de 27 de Junho
Verifica-se que o Hospital Concelhio de Anadia reúne os condicionalismos que o Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, exige para permitir a passagem de alguns hospitais concelhios para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.Nestes termos, e ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 338/80, de 29 de Agosto, e 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º O Hospital Concelhio de Anadia passa para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais.
2.º Este Hospital funcionará em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
3.º Será nomeada pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, uma comissão instaladora, composta por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.
4.º Em tudo o mais será aplicado a este Hospital o disposto na Portaria 3/81, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1981, bem como o disposto na Portaria 288/81, de 23 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1981.
Secretaria de Estado da Saúde, 8 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.