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Aviso 7347/2002, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7347/2002 (2.ª série) - AP. - Nelson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Faz saber, no uso das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião de 17 de Junho de 2002, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Junho de 2002, o Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabelas de Taxas na parte correspondente que a seguir se publica na íntegra.

5 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson Augusto Marques de Carvalho.

Regulamento da Urbanização e da Edificação e artigos correspondentes da Tabela de Taxas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas, que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Abrantes, após discussão pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, em sessão ordinária de 28 de Junho de 2002 sob proposta da Câmara Municipal, apreciada em reunião de 17 de Junho de 2002, aprovou o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas na parte correspondente.

O Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas na parte correspondente entram em vigor 15 dias após a publicação, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, e no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Abrantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, devendo um dos processos ser original, acrescidos de uma cópia por cada entidade exterior a consultar, nomeadamente Serviços Municipalizados (SMA), Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), EDP, PT e IPPAR.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, disquete, CD-ROM ou ZIP, sempre que o projecto tenha sido executado nesse suporte.

5 - As plantas ou extractos de plantas de localização a instruir os processos referidos no n.º 1, são fornecidas pela Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas (RLTT). Esta condicionante é aplicável a todos os processos que devam ser instruídos com plantas de localização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, mas que sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por estas sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Construções de muros com uma extensão máxima de 10 m e altura máxima de 50 cm em paramento cheio, e rede ou madeira até 1,50 m e desde que não integradas noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situadas fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes.

As dimensões das obras devem observar, em qualquer caso, as regras previstas no RGEU, ou em legislação ordinária aplicável. Os alojamentos para animais estão condicionados às regras previstas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e, bem assim, das de alterações no interior do edifício ou de suas fracções, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça escrita e desenhada à escala de 1:100 ou outra, que identifique a obra ou os trabalhos a realizar e as respectivas localizações, assinados por técnico legalmente habilitado;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial e da caderneta predial ou certidão de teor;

b) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, os arruamentos públicos circundantes e os indicadores urbanísticos existentes na parcela a destacar e na parcela sobrante, conforme definidos no Plano de Ordenamento do Território, em vigor;

c) Os elementos do projecto ou identificação do projecto aprovado ou, na sua ausência, comprovativo documental da data da construção.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

3 - Não obstante o previsto nos números anteriores, sempre que a Câmara Municipal considere a operação urbanística de significativa relevância, pode mandar sujeitá-la a discussão pública.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso a fracções ou unidades independentes;

b) Todo e qualquer conjunto de duas ou mais construções disposto em extensão que disponha de um acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, constituídas por fracções contíguas funcionalmente ligadas com mais de um vão de acesso para o exterior, que, no conjunto, possuam área superior a 500 m2.

Artigo 7.º

Projecto de execução e sua dispensa

1 - Os projectos de execução incluem o plano de trabalhos que não deve subverter a calendarização da execução da obra.

2 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Moradias unifamiliares;

b) Edifícios para habitação, comércio ou serviços com número de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 15;

c) Armazéns, pavilhões, hangares, muros e arrecadações ou outras construções semelhantes.

Nota. - Projecto de execução - para além de conter peças escritas e desenhadas com plantas, alçados e cortes, engloba também pormenores em escala mais aproximada do tamanho natural.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das alterações efectuadas, desde que objecto de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração da implantação, que são objecto dos procedimentos de licenciamento ou autorização.

2 - As telas finais deverão ser apresentadas em duplicado, sendo uma das cópias apresentada em suporte informático, disquete, CD-ROM ou ZIP, caso o projecto tenha sido executado nesse suporte.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

As isenções e reduções de taxas para além das contempladas no presente Regulamento, estão previstas em lei e no Regulamento de Licenças e Tabelas de Taxas.

Artigo 10.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:

a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2;

b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 14.º e 15.º da Tabela de Taxas e do artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou da área total de construção, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo com as devidas adaptações.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou da área total de construção, é também devida a taxa, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 15.º da Tabela de Taxas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea o) do artigo 8.º da Tabela de Taxas.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 7.º e 8.º da Tabela de Taxas e dos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento, nos casos aí previstos.

