Tem-se detectado, por vezes, não haver correspondência entre a designação comercial, modelo, capacidade e demais referências de diversos produtos nos estabelecimentos de venda ao público com as indicadas nas declarações de novos preços, do que poderão advir prejuízos tanto para os consumidores como para a viabilidade de um efectivo contrôle dos preços declarados por parte da Administração.
Enquanto não for tornado obrigatório, como se impõe, as embalagens indicarem, de forma objectiva e respeitando o princípio da verdade, as características dos produtos embalados, de modo a evitar induzir o público em erro;
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, se faz depender a prática de novos preços do envio dos elementos que a Administração solicitar e que as empresas são obrigadas a enviar;
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - As declarações de novos preços deverão referenciar os bens sujeitos ao regime de preços declarados com a designação comercial, modelo, capacidade e demais indicações do mesmo modo como serão comercializados.
2 - Considerar-se-ão como não justificadas, por falta de elementos, as declarações de novos preços que não obedeçam ao disposto no número anterior.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.