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Contrato 2122/2002, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 2122/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Judo, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, Programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 411 510 (82 500 348$).

Cláusula 4.ª

Aplicação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será afectada exclusivamente à execução do programa de actividades nela referido, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.

2 - A aplicação da contribuição financeira será feita em harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 6.ª do presente contrato.

3 - Os custos com enquadramento técnico são excluídos do presente contrato, sendo objecto de contrato específico a celebrar oportunamente.

4 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 81 050 (16 249 066$), a entregar no final do mês de Fevereiro;

b) A quantia de Euro 330 460 (66 251 282$), em prestações de igual montante, no valor de Euro 33 046 (6 525 128$), a entregar no final de cada mês, de Março a Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano de 2002 e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2003, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;

g) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado e das fichas dos praticantes em regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar;

h) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;

i) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano de 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 6.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 9.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução, por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.

Homologo.

22 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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