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Decreto-lei 127/90, de 17 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/90

de 17 de Abril

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979.

As citadas directivas regulam as condições em que se deve efectuar a assistência mútua entre os Estados membros, para efeitos da correcta determinação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado.

A eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, de capitais, de pessoas e de serviços, as novas formas de actuação económica no campo internacional, proporcionadas pelo Tratado de Roma-CEE, mesmo na sua forma inicial, anterior à adaptação resultante do Acto Único, tornaram patente que só a colaboração entre as várias administrações fiscais nacionais poderia evitar o reverso dos benefícios obtidos pelo alargamento de um espaço económico - a progressão da fraude e evasão fiscais em dimensão internacional e em formas cada vez mais elaboradas, gorando os objectivos que devem acompanhar uma política de integração económica.

A Comunidade instaurou, assim, um processo de troca de informações entre os Estados membros, primeiro no campo da tributação directa, mais tarde no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Pretende-se que a referida assistência mútua, baseada sempre num princípio de reciprocidade, quer quanto às diligências a efectuar, quer quanto ao sigilo das informações trocadas, permita um correcto apuramento dos impostos devidos em cada Estado.

A troca de informações será feita a pedido da autoridade competente do outro Estado membro, mas, em casos expressamente previstos, em que corra suspeita de fraude ou evasão, far-se-á espontaneamente.

As autoridades competentes poderão ainda acordar a troca de informações automática em certas áreas ou sob certos condicionalismos, previamente estabelecidos entre elas.

As informações dizem respeito a casos concretos e vigoram apenas para fins fiscais, podendo, no entanto, ser utilizadas em processos judiciais que conduzam à aplicação de sanções criminais, contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas conexas com a tributação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos.

Art. 2.º - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património ou do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente a uma situação concreta.

2 - Consideram-se impostos sobre o rendimento e sobre o património os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, e suas modificações.

3 - A autoridade competente em Portugal é, para os efeitos deste diploma, o Ministro das Finanças ou a entidade em que este delegar tais poderes.

Art. 3.º - 1 - A prestação de informações, referida no n.º 1 do artigo anterior, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

a) A pedido;

b) Espontânea;

c) Automática.

2 - A prestação de informações a pedido ocorre sempre que solicitada pela autoridade competente de um Estado membro.

3 - A prestação espontânea de informações ocorre quando:

a) A autoridade competente em Portugal tenha razões para presumir que existe isenção ou redução anormais de imposto num outro Estado membro;

b) Um contribuinte obtenha em Portugal uma isenção ou uma redução de imposto que devesse implicar, para esse contribuinte, a sujeição a imposto ou um agravamento da tributação num outro Estado membro;

c) Os negócios entre um contribuinte de Portugal e um contribuinte de outro Estado membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou em mais países diferentes, sejam de molde a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, noutro Estado membro ou em ambos;

d) A autoridade competente em Portugal tenha razões para presumir a existência de uma diminuição de imposto resultante de transferência fictícia de lucros no interior de grupos de empresas;

e) Em consequência das informações comunicadas pela autoridade competente num outro Estado membro, sejam obtidas em Portugal informações que possam ser úteis à determinação do imposto nesse outro Estado membro.

4 - A troca de informações automática opera-se regularmente e tem por objecto apenas as categorias de informações previamente determinadas por acordo entre as respectivas autoridades competentes.

Art. 4.º Nenhuma informação poderá ser prestada se:

a) Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações quando a legislação ou prática administrativa nacionais não autorizem a efectivação destas diligências ou a obtenção ou utilização destas informações pela administração fiscal portuguesa;

b) Implicar despesa desproporcionada;

c) O Estado interessado não puder fornecer informações correspondentes, em virtude das respectivas legislação ou prática administrativa;

d) Puser em causa a cobrança dos impostos portugueses;

e) A autoridade competente no outro Estado membro não estiver obrigada, ou não se obrigar, a respeitar o segredo referente à informação, segundo regras pelo menos tão estritas como as vigentes em Portugal;

f) Revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial ou a sua divulgação atentar contra a segurança ou ordem públicas;

g) Conduzir a uma tributação proibida por um tratado destinado a eliminar a dupla tributação;

h) Existirem dificuldades ou dúvidas na aplicação de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou razões para recear uma dupla tributação, enquanto não forem eliminadas, mediante procedimento amigável, as dificuldades, as dúvidas ou o perigo;

i) No caso de troca a pedido, o Estado requerente não tiver esgotado as fontes habituais de informação que teria podido utilizar, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas, sem correr o risco de prejudicar a consecução do resultado procurado.

Art. 5.º - 1 - A recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos referidos no artigo 2.º deste diploma.

2 - Para os fins previstos nos artigos anteriores, e dentro dos limites acordados com a autoridade competente de outro Estado membro, a autoridade competente portuguesa pode permitir a presença, no território nacional, sob condição de reciprocidade, de funcionários da administração fiscal desse outro Estado.

3 - A autoridade competente portuguesa pode, para os fins previstos nos artigos anteriores, solicitar à autoridade competente de um outro Estado a presença de funcionários da administração fiscal portuguesa no território desse outro Estado.

Art. 6.º - 1 - A autoridade competente notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita, indicando a autoridade competente a que vai ser fornecida a informação e a natureza desta.

2 - As informações não devem ser fornecidas antes de decorridos 30 dias após a notificação referida no número precedente.

3 - A pessoa notificada pode submeter à autoridade competente as razões por que as informações não devem ser transmitidas.

4 - Sempre que a prestação de informação pedida deparar com obstáculos ou for recusada, deve a autoridade competente informar o requerente da natureza do impedimento ou dos fundamentos da recusa.

Art. 7.º - 1 - Qualquer informação recebida de outro Estado membro, nos termos deste diploma, é conservada secreta, do mesmo modo que as informações recolhidas em aplicação da legislação portuguesa.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode a autoridade competente portuguesa obrigar-se a condições de sigilio mais exigentes, se tal resultar das normas vigentes no outro Estado membro.

3 - As informações recebidas só são facultadas às pessoas directamente encarregadas da determinação do imposto ou do controlo administrativo dessa determinação, e apenas com esse fim.

4 - As informações podem ser reveladas por ocasião de processo judicial ou de processo que implique a aplicação de sanções contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas, relacionado com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto, mas somente às pessoas que tenham intervenção directa nesses processos.

5 - As informações são unicamente utilizadas para fins fiscais em qualquer dos processos referidos no número anterior, em relação com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto.

6 - As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado que as prestou não se opuser.

Art. 8.º O disposto neste diploma será aplicável a informações relativas aos impostos correspondentes aos anos de 1986 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/17/plain-20518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Lei 96/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 235/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei 127/90 de 17 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, alterada pela directiva nº 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro e pela directiva nº. 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro relativas à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Declaração de Rectificação 9-A/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 87-B/98, que aprova o Orçamento do Estado para 1999, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301 (5º Suplemento) de 31 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 256/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (EUR-Lex), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Lei 36/2023 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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