a) Autorizar a realização de exercícios conjuntos nacionais, bem como a participação em exercícios combinados, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou fora dela, desde que uns e outros decorrentes de programas estabelecidos e devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
b) Licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
c) Autorizar, no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos demais organismos na sua directa dependência, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo das disposições citadas no número anterior, delego ainda no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, general Luís Vasco Valença Pinto, a competência para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Com contratos de arrendamento, no âmbito do Decreto-Lei 465/79, de 5 de Dezembro, até ao limite anual de Euro 199 519,15, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
e) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do EMGFA.
3 - As autorizações de despesas superiores a Euro 299 278,74, relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento da defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 nos oficiais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia.
5 - São ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, compreendidos no âmbito da presente delegação, que tenham sido praticados em data anterior à respectiva publicação.
3 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.