de 4 de Abril
O Decreto-Lei 2/88, de 14 de Janeiro, veio dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, que permitia a utilização de papel azul de 25 linhas nos documentos em que anteriormente se requeria o uso de papel selado.No entanto, o Decreto-Lei 2/88 é muito restritivo, ao impor ao cidadão a escolha entre a utilização da papel azul de 25 linhas ou de papel branco, liso, de formato A4 que não ultrapasse 25 linhas, quando é desejável que o número de linhas a inscrever tenha apenas por limite a legibilidade. Daí que, sem excluir o papel azul, se tenha agora liberalizado o número de linhas a inscrever em qualquer documento, bem como a cor, desde que esta seja branca ou pálida, em conformidade com o projecto de norma portuguesa n.º 3983.
Verificou-se, por outro lado, que a utilidade da fixação de margens, prevista no último dos diplomas mencionados, era prejudicada frequentemente por interpretações demasiado restritivas. De forma a evitar os inconvenientes que têm vindo a ser gerados, entende-se agora que os suportes deverão ser aceites sempre que esteja salvaguardada a sua legibilidade, devendo em todas as ocasiões prevalecer o procedimento mais favorável ao utente. Por isso se omitem as referências às margens dos suportes.
Verifica-se também que a intensificação do uso da informática banalizou o papel contínuo, estando muito difundido o de formato de 8,5" x 12". De forma a potenciar economias pela exploração da informática, o presente diploma permite a utilização deste tipo de papel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições, queixas, reclamações ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos contratos celebrados entre quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logotipo, endereço ou referências de telecomunicações.
Art. 2.º Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não é permita a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
Art. 3.º Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita adequados.
Art. 4.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 435/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/88, de 14 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.