Artigo 16.º

Construções ligeiras e demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques de rega e depósitos, não consideradas de escassa relevância urbanística, está igualmente sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo anterior, exceptuando as dos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa referida na alínea i) do artigo 8.º da Tabela de Taxas.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas referidas nos artigos 12.º e 13.º da Tabela de Taxas e das vistorias necessárias.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está igualmente sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (obras de edificação), está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa referida no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A caução para eventual demolição da estrutura deve ser de valor idêntico ao da estimativa orçamental apresentada pelo técnico responsável para o efeito.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento, correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 20%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão de novo alvará.

Artigo 22.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2 (obras de urbanização) e 58.º, n.º 4 (obras de edificação), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 7.º da Tabela de Taxas.

2 - Nas situações referidas no artigo 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 7.º da Tabela de Taxas, por cada período de 10 dias seguidos ou fracção.

3 - Na situação prevista no artigo 53.º, n.º 3, daquele diploma, a prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de 1/500 da taxa de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas por cada período de 10 dias.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas, será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

4 - No caso das operações de loteamento e obras de urbanização (artigo 11.º) com a 1.ª fase é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas, no artigo 14.º, alínea b).

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa de averbamento e da referida no artigo 7.º

Sempre haverá lugar ao pagamento das taxas respectivas, em caso de alterações, ampliações ou modificações em caso de urbanizações.

Artigo 25.º

Indeferimento de licença ou autorização com fundamento em sobrecarga ou inexistência de infra-estruturas

1 - Quando a operação urbanística [ou alteração da utilização prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro], constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, ou na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, pode haver lugar a deferimento do pedido, mas neste caso, desde que, na audiência prévia a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o requerente se comprometa, por contrato, a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os de funcionamento das infra-estruturas pelo período de 10 anos, prestando caução adequada, como condições do deferimento.

2 - a) No contrato, deve incluir-se projecto que inclui peças desenhadas, mapa de quantidades e estimativa orçamental no caso de as obras serem realizadas pelo interessado.

b) No caso de assumpção de encargos o interessado é responsável pelo valor decorrente da empreitada ou de obra de administração directa que a Câmara Municipal efectue.

c) Neste caso há lugar ao pagamento de uma primeira prestação dos encargos pelo valor do orçamento da obra, sendo devidas as restantes prestações de acordo e a partir do momento em que as medições e facturas excederem o valor previamente orçamentado, podendo haver também lugar a devolução final.

d) Os encargos de funcionamento adicionam-se aos da execução e determinam-se, quanto a vias, saneamento e abastecimentos, em 50% do valor de execução (ver nota 1).

3 - a) É reduzida a taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas na medida e montante em que os encargos pela construção das infra-estruturas ultrapassem a respectiva taxa (ver nota 2).

(nota 1) Este valor é obtido de acordo com os critérios de amortização, com as devidas adaptações, nos termos da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, atendendo a que o interessado é responsável pelos encargos de funcionamento durante um período de apenas 10 anos.

(nota 2) Se os encargos são 150 e a taxa é de 100, pode haver uma redução de 50. Se os encargos são 250 ou 300 e a taxa de 100, pode haver uma redução de 100.

b) Podem vários interessados coligar-se na realização das infra-estruturas, sendo os encargos considerados por um período de 10 anos para efeitos de redução da taxa para os interessados intervenientes.

c) Em qualquer dos casos, não são desde logo, contabilizadas taxas por eventuais operações de loteamento ou obras de urbanização que se venham a licenciar ou autorizar na área.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento e das obras de urbanização, quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é fixada nos termos do artigo 15.º da Tabela de Taxas, tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos e diferenciação, em função das áreas geográficas e usos.

