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Edital 396/2002, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Edital 396/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 22 de Maio de 2002, e pela Assembleia Municipal de Alcoutim na sessão realizada em 14 de Junho de 2002, foi aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, anexo ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

27 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal vigora, na sua generalidade, desde 1986.

Durante o período decorrido até esta data, algumas taxas foram pontualmente criadas, mantendo-se o valor das existentes, constatando-se, por isso, a necessidade de se introduzirem alterações, designadamente no que concerne:

À criação de novas taxas, justificadas em face da legislação entretanto publicada, como é o caso, a título de exemplo, do diploma que regula o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas, reposição de pavimentos da via pública por motivos de obras e do novo regime jurídico referente aos ciclomotores;

À actualização de diversas taxas cujas quantias comparativamente com as taxas praticadas noutros municípios vizinhos e com idênticas características sócio-económicas, são substancialmente mais baixas, até pela sua desactualização no tempo.

A elaboração de uma nova tabela que revoga a anterior, obedeceu a um estudo comparativo com as tabelas de taxas de câmaras municipais de diferentes graus, tendo-se seguido o critério de nivelamento pelas tabelas de valores menos elevados, mantendo-se inalterado o quantitativo actualmente fixado quando este já atinge os valores que serviram de base de comparação.

Em matéria de finanças locais, os municípios, através dos seus órgãos representativos, detêm inteira competência no que se refere à fixação de taxas, conforme o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

I PARTE

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito

Ao abrigo das competências atribuídas pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto), o município de Alcoutim aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar no respectivo território municipal.

Artigo 2.º

Cobrança de taxas

1 - Todas as taxas devem ser pagas na tesouraria municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais previstas nesta tabela ou noutros regulamentos.

2 - As taxas e licenças liquidadas e que não forem pagas na data devida serão debitadas ao tesoureiro, no mesmo dia, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 3.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licenças, as taxas devidas sofrerão os agravamentos constantes dos respectivos capítulos da Tabela, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver sido autuada ou objecto de contra-ordenação.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na Tabela de Taxas e Licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas de licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

Artigo 5.º

Renovações de licenças

Os pedidos de renovação e prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal ou do seu presidente e vereadores, no uso de competência delegada ou subdelegada, serão feitos nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças previstas nos capítulos VII, VIII e X, têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar findo o prazo de concessão, sem direito, neste caso, a qualquer indemnização.

Artigo 7.º

Confirmação de validade de licenças

1 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, constará obrigatoriamente o termo da sua validade.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, à excepção dos casos em que por lei seja estabelecido prazo certo para a sua renovação e, neste caso, caducam no último dia para a renovação.

Artigo 8.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma, proceder-se-á, no total, ao arredondamento na segunda decimal.

Artigo 9.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 10.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas nesta Tabela poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 12.º

Rendimento sujeito a IVA

As taxas constantes da Tabela resultantes de actividades sujeitas a IVA, não integram o imposto que seja devido.

Artigo 13.º

Taxas afixadas em regulamentos próprios

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa e suas alterações, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos próprios ou fixados em leis, tais como metrologia, armas e ratoeiras, furões, exercício de caça e outros.

Artigo 14.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesia quando pratiquem legalmente actos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 15.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelas juntas de freguesia

É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos, no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhe tenha sido delegada.

Artigo 16.º

Actualização

A Tabela de Taxas e Licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada, anualmente, no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do índice de preços ao consumidor, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior e, no caso de cobrança em euros, arredondado na segunda decimal, competindo à Divisão Administrativa e Financeira proceder às respectivas operações, reportadas quanto à actualização, à inflação do mês anterior e, bem assim, à publicação em edital da respectiva tabela actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal, em face de parecer da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 18.º

Revogação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças revoga a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

II PARTE

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 5 euros.

2 - Atestados - 3,50 euros.

3 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - 7,50 euros.

4 - Averbamentos - 2,50 euros.

5 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto de busca - 2 euros;

b) Não aparecendo o objecto de busca - 2 euros.

6 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda - 4 euros;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

7 - Certidões de narrativa - o dobro da rasa.

8 - Conferência e autenticação de documentos particulares, cada folha - 1 euro.

