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Portaria 25/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços e margens de comercialização da batata-semente, nacional e importada.

Texto do documento

Portaria 25/80

de 9 de Janeiro

Dando continuidade à portaria que regulamenta o regime de importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980, fixam-se neste diploma os preços e margens de comercialização para aquele produto.

Os preços da batata-semente nacional sofrem ligeiras alterações, tendo em conta os aumentos registados nos custos dos factores de produção, mas mantendo-se em níveis aceitáveis, em grande parte devido aos subsídios que serão concedidos. Por sua vez, os preços da batata-semente importada, sujeita apenas ao regime de margens fixadas, tal como no ano transacto, serão função dos preços de importação.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata-semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata-semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º Os preços máximos de venda à lavoura da batata-semente nacional, para a campanha de 1979-1980, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original) 4.º As margens de comercialização da batata-semente nacional, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original) 5.º O preço máximo de venda pela cooperativa produtora de batata-semente é o que resulta da dedução da margem total máxima ao preço máximo de venda à lavoura.

6.º - 1 - Nos documentos de venda de batata-semente nacional ao revendedor-retalhista deverá obrigatoriamente constar o preço de aquisição à cooperativa produtora de batata-semente.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

7.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente importada, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

(ver documento original) 2 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo da respectiva margem de comercialização sobre o preço CIF liner terms convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial.

Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C & F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.

8.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-204745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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