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Despacho 18524/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 524/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Considerando a necessidade de imprimir uma maior celeridade e eficácia às decisões administrativas e de atribuir uma maior responsabilidade aos vários níveis de direcção, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 27.º e 29.º da Lei 49/99 e do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego nos dirigentes e responsáveis a seguir mencionados a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos serviços:

Prof. Doutor António Maria Marques Mexia, director da Estação Agronómica Nacional;

Doutor Rui Manuel Contente da Silva Marques Leitão, director da Estação Zootécnica Nacional;

Engenheiro Rui Fernando de Oliveira e Silva, director da Estação Florestal Nacional;

Engenheiro José Mira Villas Boas Potes, director da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas;

Engenheiro António Sérgio Curvelo Garcia, director da Estação Vitivinícola Nacional e responsável pela Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade;

Doutora Maria de Fátima Sousa Calouro, responsável pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 74 819;

b) Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 124 699;

c) Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de Euro 49 879;

d) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos serviços para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas;

e) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de Euro 4 987;

f) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

g) Empossar o pessoal;

h) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 30 dias;

i) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

j) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo vencimento;

k) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei, no âmbito dos respectivos serviços;

l) Afectar o pessoal na área do respectivo serviço;

m) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

n) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

o) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos limites legais existentes;

p) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes;

q) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

r) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

s) Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores a cada funcionário, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

t) Autorizar aos funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro.

2 - Este despacho confere aos dirigentes e responsáveis mencionados o poder de subdelegar no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais as competências que lhes são conferidas por este despacho.

3 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados pelos supra-referidos dirigentes e responsáveis.

24 de Julho de 2002. - O Presidente, José Manuel de Abecassis Empis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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