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Aviso 7589/2002, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7589/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Inquérito público. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 17 de Julho do corrente ano, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

17 de Julho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Silves, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Silves.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte a divisão de um ou de vários prédios, ou o seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro de área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

f) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

g) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

h) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Técnicos

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e ou responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitas a licença, autorização ou comunicação prévia, na área do concelho sem que se encontre inscrito:

a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida;

b) Em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações relativas a obras do município e da administração central.

Artigo 4.º

Condições

Só poderão inscrever-se os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal possuam qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 5.º

Processamento

1 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Original ou cópia de documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia da identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Uma fotografia tipo passe.

2 - O presidente de Câmara pronuncia-se sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias, após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

3 - Sendo o pedido aceite o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

4 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida, em simultâneo, com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 6.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data do deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.

2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser comunicado por escrito.

3 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos com inscrição válida estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

Artigo 7.º

Anulação e caducidade da inscrição

1 - A inscrição do técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 4 do artigo 5.º

3 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 10 dias, ao técnico.

4 - O cancelamento da inscrição por força das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo será comunicado à ordem ou associação profissional onde o técnico estiver inscrito

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios referidos nos números anteriores serão apresentados num só exemplar (cópia), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (disquete, CD ou ZIP).

Artigo 9.º

Entrada do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva Tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 10.º

Isenção de licença e autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - São dispensadas de licença ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, etc., com área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m da via pública;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) A construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não resultem na divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações sem impermeabilização;

f) A construção de simples muros e divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de implantação à escala 1/1000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização e implantação à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

5 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos de escassa relevância urbanística referidos neste artigo.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção com três ou mais pisos acima da cota da soleira que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 13.º

Telas finais de projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades que em função das alterações efectuadas nas obras se justifiquem.

CAPÍTULO V

Isenção de taxas

Artigo 14.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/96, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 15.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento que exija obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável um função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento que exija obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes é devida a taxa referida nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável um função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 18.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de grande porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuário, florestal ou mineiro, está sujeito ao pagamento da taxa constante do quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que se destina, área bruta a edificar e respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 20.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa.

3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 21.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa.

Artigo 22.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.

Artigo 23.º

Renovação

1 - Nos casos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 80% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

2 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 24.º

Prorrogações

Nas situações previstas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa.

Artigo 25.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento.

Artigo 26.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de um taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas, referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento ou urbanização.

Artigo 28.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = C x A x K

em que:

Tu = é o valor da taxa;

C = é o custo de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

A = expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista na operação de loteamento;

K = é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 0,25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

b) K = 0,15 para as restantes freguesias e áreas do concelho.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

Artigo 29.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida e terá o valor de:

Tu = V x A x K

em que:

Tu = é o valor da taxa;

V = é o valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/98, de 23 de Janeiro, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários, por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada;

A = expresso em metros quadrados, é a área total de construção prevista no pedido de licenciamento ou autorização;

K = é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

c) K = 2 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

d) K = 1,5 para as freguesias de Silves, S. B. Messines, Algoz, Tunes e Pêra e Alcantarilha nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125;

e) K = 1 para a freguesia de S. M. Serra.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data da emissão da licença ou autorização.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 30.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 31.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará com a emissão do alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações previstas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 32.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K x A x V

em que:

C = é o valor da compensação devida ao município;

K = é um coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

K = 0,25 para as freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha, nas áreas localizadas a sul da EN n.º 125;

K = 0,15 para as restantes freguesias do concelho, incluindo os prédios situados nas freguesias de Pêra e Alcantarilha nas áreas localizadas a norte da EN n.º 125;

A = área da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida ao município para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos, calculada nos termos da Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V = valor unitário do preço de construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

Artigo 35.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação de urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 36.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito das operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 38.º

Reposição de equipamentos públicos

1 - O dono de obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente, pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização, etc., que tenham sido afectadas no decurso da obra.

2 - A reposição de pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer trabalhos obras ou actividades promovidas por particulares está sujeito ao pagamento dos montantes previstos no quadro XIV.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivos de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela.

