de 19 de Janeiro
O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a contemplar os projectos de potencial interesse nacional (PIN).Contudo, constata-se que as alterações introduzidas não se revelam bastantes para acomodar as especificidades de tais projectos, pelo que importa que se proceda a nova alteração ao citado Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da
Aquicultura
O artigo 9.º e o anexo II do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios
1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:1.1 - ........................................................................
1.2 - ........................................................................
1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
1 - ...........................................................................2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
2.1 - ........................................................................
2.2 - À pontuação base prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações:
................................................................................
Projectos de potencial interesse nacional (PIN) - 30 pontos.
3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS) - o cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela:
(ver documento original) Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Dezembro de 2006.