9 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

a) Formato A4:

Até cinco folhas, cada uma - 0,20 euros;

Cada fotocópia a mais - 0,15 euros.

b) Formato A3:

Até cinco folhas, cada uma - 0,30 euros

Cada fotocópia a mais - 0,20 euros.

10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por cada documento:

a) 1.ª lauda - 2,50 euros;

b) As seguintes - 0,83 euros.

11 - Fotocópias de documentos arquivados, por metro quadrado ou fracção com montagem - 3 euros.

12 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 10 euros.

13 - Termos de entrega de documentos junto a processos cuja restituição haja sido autorizada - 1,75 euros.

14 - Autorização para transporte e venda de pão e afins - 15 euros.

15 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após o seu exame liminar pelos serviços competentes - 5 euros.

16 - Outros alvarás não especialmente previstos na tabela - 6 euros.

17 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes - 3 euros.

18 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas e outros - 2,50 euros.

19 - Contratos avulso de empreitadas e fornecimento de bens e serviços:

a) Por cada contrato - 50 euros;

b) Acresce sobre o valor do contrato, por cada 5000 euros ou fracção - 5 euros.

20 - Fotocópias de livros, documentos e outros arquivados e expostos na biblioteca à disposição do público:

a) Estudantes devidamente identificados como tal:

Por cada fotocópia A3 - 0,10 euros;

Por cada fotocópia A4 - 0,05 euros;

b) Público em geral:

Por cada fotocópia A3 - 0,20 euros;

Por cada fotocópia A4 - 0,10 euros.

21 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, por cada livro - 2,50 euros.

22 - Registo de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares:

a) Hospedarias, por cada quarto - 10 euros;

b) Casas de hóspedes, por cada quarto - 7,50 euros;

c) Quartos particulares, por cada quarto - 5 euros.

Artigo 2.º

Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 2,50 euros.

Artigo 3.º

1 - Pela emissão de pareceres para documentar pedidos de divisão de prédios - 5 euros.

2 - Outras pretensões de interesse particular ou prestação de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista - 3 euros.

3 - Remoção de veículos abandonados na via pública:

a) Veículos ligeiros - 20 euros;

b) Veículos pesados - 37,50 euros.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

Licença para instalação ou ampliação de depósitos e parques de sucata:

1) Por um período de sete anos (artigo 13.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto) - 180 euros;

2) Renovação (por cada período de três anos) - 50% da licença inicial.

Artigo 5.º

Licença especial de ruído:

1) Fogo de artifício - 5 euros;

2) Espectáculos, cada - 50 euros.

Artigo 6.º

Licença de estabelecimento para pedreiras, a conceder pelo município nos termos da lei e pelos valores nela fixados.

SECÇÃO II

Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício de caça

Artigo 7.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e ratoeiras

As taxas fixadas em legislação especial:

Segunda via da licença de uso e porte de arma de caça - 2 euros.

Artigo 8.º

Exercício de caça

As taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Loteamentos e obras particulares

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 9.º

Inscrição de técnicos:

1) Para assinar projectos ou dirigir obras - 50 euros;

2) Para assinar projectos e dirigir obras - 100 euros.

3) Renovação anual - 50 euros.

A renovação é anual e decorrerá no mês de Janeiro de cada ano com início no ano 2001, sendo obrigatória para as inscrições efectuadas até 31 de Dezembro de 1999.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 10.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças

1 - Por cada período até 30 dias ou fracção - 5 euros.

2 - Adicional à taxa (n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), fixa - 13 euros.

3 - Obras de demolição, escavação e contenção periférica (artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), por cada período de 30 dias ou fracção - 5 euros.

4 - Obras em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas nesta secção.

Artigo 11.º

Taxas especiais a acumular com o do artigo anterior, quando devidas:

1) Construção e reconstrução de muros de suporte ou de vedação, e de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1,50 euros;

2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1 euro.

3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - 1,50 euros;

4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção - 1 euro;

5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), por cada - 25 euros;

6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada -1,25 euros;

7) Obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:

a) Para habitação - 2 euros;

b) Para fins comerciais, industriais, profissões liberais, garagens (que não fiquem adstritas a condomínios habitacionais) e outros - 2,50 euros.