Artigo 40.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVII da tabela anexa.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa.

Artigo 43.º

Agravamento

Sempre que qualquer acto seja praticado sem prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa, o montante das taxas das licenças ou autorizações, a conceder para a respectiva legalização, serão do quíntuplo do valor das taxas normais.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 44.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem da inflação ou IPC - índice de preços no consumidor, previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicitação referida no n.º 2.

Artigo 45.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento na segunda casa decimal.

Artigo 46.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor de presente Regulamento considera-se revogado o capítulo II do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado em reunião de Câmara de 19 de Dezembro de 1995, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento que exija obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 100 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro;

d) Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença - 88 euros.

1.3 - Por lote ou fogo resultante do aumento autorizado - 5 euros.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 90 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 75 euros.

1.2 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 5 euros.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obra de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 90 euros.

1.1 - Acresce ao montante referida no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros;

b) Infra-estruturas, por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos - 37,50 euros;

Redes de abastecimento de água - 37,50 euros.

Etc. - 37,50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 75 euros.

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros;

b) Infra-estruturas, por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos - 25 euros;

Redes de abastecimento de água - 25 euros.

Etc. - 25 euros.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 - 5 euros;

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 - 13 euros;

c) Superior a 10 000 m2 - 25 euros.

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - 1,5 euros;

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção - 2 euros;

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 2,5 euros.

2 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 15 euros.

QUADRO VI

Casos especiais

1 - Por emissão de alvará de licença ou autorização - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não considerados de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 1 euro;

Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 4 euros;

b) Modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas (por metro quadrado ou fracção da fachada a modificar) - 50 euros;

c) Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos: varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, por metro quadrado ou fracção - 125 euros.

1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no n.º 1:

a) Edifícios até 150 m2 de área de implantação e por piso - 13 euros;

b) Edifícios com mais de 150 m2 de área de implantação e por piso - 15 euros.

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Moradia unifamiliar incluindo anexos - 50 euros.

2 - Outras construções, por:

a) Fogo - 50 euros;

b) Comércio - 100 euros;

c) Serviços - 100 euros;

d) Indústria - 125 euros;

e) Actividades agro-pecuárias - 125 euros;

f) Outros fins - 50 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5 euros.

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 150 euros;

b) De restauração - 250 euros;

c) De restauração e de bebidas - 250 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 750 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços - 150 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro:

3.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 500 euros;

3.2 - Estalagens e pousadas - 450 euros;

3.3 - Albergarias e residenciais - 400 euros;

3.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 250 euros.

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada meio complementar de alojamento turístico:

4.1 - Aldeamentos turísticos, por instalação funcionalmente independente - 250 euros;

4.2 - Apartamentos turísticos, por fracção - 100 euros;

4.3 - Moradias turísticas, por cada - 150 euros;

4.4 - Parques de campismo - 250 euros;

4.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 100 euros.

5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada empreendimento de turismo em espaço rural e casas de natureza - 250 euros.

6 - Grandes superfícies comerciais, por cada unidade individualizada - 100 euros.

7 - Centros comerciais, por cada fracção autónoma - 100 euros.

8 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 40 m 2 de área bruta de construção ou fracção - 5 euros.

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença ou autorização parcial

Emissão de alvará parcial em caso de construção de estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 8 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - 5 euros.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 13 euros.

QUADRO XII

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 100 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 75 euros.

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado - 1,25 euros.

2 - Andaimes por mês e por metro quadrado de superfície do domínio público ocupado - 1 euro.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 26 euros.

4 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto ou similar, por veículo e por dia ou fracção - 11 euros.

5 - Outras ocupações por metro quadrado de superfície de domínio público ocupado e por mês - 3 euros.

6 - Ocupações que impliquem danificação de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da reposição (por semana ou fracção) - 11 euros.

QUADRO XIV

Reposição de pavimento da via pública levantado ou danificado por realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades promovidos por particulares.

1 - Macadame, por metro quadrado - 26 euros.

2 - Semipenetração, por metro quadrado - 3 euros.

3 - Tapete betuminoso, por metro quadrado - 25 euros.

