de 9 de Janeiro
Dando continuidade à portaria que regulamenta o regime de importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980, fixam-se neste diploma os preços e margens de comercialização para aquele produto.Os preços da batata-semente nacional sofrem ligeiras alterações, tendo em conta os aumentos registados nos custos dos factores de produção, mas mantendo-se em níveis aceitáveis, em grande parte devido aos subsídios que serão concedidos. Por sua vez, os preços da batata-semente importada, sujeita apenas ao regime de margens fixadas, tal como no ano transacto, serão função dos preços de importação.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A batata-semente nacional fica sujeita ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A batata-semente importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º Os preços máximos de venda à lavoura da batata-semente nacional, para a campanha de 1979-1980, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original) 4.º As margens de comercialização da batata-semente nacional, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original) 5.º O preço máximo de venda pela cooperativa produtora de batata-semente é o que resulta da dedução da margem total máxima ao preço máximo de venda à lavoura.6.º - 1 - Nos documentos de venda de batata-semente nacional ao revendedor-retalhista deverá obrigatoriamente constar o preço de aquisição à cooperativa produtora de batata-semente.
2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
7.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente importada, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:
QUADRO III
(ver documento original) 2 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo da respectiva margem de comercialização sobre o preço CIF liner terms convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial.Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C & F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
8.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.