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Aviso 9305/2002, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9305/2002 (2.ª série). - Concurso para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Avaliação Ambiental. - Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 2 de Abril de 2001 do Secretário de Estado do Ambiente, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso com vista ao preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Avaliação Ambiental da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte.

1 - Prazo de validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o preenchimento do cargo para o qual foi aberto, sendo o prazo fixado em seis meses a contar da publicação da lista de classificação final.

2 - Legislação aplicável:

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, ao qual compete o exercício das funções.

3 - Cargo e área de actuação - o lugar a concurso é o de chefe de divisão da Divisão de Avaliação Ambiental, cujas competências se encontram mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 127/2001, de 17 de Abril.

4 - Requisitos legais para admissão ao concurso:

4.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - reunir cumulativamente, por força da aplicação do disposto no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os seguintes requisitos:

a) Possuir licenciatura na área da Engenharia Civil, Minas ou do Ambiente;

b) Encontrar-se integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Possuir experiência profissional comprovada nunca inferior a seis anos em cargos inseridos em carreira do grupo de pessoal a que alude a alínea anterior.

5 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

5.1 - Na avaliação curricular o júri aprecia os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional;

c) Formação profissional.

5.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos pela ponderação dos seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

6 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - No sistema de classificação é aplicável o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Local de trabalho - Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

9 - Vencimentos e regalias sociais - o vencimento é o resultante da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, acrescido de um suplemento para despesas de representação, nos termos do despacho conjunto 625/99, de 3 de Agosto. As condições de trabalho e regalias sociais são genericamente as vigentes para os funcionários da Administração Pública e central.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte, podendo ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, registado, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

10.1 - Os requerimentos deverão conter os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários e acções de formação, etc.);

d) Situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo, categoria que detém e especificação das tarefas que desempenha);

e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal;

g) Identificação completa do concurso e cargo a que se candidata.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídas do concurso as candidaturas que não se fizerem acompanhar da declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso conforme o determina o n.º 1 do mesmo artigo.

10.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

d) Declaração, emitida pelo serviço a que pertence, da qual conste inequivocamente a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço prestado na categoria, na carreira e na função pública;

e) Certificado das habilitações profissionais.

11 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre os elementos descritos no requerimento, a apresentação dos respectivos documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Composição do júri - em sorteio realizado a 25 de Julho de 2002 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, o júri terá a seguinte composição, de acordo com a acta 212 daquela Comissão.

Presidente - José Manuel de Carvalho Fontoura Landeau, director de serviços.

Vogais efectivos:

1.º João Domingos Amaral Morais Sarmento, chefe de divisão.

2.º Ana Isabel Sousa Fernandes Marrana, chefe de divisão.

Vogais suplentes:

1.º Victor Manuel de Sousa Monteiro, chefe de divisão.

2.º José Manuel Correia Rodrigues, chefe de divisão.

15 - Substituição do presidente - o vogal efectivo mencionado em 1.º lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

11 de Julho de 2002. - O Director Regional, Arnaldo de Carvalho Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 127/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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