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Aviso 9217/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9217/2002 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 15 de Julho de 2002 do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral com vista ao preenchimento de dois lugares na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional de verificação do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.

2 - O concurso visa, exclusivamente, o preenchimento de dois lugares na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional de verificação, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o desenvolvimento de tarefas de natureza executiva, nomeadamente de apoio à preparação dos processos de fiscalização preventiva, ao exame, à conferência, ao apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à preparação do relatório e parecer da Conta da Região Autónoma da Madeira.

4 - As condições de trabalho e as regalias sociais são, em geral, as vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e, particularmente, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sendo a remuneração a correspondente ao escalão e índice da categoria de técnico profissional especialista constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, a fixar de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescido do suplemento de disponibilidade permanente, estabelecido no n.º 5 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto. Àquela acrescem ainda os incentivos específicos das secções regionais do Tribunal de Contas, criados pelo Decreto-Lei 72/96, de 12 de Junho.

5 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sita à Rua do Esmeraldo, 24.

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua do Esmeraldo, 24, 9000-051 Funchal. O requerimento e os documentos referidos no n.º 7.2 deverão ser entregues pessoalmente no mesmo local, ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, para o mesmo endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete-de-identidade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

7.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso referido na alínea a), da seguinte documentação:

a) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de promoção;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea a), que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

c) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;

e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

8 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não-provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - O método de selecção a utilizar no presente concurso será, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, conjugada com o artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular.

10 - A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e corresponderá à classificação obtida na avaliação curricular.

11 - Os candidatos que obtenham uma classificação final inferior a 9,5 valores serão considerados não aprovados.

12 - Em caso de igualdade da classificação final serão aplicáveis os critérios de preferência fixados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação do único método de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma legal.

16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr.ª Maria Merícia Correia Fernandes Dias, técnica verificadora superior principal.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Paulo Jorge da Silva Lino, técnico verificador superior principal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Dr.ª Maria Alice Pereira Marques Ferreira, técnica verificadora superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Carla Elisabete Pires Baptista Vieira Dias, técnica verificadora superior de 1.ª classe.

2.º Maria Isabel Nogueira Lourenço Rodrigues, técnica superior de 1.ª classe.

Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sita ao Palácio da Rua do Esmeraldo, Rua do Esmeraldo, 24, 9000-051 Funchal, ou pelo telefone 291232449.

29 de Julho de 2002. - O Subdirector-Geral, José Emídio Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Decreto-Lei 72/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime de incentivo ao exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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