a) Autorizar a realização de exercícios de instrução e preparação das forças constantes dos planos gerais da Força Aérea devidamente orçamentados, com base no que dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
b) Licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
c) Autorizar, no âmbito do respectivo ramo, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Delego ainda a competência para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até ao montante de Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de Euro 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da Força Aérea.
3 - As autorizações de despesas superiores a Euro 299 278,74 relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento da Defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 no Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e nos oficiais generais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia.
5 - São ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea compreendidos no âmbito da presente delegação que tenham sido praticados em data anterior à respectiva publicação.
3 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.