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Despacho 18414/2002, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 414/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, delego a competência e dou autorização ao médico de saúde pública Dr. José Fernando Caballero Perreira, pertencente ao Centro de Saúde de Bonfim, em Setúbal, da Sub-Região de Saúde de Setúbal, para a pratica, no âmbito do concelho de Setúbal, dos seguintes actos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e alíneas d) a g) e j) a s):

a) Participar nas vistorias previstas nos Decretos-Leis e 370/99, de 18 de Setembro, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho;

b) Participar nas vistorias previstas no Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro (espaços de jogos e recreio), na Portaria 980-B/90, de 14 de Novembro (culturas marinhas), no Regulamento Sanitário Internacional adoptado pelo Decreto-Lei 299/71, de 13 de Julho (sanidade internacional), e no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio (creches, infantários, lares certificado de vistoria sanitária);

c) Dar parecer sobre projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção de riscos para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados populacionais;

d) Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo;

e) Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, e, bem assim, as condições de saúde dos trabalhadores;

f) Desencadear acções de prevenção de acidentes e doenças profissionais;

g) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

h) Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados;

i) Dar parecer sobre pedido de licenciamento e exercer vigilância sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água de consumo humano;

j) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;

k) Verificar os óbitos ocorridos no concelho, emitir atestados médico-sanitários referentes às trasladações e fiscalizar a observância das leis e regulamentos sobre inumações e exumações;

l) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, incluindo a evicção dos locais de trabalho e dos estabelecimentos escolares;

m) Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;

n) Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra radiações;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou subdelegados.

O presente despacho produz efeitos desde a sua publicação no Diário da República, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido funcionário no âmbito das competências ora delegadas.

16 de Julho de 2002. - A Delegada Regional de Saúde-Adjunta, Celeste Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-13 - Decreto-Lei 299/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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