A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 25/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços e margens de comercialização da batata-semente, nacional e importada.

Texto do documento

Portaria 25/80

de 9 de Janeiro

Dando continuidade à portaria que regulamenta o regime de importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980, fixam-se neste diploma os preços e margens de comercialização para aquele produto.

Os preços da batata-semente nacional sofrem ligeiras alterações, tendo em conta os aumentos registados nos custos dos factores de produção, mas mantendo-se em níveis aceitáveis, em grande parte devido aos subsídios que serão concedidos. Por sua vez, os preços da batata-semente importada, sujeita apenas ao regime de margens fixadas, tal como no ano transacto, serão função dos preços de importação.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata-semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata-semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º Os preços máximos de venda à lavoura da batata-semente nacional, para a campanha de 1979-1980, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original) 4.º As margens de comercialização da batata-semente nacional, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original) 5.º O preço máximo de venda pela cooperativa produtora de batata-semente é o que resulta da dedução da margem total máxima ao preço máximo de venda à lavoura.

6.º - 1 - Nos documentos de venda de batata-semente nacional ao revendedor-retalhista deverá obrigatoriamente constar o preço de aquisição à cooperativa produtora de batata-semente.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

7.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente importada, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

(ver documento original) 2 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo da respectiva margem de comercialização sobre o preço CIF liner terms convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial.

Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C & F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.

8.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-204745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda