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Deliberação 1405/2002, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1405/2002. - Deliberação do senado n.º 33/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 6 de Junho de 2002, aprovou o seguinte:

Mestrado em Urbanística e Gestão do Território

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Urbanística e Gestão do Território, na área científica de Urbanismo e Transportes, especialização em Urbanismo.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Urbanística e Gestão do Território, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após aprovação no curso e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

4 - Os alunos que tiverem concluído a parte curricular do curso com média igual ou superior a 14 valores terão acesso à fase de preparação da dissertação.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexado a esta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no ano lectivo de 2002-2003.

19 de Agosto de 2002. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.

ANEXO

Regulamento do mestrado em Urbanística e Gestão do Território

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os seguintes:

1) O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos lectivos e funciona em regime semestral, sendo o 1.º ano constituído por parte escolar, organizada em dois semestres. Cada semestre tem a duração de 15 semanas. Após a realização da parte escolar, os mestrandos terão o máximo de um ano para concluírem a preparação e a apresentação da sua dissertação;

2) O número total de unidades de crédito (UC) necessário à conclusão do curso é de 24, correspondentes a 11 disciplinas obrigatórias e a 1 seminário.

2.º

Plano de estudos

1 - A área científica do curso é a de Urbanismo e Transportes, especialidade em Urbanismo.

2 - As disciplinas do curso são as que se indicam de seguida:

1.º semestre:

Metodologia do Planeamento do Território (2 UC);

Urbanística (2 UC);

Direito do Urbanismo e Administração do Território (2 UC);

Ordenamento Biofísico e Planeamento do Território (2 UC);

Gestão e Avaliação de Projectos (2 UC);

Opção I (Projecto de Infra-Estruturas Urbanas I ou Projecto de Desenho Urbano I) (2 UC);

2.º semestre:

Gestão Urbanística e Política de Solos (2 UC);

Avaliação de Planos e Monitorização (2 UC);

Transportes, Ambiente e Usos do Solo (2 UC);

Opção II (Projecto de Infra-Estruturas Urbanas II ou Projecto de Desenho Urbano II) (2 UC);

Opção III (Economia do Imobiliário ou Sistemas de Informação Geográfica ou cadeira de outro mestrado oferecida no Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura) (2 UC);

Seminário (2 UC).

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por um professor doutorado, indicado pelo Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura do Instituto Superior Técnico.

2 - O coordenador do curso será assessorado por uma comissão científica composta por todos os professores doutorados responsáveis pelas disciplinas do curso.

3 - Compete à comissão científica:

a) Coordenar o funcionamento do curso;

b) Seleccionar os candidatos ao curso e definir as cadeiras que devem frequentar no semestre preliminar;

c) Nomear os professores responsáveis pela leccionação das diferentes disciplinas, de entre os colaboradores no curso;

d) Ratificar a escolha dos orientadores das dissertações e aprovar os respectivos temas e planos de trabalhos;

e) Propor a constituição de júris para a apreciação e discussão das dissertações;

f) Propor o orçamento e a gestão das receitas que venham a ser atribuídas ao curso.

4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à inscrição e matrícula no curso os titulares de uma das licenciaturas seguintes, ou equivalentes, desde que as tenham concluído com uma classificação mínima de 14 valores:

a) Engenharia Civil;

b) Engenharia do Território;

c) Arquitectura;

d) Arquitectura da Gestão Urbanística;

e) Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial;

f) Planeamento do Território;

g) Arquitectura Paisagista;

h) Urbanismo.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou possuam uma licenciatura em áreas afins, nomeadamente em Geografia, Engenharia do Ambiente, Sociologia e Economia.

5.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente sob proposta da comissão científica.

2 - A comissão científica estabelecerá ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Aproveitamento nas cadeiras do semestre preliminar, quando for o caso;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - A comissão científica do curso de mestrado poderá determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas das licenciaturas referidas no n.º 1 do n.º 4.º, ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

7.º

Equivalências

1 - Para efeitos de matrícula no curso poderá ser declarada a equivalência de disciplinas da parte escolar de mestrado, leccionadas em anos anteriores, a disciplinas da parte escolar deste curso de mestrado.

2 - A tramitação necessária à declaração dessas equivalências é a prevista na lei para cursos de licenciatura.

8.º

Atribuição de créditos na admissão

Uma vez inscritos, podem os mestrandos solicitar à comissão científica do curso uma avaliação dos seus conhecimentos a fim de lhes serem concedidos os créditos pós-graduados correspondentes aos conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados anualmente pela comissão científica e publicados na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Regime geral

As regras de candidatura à matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

11.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

12.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo conselho científico.

13.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovadas pelo conselho científico e integradas num regulamento interno.

14.º

Disposições genéricas

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no regulamento do mestrado do Instituto Superior Técnico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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