Aviso 7900/2002 (2.ª série) - AP. - José de Magalhães, presidente da Junta de Freguesia da Faia:
Torna público que, a Junta de Freguesia da Faia, em sua reunião ordinária realizada no dia 30 de Março de 2002 e Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada no dia 6 de Abril de 2002, aprovaram o Regulamento do Inventário e Cadastro da Junta de Freguesia, em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
15 de Julho de 2002. - O Presidente da Junta, José de Magalhães.
Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia da Faia
Nota justificativa
Para dar cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1999, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer, em qualquer momento, o estado, a afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e, logicamente, apurar correctamente o valor patrimonial, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento que servirá de pilar orientador do património da Junta de Freguesia da Faia, de modo a contribuir para o controlo de todos os bens patrimoniais.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.
Artigo 2.º
Objectivos
Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastros
Artigo 3.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação, que consiste na repartição dos bens por classe;
c) Descrição, que evidencia as características que apresenta o bem;
d) Avaliação, que se baseia na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa de registo do imobilizado incorpóreo (anexo I);
Mapa de registo do imobilizado corpóreo:
1) Bens imóveis:
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II);
Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo II-A);
Edifícios:
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de instalações de serviços;
Mapa de registo de outros edifícios.
Outras construções:
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de cemitérios.
2) Bens móveis - anexo III:
Mapa de registo de equipamento de transporte;
Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa de registo de equipamento administrativo;
Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens, são:
1) Fichas de inventário;
2) Mapas de inventário;
3) Conta patrimonial.
4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 4.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexo IV).
2 - As fichas de inventário são numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL.
Artigo 5.º
Mapas de inventário
Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o documento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).
2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados ao património durante o exercício económico findo.
Artigo 7.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer, as seguintes fases:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventario inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
a) Número de inventário;
b) Classificação contabilística.
2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
4 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuindo ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 9.º
Junta de Freguesia
1 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia:
a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com a necessidade dos serviços;
f) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei, estão sujeitos a registo.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferências;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Formas de alienação
1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o estabelecido na lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).
Artigo 13.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à Junta de Freguesia propor a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios e roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Destruição;
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto e roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
08 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo ser lavrado pela Junta de Freguesia.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 16.º
Regras gerais
No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar o auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
c) Participar ao seguro.
Artigo 17.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício económico à conta de patrimonial.
Artigo 18.º
Extravios
1 - Compete à Junta de Freguesia verificar o extravio.
2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 16.º só deverá ser efectuada depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 19.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;
2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
4 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
6 - Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.
7 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontre em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventario do bem (anexo XII).
Artigo 21.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
3 - Às alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:
GR - Grandes reparações e beneficiações;
VE - Valorizações excepcionais;
DE - Desvalorizações excepcionais;
VM - Variações no valor de mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 22.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações e amortizações (classificador geral do Estado) e restante legislação complementar.
3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - amortização a aplicar;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constituintes do património do Estado.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
Aprovado pela Assembleia em sessão do dia 6 de Abril de 2002.