4 - Revestimento superficial betuminoso, por metro quadrado - 26 euros.

5 - Calçada em cubos, por metro quadrado - 15,50 euros.

6 - Calçada em paralelepípedos, por metro quadrado - 30 euros.

7 - Passeio em calçada miúda, por metro quadrado - 30 euros.

8 - Calçada portuguesa, por metro quadrado - 40 euros.

9 - Passeios e betonilha de cimento, por metro quadrado - 20 euros.

10 - Passeio em lajeado de pedra, por metro quadrado - 21 euros.

QUADRO XV

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 38 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços, destinados a armazéns ou indústria - 63 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 63 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de produtos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 63 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo, conjuntos turísticos e empreendimentos de turismo em espaço rural e casas de habitação - 74 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 50 euros.

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 50 euros.

QUADRO XVI

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação a cobrar no acto do pedido - 100 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 25 euros.

QUADRO XVII

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 150 euros.

1.2 - Renovação anual - 50 euros.

2 - Por inscrição de empresas, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 200 euros.

2.1 - Renovação anual - 67 euros.

3 - Pedidos de exoneração de responsabilidade técnica, por técnico e por obra - 12,50 euros.

4 - Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, que sejam formulados pelo dono de obra, empreiteiro ou construtor civil - 12 euros.

QUADRO XVIII

Vistorias a obras de urbanização

1 - Para efeitos de redução de caução ou para destrate de hipoteca - 100 euros.

2 - Para efeitos de recepção provisória ou definitiva - 50 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no numero anterior - 5 euros.

QUADRO XIX

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 38 euros.

2 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca, cada - 2 euros.

3 - Termo de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 1,75 euros.

4 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou em mau estado, cada - 15 euros.

5 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 38 euros.

5.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 3 euros.

6 - Certidões:

6.1 - Por cada certidão até quatro páginas, inclusive - 20 euros.

6.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.

6.3 - Certidões narrativas, o dobro dos montantes referidos no número anterior.

7 - Apreciação de processos, por cada, a cobrar no acto do pedido - 100 euros.

8 - Fornecimento de avisos - 6 euros.

9 - Fornecimento de livros de obra - 9 euros.

10 - Fornecimento de folha de movimento - 1 euro.

11 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 6 euros.

12 - Fotocópia autenticada de documento arquivado:

12.1 - Por documento e até quatro páginas - 20 euros.

12.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.

13 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha - 0,50 euros.

14 - Cópia simples de peças desenhadas:

14.1 - Formato A4, cada - 0,40 euros;

14.2 - Formato A3, cada - 0,55 euros;

14.3 - Formato superior, por metro quadrado - 2,50 euros;

15 - Cópias de plantas topográficas, de localização ou outras:

15.1 - Formato A4, opaca, cada - 2,50 euros;

15.2 - Formato A3, opaca, cada - 3 euros;

15.3 - Formato superior, opaco, por metro quadrado - 5 euros;

15.4 - Formato A4, transparente, cada - 3 euros;

15.5 - Formato A3, transparente, cada - 5 euros;

15.6 - Formato superior, transparente, por metro quadrado ou fracção - 15 euros.

16 - Cópias de extractos de cartas do PDM, RAN e REN:

16.1 - Formato A4, opaca, cada - 2,50 euros;

16.2 - Formato A3, opaca, cada - 3 euros;

16.3 - Formato superior, opaco, por metro quadrado - 7,5 euros;

16.4 - Formato A4, transparente, cada - 4,5 euros;

16.5 - Formato A3, transparente, cada - 5,5 euros;

16.6 - Formato superior, transparente, por metro quadrado ou fracção - 15 euros.

17 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 75 euros.

18 - Elaboração de orçamento a que se refere o Regime de Arrendamento Urbano - 28 euros.

19 - Elaboração de orçamento na sequência de imposição da execução de obras no exercício das atribuições cometidas à Câmara Municipal:

19.1 - Para obras que não exijam projecto nem cálculos de betão armado - 55 euros.

19.2 - Para obras com projecto e de orçamento inferior ou igual a 100 euros - 106 euros.

19.3 - Para obras com projecto e de orçamento superior a 100 euros - 210 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 42/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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