8) Piscinas:

a) Por cada, incluindo casa de filtros e zona envolvente - 50 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de espelho de água - 1,25 euros

Artigo 12.º

Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 9.º e 10.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 5 euros;

2) Outros corpos salientes destinados a superfície útil da edificação - 10 euros.

Artigo 13.º

1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquise e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, ainda que forme bloco com outro ou outros.

4 - Quando a obra tenha sido ou seja executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao quíntuplo do valor das taxas normais.

5 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas pelas pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações culturais e recreativas legalmente constituídas, pessoas detentoras de deficiência superior a 75%, quando apresente carência económica devidamente comprovada.

6 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e regulamentos municipais.

7 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 14.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,60 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1 euro.

2) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,60 euros.

Artigo 15.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 2,50 euros;

2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 5 euros.

Artigo 16.º

As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, que também lhe são aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 17.º

1 - Licenças para habitação:

a) Por cada fogo e seus anexos - 20 euros;

b) Por cada fogo a mais - 13,50 euros.

2 - Licenças para utilização turística:

a) Estabelecimentos hoteleiros, cada quarto - 10 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico, cada fracção - 20 euros;

c) Parques de campismo - 249,40 euros;

d) Casas de hóspedes, hospedarias e quartos particulares, cada - 7 euros.

Artigo 18.º

1 - Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 15 euros.

2 - Mudança de destino de edificações licenciadas, por unidade:

a) Para fins habitacionais - 15 euros;

b) Para outros fins - 5 euros.

3 - Licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas (Decreto-Lei 168/97):

a) Com sala de dança - 274 euros;

b) Sem sala de dança - 174 euros

Artigo 19.º

1 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 16.º e 17.º

2 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3 - Tratando-se de grandes instalações com vários, as taxas dos artigos 16.º e 17.º, contam-se relativamente a cada edifício.

SUBSECÇÃO V

Isenções e reduções

Artigo 20.º

As licenças para obras a realizar por colectividades e entidades de interesse público, cooperativas de habitação económica e associação de moradores, desde que realizadas no âmbito dos seus objectivos estatutários, ficam isentas das taxas constantes das subsecções II, III e IV da secção I, capítulo III, loteamentos e obras particulares, sendo as mesmas reduzidas para 25% quando aplicadas a licenças para obras referentes a construção de edifícios em lotes alienados pela Câmara Municipal para a auto-construção e para melhoria sanitária em habitações.

SUBSECÇÃO VI

Diversos

Artigo 21.º

Para as outras obras intimadas pela Câmara, por período de 30 dias ou fracção - 2,50 euros.

Observação: quando os particulares recusem expressamente ou não executem no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos (materiais, utilização de equipamento, mão-de-obra, deslocações e outros), será acrescida de 30% para encargos de administração, ao qual acrescerá IVA à taxa legal, quando devido.

SUBSECÇÃO VII

Loteamentos urbanos

Artigo 22.º

1 - Licença de loteamento para habitação ou misto:

a) Alvarás ou seus aditamentos, cada - 125 euros;

b) Acresce à taxa anterior, por cada lote - 12,50 euros;

c) Acresce às taxas das alíneas anteriores, por cada fogo ou unidade de ocupação - 5 euros.

2 - Licença para loteamento industrial ou de armazenagem:

a) Alvarás, cada - 174,50 euros;

b) Acresce, por cada lote - 15 euros

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 23.º

Vistorias (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras pessoas)

1 - Para licença de utilização:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) -20 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 12,50 euros.

2 - Vistorias a loteamentos, por lote (para efeitos de recepção das obras de urbanização) - 30 euros.

3 - Outras vistorias - 20 euros.

4 - Vistorias para licença de utilização turística, cada - 150 euros.

Acresce:

a) Estabelecimentos hoteleiros, cada quarto - 5 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico, cada fracção - 5 euros;

c) Casas de hóspedes, hospedarias e quartos particulares, cada quarto - 5 euros;

d) Parques de campismo, cada vistoria - 249,40 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

Com sala de dança - 250 euros;

Sem sala de dança - 125 euros.

Artigo 24.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos do processo ou licença de obras em nome do novo proprietário - 30 euros.

2 - Averbamento de processo de loteamento em nome do novo proprietário dos respectivos terrenos - 35 euros.