Artigo 28.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa prevista no artigo 116.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devida pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, é fixada nos termos do artigo 15.º da Tabela de Taxas, deduzida das percentagens seguintes, cumulativas em razão da inexistência das infra-estruturas e desde que não exigidas como condição de licenciamento:

a) 15% - acesso rodoviário pavimentado;

b) 5% - passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela;

c) 10% - rede de abastecimento domiciliário de água;

d) 15% - rede de saneamento, com colector junto da parcela;

e) 10% - rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

f) 5% - rede de drenagem de águas pluviais;

g) 20% - drenagem, saneamento e estação depuradora que sirva o loteamento ou urbanização;

h) 10% - rede de distribuição de gás.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Abril, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos com o respectivo projecto e devidamente executado, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas, que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio destinado às operações urbanísticas previstas no artigo 29.º já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

sendo:

a) C = taxa de compensação;

b) (C1 = K1 x A1 x V)/40

em que:

K1 = coeficiente aplicável em função da zona, idêntico ao valor do artigo 27.º;

A1 = diferença da área que deveria ter sido cedida nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e a área efectivamente cedida;

V = valor em euros do metro quadrado, para a região de Abrantes, de acordo com a Portaria 201/2002, de 6 de Março, ou das que a alterarem.

c) C2 = é um valor, por referência ao encontrado para C1, sendo que A1 é a área do polígono correspondente a metade da área pavimentada ou a totalidade, consoante a via seja meramente confinante ou atravesse o prédio do loteamento ou do prédio da edificação (nos casos aplicáveis), cujo comprimento é a linha de confrontação ou de intersecção no perímetro da parcela de intervenção, acrescido das seguintes percentagens de valorização, se possuir as infra-estruturas:

c1) 0,5% - passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela;

c2) 1% - rede de abastecimento domiciliário de água;

c3) 1,5% - rede de saneamento, com colector junto da parcela;

c4) 1% - rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

c5) 0,5% - rede de drenagem de águas pluviais;

c6) 2% - estação depuradora que sirva o loteamento ou urbanização ou a edificação;

c7) 1% - rede de distribuição de gás.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sendo o alvará emitido após o pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de obras de edificação, de operações de loteamento e de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nas alíneas a) do artigo 8.º, e) do artigo 16.º e a) do artigo 14.º (incluindo obras de urbanização) da Tabela de Taxas.

Artigo 35.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 10.º e 11.º da Tabela de Taxas.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, sem prejuízo do n.º 4.

4 - A ocupação é sempre condicionada à necessidade de articulação pela Câmara Municipal da pretendida e de outras ocupações previstas ou existentes.

5 - A ocupação da via e das infra-estruturas deve cessar e, bem assim, as eventuais reparações, com o termo de execução da obra, podendo ser accionada no dia imediato ao incumprimento, a caução prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e que deve cobrir, no mínimo, a estimativa dos trabalhos.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistoria por motivo de obras ou a prévia à utilização ou ainda alteração de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º da Tabela de Taxas.

Artigo 37.º

Operações de destaque

A emissão de certidão relativa a operação de destaque, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 4 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e, bem assim, à de valores equivalentes às taxas previstas no artigo 14.º, alíneas c) e d) da mesma tabela, entendendo-se que em vez de lote se trata de parcela destacada.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da Tabela de Taxas.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao prévio pagamento das taxas fixadas para vistorias, previstas no artigo 16.º da Tabela de Taxas.

2 - Só são autorizadas obras de edificação depois da recepção provisória ou após a Câmara Municipal, caso a caso, verificar que está em adequado estado de execução, e se verificar que a caução do artigo 57.º, n.º 4, é suficiente para a realização das obras de urbanização, o que deve ser expressamente mencionado no fundamento da autorização.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela são actualizadas anualmente, em 1 de Janeiro, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Abrantes, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Licenças e autorizações

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrição

Para subscrever projectos e ou dirigir obras - 89,91 euros.

Artigo 6.º

Termo de responsabilidade

Registo de termo de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - 3,60 euros.

SUBSECÇÃO II

Edificação

Artigo 7.º

Taxa geral

Todas as licenças ou autorizações, em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 2,98 euros.

