Despacho 997/2007, de 4 de Janeiro de 2007
Considerando que a pensão de ex-prisioneiro de guerra, prevista na Lei 34/98, de 18 de Julho, e no Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de Julho, é concedida a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias;
Considerando que o conceito de prisioneiro de guerra pressuposto da concessão de tal pensão abrange aqueles que, estando ao serviço da Pátria como membros das Forças Armadas ou participando em acções ou ainda desempenhando missões de colaboração e apoio nelas enquadradas, caíram em poder do inimigo e ficaram privados de liberdade;
Considerando que a situação dos cidadãos Horácio José João Afonso e Sérgio Ernesto Afonso, respectivamente com 10 e 9 anos de idade à época da invasão de Goa, Damão e Diu pelas tropas da União Indiana, não lhes permitia ser membro das Forças Armadas nem, ao serviço da Pátria, participar ou colaborar em missões nelas enquadradas, motivo por que tal situação não preenche o conceito de prisioneiro de guerra, previsto nas Convenções de Genebra para a Protecção das Vítimas da Guerra, de 12 de Agosto de 1949, aprovadas, para ratificação, pelo Decreto-Lei 42 991, de 26 de Maio de 1960, e tal como definido no parecer 5/2001-C, de 29 de Janeiro de 2004, do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, conceito esse, aliás, referido no artigo 1.º, n.º 1, da Lei 34/98, de 18 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de Julho;
Considerando que o despacho conjunto 270/2006, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 2006, e respectiva lista anexa, na parte referente aos cidadãos Horácio José João Afonso e Sérgio Ernesto Afonso, assentou no errado pressuposto de que os cidadãos acima indicados eram ex-prisioneiros de guerra e, por isso, preenchiam os requisitos previstos nos diplomas legais mencionados;
Considerando, por último, que o erro referido consubstancia um erro nos pressupostos de facto e de direito, inquinando o referido despacho do vício de violação de lei, e que face ao exposto se torna necessário proceder à respectiva revogação:
Determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais e ainda do artigo 144.º do Código de Processo Civil, a revogação do despacho conjunto 270/2006, de 3 de Março, na parte em que atribui a Horácio José João Afonso e a Sérgio Ernesto Afonso uma pensão de ex-prisioneiro de guerra.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
4 de Janeiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.