3 - Fornecimento de:

a) Livro de obras (custo na tipografia mais portes) - 5 euros;

b) Avisos de publicitação de obras particulares e loteamentos urbanos - 2,50 euros.

4 - Fornecimento de plantas topográficas (por metro quadrado ou fracção):

a) Em papel heliográfico amoniacal - 2,50 euros;

b) Em película poliester, revelação amoniacal - 1,50 euros.

5 - Reprodução de desenho em papel heliográfico amoniacal (por metro quadrado ou fracção) - 2,50 euros.

6 - Fornecimento de plantas de localização:

a) Formato A4 - 1,50 euros;

b) Formato A3 - 2,50 euros.

7 - Consultas:

a) Viabilidade de loteamento - 75 euros;

b) Viabilidade de construção de habitação - 25 euros;

c) Viabilidade de construção de comércio e ou indústria - 40 euros;

d) Viabilidade de construção de habitação e ou comércio e ou indústria conjuntamente - 50 euros;

e) Viabilidade de instalação de comércio e ou indústria - 20 euros.

8 - Desarquivo de projectos de obras que tenham sido arquivados por motivos imputáveis aos interessados - 20 euros

Artigo 25.º

1 - Aos peritos que não sejam funcionários municipais, será paga pela Câmara a quantia em função das vistorias realizadas, segundo a Tabela do Código das Custas Judiciais.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

4 - As taxas por vistorias a loteamentos são devidas à data de apresentação do pedido de recepção provisória.

5 - As taxas a cobrar pelas vistorias de classificação de estabelecimentos hoteleiros e similares, a pedido dos interessados, são as fixadas no Despacho Normativo 105/90, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Alvarás para estabelecimentos diversos

Artigo 26.º

Mercearias, padarias e outros estabelecimentos afins - 35 euros.

Artigo 27.º

Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento:

1) De 1.ª classe - 7,50 euros;

2) De 2.ª classe - 5 euros;

3) De 3.ª classe - 2,50 euros.

Artigo 28.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e culturais e de solidariedade social considera-se isento de taxas.

2 - Quando seja requerido alvará para a exploração, no mesmo local, de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3 - Se num estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

5 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova vistoria depois de se mostrarem pagas novas taxas.

6 - As taxas previstas nos artigos 22.º e 25.º serão reduzidas a metade se os estabelecimentos se situarem fora do perímetro da vila e dos núcleos urbanos da área do município.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 29.º

Limpeza de fossa ou colector particular

Por cada fossa ou colector particular:

1) Primeira hora - 5 euros;

2) Por cada hora além da primeira - 3,80 euros;

3) Por cada quilómetro percorrido - 0,33 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios municipais

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 30.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - 12,50 euros;

2) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 17,50 euros;

b) Em caixão de zinco - 39,90 euros.

Artigo 31.º

Inumação em jazigos particulares:

1) Corpos - 74,80 euros;

2) Ossadas - 37,40 euros;

3) Cinzas - 20,60 euros.

Artigo 32.º

Inumação em jazigos municipais (catacumbas) e sua ocupação com carácter de perpetuidade:

1) Em compartimentos de 1.º piso - 150 euros;

2) Em compartimentos de outros pisos - 160 euros

Artigo 33.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 125 euros;

2) Para construção de jazigos, por metro quadrado ou fracção - 150 euros.

Artigo 34.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 10 euros.

Artigo 35.º

Ocupação de ossários municipais, cada ossada:

1) Por cada período de um ano - 10,80 euros;

2) Com carácter de perpetuidade - 107,70 euros.

Artigo 36.º

Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 5 euros;

2) Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeito de obras - 10 euros.

Artigo 37.º

1 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

a) Obras em cantaria - 25 euros;

b) Colocação de cabeceira de qualquer tipo - 20 euros.

2 - Colocação de cruz - 12,50 euros.

3 - Transladação - 10 euros.

4 - Colocação de lápide ou porta com dobradiça - 12,50 euros.

5 - Utilização da capela em casa mortuária, por dia - 5 euros.

6 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 25 euros.

7 - Averbamento de transmissões para pessoas fora da linha de sucessão - 100 euros.

Artigo 38.º

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação.

2 - Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, pode a Câmara proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano de ocupação, cobrando apenas os meses de ocupação.

3 - As taxas de ocupação de ossário podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

5 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

6 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

7 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.