Artigo 8.º

Taxas especiais

Em função do comprimento e ou superfície, a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

a) Pedido de informação prévia de viabilidade de edificação, de localização de indústrias, de explorações pecuárias ou de outras actividades - 15 euros;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total e por cada piso - 0,31 euros;

c) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 0,31 euros;

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso, e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 0,31 euros;

e) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações, por metro linear ou fracção - 0,36 euros;

f) Abertura, modificação ou fecho de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas, previstas nas alíneas b) e c), por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 0,72 euros;

g) Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado e por piso - 0,36 euros;

h) Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza e pintura na cor existente, por edifício e por piso:

Até 2 pisos - 1,80 euros;

Por cada piso a mais - 2,98 euros;

i) Demolições:

Edifícios, por piso e por cada fogo ou unidade de ocupação demolida - 2,98 euros;

Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 1,80 euros;

j) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 9.º e dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

Varandas, alpendres integrados na construção, janelas sacada/outros corpos balanceados - 5,14 euros;

l) Instalação ascensores/monta-cargas, cada - 11,82 euros;

m) Abertura de poços, incluindo construção de resguardos, cada - 14,90 euros;

n) Abertura de poços artesianos e construções anexas - 29,80 euros;

o) Terraplenagens e outras alterações na topografia local, por cada 1000 m2 ou por fracção - 5,91 euros;

p) Avisos:

Artigo 12.º do Decreto-Lei 555/99 - 4,47 euros;

Artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99 - 4,47 euros;

q) Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99 - 7,19 euros;

r) Construção de tanques de rega, por cada metro cúbico - 0,59 euros;

s) Construção de piscinas e respectivos anexos, por metro quadrado - 0,77 euros;

t) Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por fracção - 6,68 euros.

Notas:

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas (área bruta).

2 - Quando, para a liquidação de taxas de licenças ou autorizações, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso, no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença ou autorização de obras, ainda que formando bloco com outro ou outros.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

5 - Quando a obra esteja a ser executada sem licença ou autorização ou em desconformidade com a mesma e tenha continuado depois de embargados os trabalhos, a taxa da licença para a respectiva legalização será agravada pelo coeficiente 10.

6 - A fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, no âmbito da nota anterior, é da competência do presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, quando estes discordarem do prazo referido na petição.

7 - Quanto ao regime de caducidade das licenças ou autorizações, concessão de novas licenças ou autorizações, outras exigências legais e respectivas coimas, pelo seu desrespeito seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 555/99, sem prejuízo de outra legislação que possa vir a ser publicada sobre a matéria.

8 - As taxas previstas nos artigos 7.º e 8.º são igualmente aplicáveis às reconstruções ou modificações que constituam supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afecta ao fim a que se destina.

9 - As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

10 - A Câmara, mediante deliberação, poderá isentar destas taxas, obras levadas a cabo por associações desportivas, culturais, de beneficência e demais entidades previstas no artigo 9.º do Regulamento de Licenças.

SUBSECÇÃO III

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 9.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,31 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 1,80 euros.

Artigo 10.º

Outras ocupações

a) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,80 euros.

b) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas para obras, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou por fracção e por cada 30 dias ou por fracção - 2,36 euros.

Notas:

1 - As licenças ou autorizações desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença ou autorização das obras a que respeitam, incluindo os prazos de prorrogação, que também lhe são aplicáveis e que poderão ser elevados para o dobro a fim de permitir a execução dos trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2 - É aplicável a estas licenças ou autorizações o disposto nas notas 4 a 9 da subsecção II.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 11.º

Licença ou autorização de utilização

Obrigatória para a utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

Sem sala de dança - 102,75 euros;

Com sala de dança - 154,13 euros;

b) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, por quarto - 5,14 euros;

c) Parques de campismo - 51,38 euros;

d) Habitações, outros empreendimentos turísticos e outros fins:

Por cada unidade ou fracção - 7,71 euros:

Acrescidos, por cada 50 m2 ou fracção da superfície total dos pisos, de - 2,98 euros;

e) Averbamentos em licenças de utilização ou documento correspondente - 15,46 euros.

Artigo 12.º

Alteração ao uso fixado na licença ou autorização de utilização, por cada unidade

Fins habitacionais - 21,58 euros;.

Outros fins - 33,91 euros.

Notas:

1 - Quando a utilização for efectuada sem licença ou autorização, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o triplo do valor das normais, independentemente das sanções legais.

