de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de se promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro do pessoal do Fundo de Abastecimento)
O quadro do pessoal do Fundo de Abastecimento, aprovado pelo Decreto-Lei 48201, de 13 de Janeiro de 1968, e alterado pela Portaria 575/78, de 21 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
Mapa anexo à Portaria 1098/80
(ver documento original)