8 - (Transitória) - Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente Tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.

9 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.

10 - A taxa do n.º 3 do artigo 36.º só é devida quando se trate de transferência de caixões e urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 39.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III.

Artigo 40.º

Serão gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 41.º

Taxas

1 - Entradas em museus - 2,50 euros.

2 - A entrada nos museus é gratuita para os alunos de estabelecimentos de ensino quando em visita de estudo, para os habitantes do concelho e para os portadores de cartão jovem e crianças até aos 14 anos.

3 - O bilhete de entrada dá acesso a todos os museus e restante património construído, com possibilidade de visita guiada na vila de Alcoutim e é válido por uma semana.

Artigo 42.º

Diversos

1 - Plastificação de cartões, cada - 1,80 euros.

2 - Utilização da internet, para não naturais do concelho:

a) Durante a primeira meia hora de utilização - 1 euro;

b) Durante as meias horas seguintes, no máximo de duas meias horas, por cada - 1,50 euros.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 43.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - 5 euros;

b) Por cada metro a mais de avanço - 3,80 euros.

2 - Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês - 2,75 euros.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano - 5,50 euros.

Artigo 44.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 12 euros.

2 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros

Artigo 45.º

Ocupações diversas

1 - Vedações ou outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De Abril a Setembro - 1,50 euros;

b) De Outubro a Março - 1 euro.

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,40 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,75 euros.

5 - Outras ocupações da via pública: caixas (para venda de gelados), cabazes (para venda de castanhas), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros, propagandistas e outros não especificados, máquinas fotográficas, balanças (para pesar pessoas), brinquedos e jogos mecânicos eléctricos, expositores (para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus de sol e outros), por mês e por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

6 - Outras, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,75 euros;

b) Por mês - 1,50 euros.

Artigo 46.º

1 - Os tapumes e outras vedações utilizadas na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança de taxa de licença do n.º 1 do artigo 44.º se lhes não for aplicável o artigo 13.º da presente Tabela.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido inverso.

Artigo 47.º

1 - Quando a ocupação resultar de contrato de concessão só será exigível o pagamento das prestações contratuais.

2 - As taxas das licenças deste capítulo, serão agravadas em 50% se forem pagas fora de prazo.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 48.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 100 euros;

2) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 87,30 euros;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 50 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 75 euros

Artigo 49.º

Bombas de ar ou água, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 75 euros;

2) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 50 euros;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 75 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 80 euros.

Artigo 50.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

1) Com o compressor saliente na via pública - 10 euros;

2) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 7,50 euros;

3) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 8,75 euros.

Artigo 51.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 10 euros.

Artigo 52.º

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igual licitação.

2 - A licença de bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

5 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

6 - As taxas das licenças do capítulo VIII serão agravadas de 50% se forem pagas fora de prazo.

7 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo III.

CAPÍTULO IX

Condução, trânsito e matrícula de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 53.º

De condução (por uma só vez):

1) De ciclomotores - 12,50 euros;

2) Motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 12,50 euros;

3) Veículos agrícolas - 12,50 euros;

4) Troca de licença de velocípedes com motor para licença de ciclomotores - 7,50 euros.

Artigo 54.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete (por uma só vez):

1) De ciclomotores - 10,50 euros;

2) Motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 10,50 euros;

3) Veículos agrícolas - 11 euros;

4) Reboques agrícolas - 11 euros;

5) Veículos de tracção animal - 2,50 euros.

Artigo 55.º

Averbamentos em nome de novo proprietário ou de outros factos, incluindo o custo do livrete - 5 euros.

Artigo 56.º

Substituição de chapa, a pedido do interessado:

1) De ciclomotores - 6 euros;

2) Motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 10 euros;

3) Tractores e reboques agrícolas - 8,30 euros;

4) Veículos de tracção animal - 2,50 euros.

Artigo 57.º

Segundas vias de:

1) Livretes:

a) De ciclomotores e motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 7,50 euros;

b) Veículos agrícolas - 5 euros.

2) Licenças de condução:

a) De ciclomotores e motociclos com cilindrada não superior a 50 cc. - 7,50 euros;

b) Veículos agrícolas - 5 euros.

