de 26 de Dezembro
Segundo o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, e quanto ao tipo de pescado capturado em maior abundância, duas são as modalidades em que pode ser exercida a pesca de arrasto costeira: a de peixe e a de crustáceos.Ao manter em vigor as disposições contidas na Portaria 22312, de 14 de Novembro de 1966, esse Regulamento estabelece um regime fortemente limitativo para o exercício da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo, nos termos do qual os arrastões de crustáceos só podem ser propriedade de sociedades constituídas sob a forma cooperativa, são obrigados a descarregar nos portos da zona sul e não podem exceder o número de quinze, posteriormente reduzido para sete por despacho datado de 17 de Abril de 1979 do Secretário de Estado das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Maio do mesmo ano.
Ao procurar acentuar o carácter excepcional da pesca de arrasto de crustáceos, o legislador cuidou, também, de fixar limites às capturas incidentais (by-catch) das espécies protegidas, com tamanhos mínimos, pela Convenção Internacional das Pescarias do Atlântico Nordeste. Foram, assim, limitados os eventuais efeitos negativos que, para essas espécies, resultariam da utilização de redes de malhagem inferior à estabelecida para a restante pesca de arrasto costeira.
Não ficou previsto, porém, o limite das capturas incidentais de crustáceos realizadas pelos arrastões de peixe, uma vez que a protecção dos recursos, quanto a estes, era assegurada pelos tamanhos mínimos superiores da malhagem permitida no exercício de toda a pesca de arrasto costeira.
O estado dos stocks explorados pela pesca de arrasto costeira, a evolução do ordenamento da pesca de crustáceos, o alargamento dos limites do mar territorial e a criação da zona económica exclusiva abriram novas perspectivas para a regulamentação do exercício da pesca e para a administração dos recursos.
Estas circunstâncias aconselham, pois, que, sem prejuízo de uma mais profunda revisão do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, se proceda desde já a um ordenamento mais completo e actualizado da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, n.º 2, 27.º e 41.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - Quanto ao tipo de pescado capturado em maior abundância, os arrastões costeiros classificam-se em:
a) Arrastões de peixe;
b) Arrastões de crustáceos.
Para os efeitos do presente Regulamento entender-se-á por crustáceos as espécies vulgarmente designadas por camarões, gambas, carabineiros e lagostins, com excepção de lagostas, lavagantes e espécies semelhantes.
Art. 27.º - 1 - ...........................................................
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas estabelecerá, por despacho, o número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer a sua actividade na plataforma continental portuguesa e, bem assim, a sua distribuição nas modalidades previstas no presente Regulamento.
3 - Poderão ser concedidas autorizações para a pesca de arrasto de crustáceos a outros arrastões da pesca costeira até perfazer o número máximo total estabelecido nos termos do número anterior.
Tais autorizações permitirão o exercício desta modalidade de pesca, com redes de arrasto de malhagem não inferior a 60 mm, na parte do mar territorial limitada entre 6 e 12 milhas de distância às linhas de base utilizadas para a medição da sua largura e por fora do limite das 12 milhas, na subárea do continente, da zona económica exclusiva.
Art. 41.º - 1 - ...........................................................
2 - A pesca directa dos lagostins poderá ser realizada, com redes de malhagem não inferior a 60 mm, nos limites da plataforma continental, por fora da linha isobatimétrica das 200 braças (cerca de 365 m), sendo o número de arrastões que foram autorizados a exercê-la contado dentro do que for estabelecido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º deste Regulamento.
3 - Não será considerada como infracção a retenção a bordo, ou a sua descarga, pelos arrastões de crustáceos de capturas incidentais (by-catch) de peixes e moluscos, desde que o peso total destes não exceda 45% do peso dos crustáceos e não compreenda mais de 10% do mesmo peso de espécies protegidas pela Convenção Internacional de Pescarias do Atlântico Nordeste de tamanhos inferiores aos mínimos por esta estabelecidos.
4 - O lagostim que pode ser retido a bordo, ou desembarcado, não poderá ter um comprimento de carapaça inferior a 20 mm, medidos desde o bordo posterior da órbita até ao ponto médio do bordo da carapaça.
2.º Ao artigo 3.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
3 - A pesca de crustáceos no mar territorial é exclusiva de embarcações nacionais.
3.º Ao artigo 23.º do mesmo Regulamento é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
3 - Não será considerada como infracção a captura incidental de crustáceos (by-catch) e o seu desembarque por arrastões de peixe, desde que o seu peso não exceda o que for periodicamente fixado por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
4.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 22312, de 14 de Novembro de 1966.
5.º Mantêm-se sem alteração as autorizações para o exercício da pesca de arrasto de crustáceos que sejam válidas à data da publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.