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Deliberação 1404/2002, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1404/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 6 de Junho de 2002, aprovou a alteração do curso de mestrado em Gestão de Recursos Naturais, criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/94, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação.

Mestrado em Gestão de Recursos Naturais

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de mestre na especialidade de Gestão de Recursos Naturais.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Recursos Naturais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, constituída por quatro a seis docentes do Instituto Superior de Agronomia envolvidos na organização e docência do mesmo que sejam professores associados ou catedráticos.

2 - O mandato da comissão científica do curso terá uma duração de dois anos, cabendo ao Departamento de Engenharia Florestal propor à comissão coordenadora do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, para aprovação, a sua constituição, que deverá respeitar tanto quanto possível a representação dos diversos departamentos do Instituto Superior de Agronomia envolvidos na docência do curso.

4.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é o anexo a esta deliberação.

19 de Agosto de 2002. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Gestão de Recursos Naturais

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à inscrição e matrícula no curso os titulares de uma licenciatura, por ordem de preferência, em Engenharia Florestal, ou outras licenciaturas do domínio das ciências agrárias, e licenciaturas em Engenharia do Ambiente e Biologia ou áreas afins, por esta ordem, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição e a matrícula no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão científica.

2 - A comissão científica estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição e matrícula no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Regime geral

As regras de inscrição e matrícula, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/94, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 1994.

12.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento em 2002.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Gestão de Recursos Naturais

1 - Área científica do curso - Gestão de Recursos Naturais.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 20.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

... Créditos

Áreas científicas obrigatórias:

Ecologia e Ciências da Terra ... 4,5

Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais ... 4

Projecto de Gestão de Recursos Naturais ... 4

Economia Ambiental ... 1,5

Total de unidades de crédito obrigatórias ... 14

Áreas científicas optativas ... 6

Total de unidades de crédito do mestrado ... 20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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