Artigo 58.º

Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

CAPÍTULO X

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 59.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Instalação e licença no primeiro ano - 5 euros;

2) Renovação das licenças - 3,75 euros.

Artigo 60.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

1) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros;

2) De fazendas e de outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

Artigo 61.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por cada ano - 5 euros.

Artigo 62.º

Exibição de publicidade por qualquer forma, não contemplada nos artigos anteriores, por cada anúncio ou reclamo e por metro quadrado ou fracção:

1) Por mês - 1,54 euros;

2) Por semestre - 7,71 euros;

3) Por ano - 14,39 euros.

Artigo 63.º

Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

1) Até 2 m2 de superfície - 2,50 euros;

2) Por cada metro quadrado para além de dois - 1,50 euros.

Artigo 64.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia - 1,50 euros.

Artigo 65.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 2,50 euros;

b) Por ano - 12,50 euros;

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 2,50 euros;

b) Por ano - 12,50 euros;

3) Quando não mensurável de acordo com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 2,50 euros;

b) Por ano - 5 euros.

Artigo 66.º

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firma e marcas, será cobrado o quádruplo das taxas fixadas.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela medida exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, poderão ser passíveis de licença de obras, conforme regulamento municipal.

8 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou outros análogos, criados com fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

9 - Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 59.º quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas serão agravadas para o dobro das quantias máximas previstas nesta Tabela.

10 - Quando os anúncios e reclamos do artigo 67.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poder-se-á conceder avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

11 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poder-se-á estabelecer avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 67.º

1 - As taxas das licenças do capítulo serão agravadas de 50% se forem pagas fora do prazo.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se supletivamente e não aponta disposições especiais de regulamentos municipais.

3 - As licenças de publicidade caducam em 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser renovadas anualmente de Janeiro a Março.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 68.º

Venda a retalho:

1) Lojas, talho e peixaria, por metro quadrado e por mês - 1,25 euros;

2) Bancas e mesas:

a) Ocupação efectiva, por metro quadrado e por mês - 1,25 euros;

b) Ocupação acidental, por metro quadrado e por dia - 0,12 euros.

3) Lugares de terrado:

a) Área de terrado ocupada por vendedores ambulantes fora de feiras e mercados em lugares fixos, por metro quadrado e por dia - 2,50 euros;

b) Área de terrado em feiras e mercados, pela instalação de barracas, por metro quadrado, durante o período de duração da feira e por cada dia além deste período - 5 euros.

Artigo 69.º

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se supletivamente e não afasta disposições especiais de regulamentos municipais.

2 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se por excesso e para a unidade de metro.

3 - Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

4 - O direito a ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO II

Actividades em mercados

Artigo 70.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

1) Taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante - 12,50 euros;

2) Taxa de emissão do cartão de feirante - 12,50 euros;

3) Taxa pela renovação de cartões - 12,50 euros.

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 71.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos do mercado:

1) Local privativo para depósito e armazenagem, por metro quadrado e por dia - 0,12 euros;

2) Instalação de câmaras frigoríficas privadas em dependência reservada para o efeito, utilizando energia eléctrica do quadro geral a cobrar mensalmente com a aplicação do valor da seguinte fórmula:

K x P + 2,99 Euro x V

sendo:

K = total de Kw/h consumidos mensalmente;

P = preço de Kw/h;

V = cubicagem da câmara frigorífica (metro cúbico ou fracção).

3) Arrecadação em armazém ou depósito comum, por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.

CAPÍTULO XII

Diversos

Artigo 72.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da Tabela

A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, por vistoria:

1) A utensílios - 5 euros;

2) A velocípedes - 10 euros;

3) A outros veículos - 25 euros.

Artigo 73.º

Bilhetes para acesso à piscina municipal

1 - Adultos para banhos livres - 1,25 euros.

2 - Crianças para banhos livres - 0,75 euros.

3 - Adultos para natação - 7,50 euros.

4 - Crianças para natação - 5 euros;

5 - Bilhetes colectivos até 10 ingressos, para banhos livres - 10 euros;

6 - Bilhetes colectivos até 20 ingressos, para banhos livres - 20 euros.

Artigo 74.º

Cais acostável

1 - Iates atracados no cais acostável, por dia - 5 euros.

2 - Iates atracados nas bóias, por dia - 2,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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