/Tamujais, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 114 sobreiros que radicam numa área de 1,38 ha de povoamento, no prédio denominado "Coutada", sito na freguesia de Perais, no concelho de Vila Velha de Ródão.

Considerando o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola, dado tratar-se de um investimento económica e financeiramente viável que originará a criação de emprego e valor acrescentado ao uso do solo, bem como constituirá uma fonte importante de armazenamento de água, no âmbito do projecto de desenvolvimento hidroagrícola da Beira Interior;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), tendo sido emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente a respectiva declaração de impacte ambiental favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

Considerando que a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior apresentou um projecto de compensação prevendo a arborização em 2 ha na sua propriedade denominada "Herdade do Couto da Várzea", sita na freguesia de Idanha-a-Nova, concelho de Idanha-a-Nova, que possui condições edafo-climáticas adequadas;

Considerando que foram cumpridos os condicionalismos impostos pelas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização;

Considerando que o empreendimento foi objecto de parecer favorável do conselho consultivo florestal em 4 de Julho de 2006, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

Assim:

Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola.

A autorização para o abate de sobreiros fica condicionada à aprovação e implementação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma.

8 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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