2 - Pode ser alterado o uso fixado em licença ou autorização de utilização anterior (ainda que utilizada para comércio), de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Nas licenças ou autorizações destinadas a estabelecimentos com espaços ou salas de dança, denominados bares ou pubs, deverá atender-se ao horário de funcionamento.

SECÇÃO II

Loteamentos, vistorias e serviços diversos

Artigo 13.º

Licenciamento ou autorização de loteamentos urbanos

a) Informação prévia - 29,80 euros;

b) Alvará de loteamento, cada - 47,27 euros;

c) Por cada lote - 11,82 euros;

d) Por cada fogo ou cada unidade de ocupação - 5,91 euros;

e) Averbamento de novos titulares de processos de loteamento - 29,80 euros;

f) Renovação do alvará - 25,69 euros.

Nota. - As taxas do artigo 14.º, alíneas a) e e), são aplicáveis às urbanizações.

Artigo 14.º

Taxas

Taxa prevista no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, por metro quadrado de área bruta de construção.

QUADRO I

Taxa por metro quadrado de área bruta de construção

Loteamentos turísticos ... 8,33 euros

Perímetro urbano de Abrantes ... 6,41 euros

Perímetros urbanos de Tramagal, Pego, São Miguel do Rio Torto, Rio de Moinhos e Alferrarede Velha ... 5,13 euros

Restantes perímetros urbanos definidos no PDM ... 3,85 euros

Loteamentos industriais ... 2,56 euros

Notas:

1 - Os valores indicados no quadro I são reduzidos a metade no caso de construção de moradias unifamiliares.

2 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado a substituição de parte ou da totalidade da taxa resultante da aplicação do quadro I por lotes de construção ou por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento, devendo essa substituição constar do contrato de urbanização.

3 - Área bruta de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação.

Deve ser contabilizada a área das caves e de outros espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (habitação, escritórios, comércio, indústria e outras utilizações).

As áreas das varandas, terraços, compartimentos de serviços de higiene tais como recolhas de lixo não são contabilizadas.

Artigo 15.º

Vistorias e serviços diversos

a) Vistorias, incluindo a deslocação e remuneração de perito funcionário da Câmara Municipal de Abrantes e outras despesas, por cada uma - 24,66 euros.

b) Vistorias a:

Estabelecimentos restauração/bebidas - 51,38 euros;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala de dança - 102,75 euros;

Estabelecimentos hoteleiros - 51,38 euros;

Meios complementares de alojamento turístico - 51,38 euros;

Parques de campismo públicos - 51,38 euros;

Vistorias a unidades móveis:

Transporte e venda de pão e bolos - 51,38 euros;

Outras - 38,53 euros;

c) Averbamento de novos titulares em processos de obras - 23,63 euros.

d) Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos - 29,80 euros.

e) Taxas de apreciação de pedidos de informação prévia:

De localização de estabelecimentos comerciais ou industriais - 17,98 euros;

Viabilidade de música ao vivo em estabelecimentos - 51,38 euros;

Outros pedidos de viabilidade não previstos no artigo 8.º - 14,90 euros;

Avisos ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99 - 4,47 euros.

f) Taxa de apreciação de requerimento solicitando classificação de solos - 14,90 euros;

g) Taxa de execução de trabalho topográfico de modo a que dois cunhais da nova construção sejam coordenados no sistema de coordenadas rectangulares, utilizado pelo IGC, devendo o processo de cálculo acompanhar o respectivo projecto, por cada ponto coordenado - 44,70 euros.

Notas:

1 - As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por causa imputada ao requerente, e havendo deslocações, será devida taxa de valor correspondente à da mesma.

3 - As despesas com peritos não funcionários da Câmara Municipal serão acrescidas, em função das vistorias realizadas, à taxa prevista na alínea a) do artigo 16.º e calculam-se nos termos da tabela de ajudas de custo da função pública - categoria de assessor.

4 - Por força do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, o delegado de saúde deve participar nas vistorias, a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99.

5 - Por força dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, são entidades intervenientes na comissão de vistoria aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e aos empreendimentos turísticos, o centro de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, a ARESP, eventualmente a DGE, o requerente e dois representantes da autarquia, sendo todos convocados para comparecerem na Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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