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Despacho 17794/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 794/2002 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo senado desta Universidade, na reunião de 28 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, determino, por delegação de competências:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Engenharia Biomédica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Biomédica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente despacho.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

7.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

8.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento da licenciatura em Engenharia Biomédica ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

ANEXO I

Curso de licenciatura em Engenharia Biomédica

1 - Áreas científicas do curso:

a) Ciências de Engenharia;

b) Física.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Mínimo de unidades de crédito (UC) para a obtenção do grau - 159,5 UC.

4 - Áreas científicas e distribuição das UC:

Áreas científicas obrigatórias:

a) Física - 37,5 UC;

b) Ciências de Engenharia - 54 UC;

c) Medicina - 7 UC;

d) Biologia - 10,5 UC;

e) Química - 11,5 UC;

f) Matemática - 26 UC;

g) Informática - 6,5 UC;

h) Ciências Humanas e Sociais - 3 UC.

Áreas científicas optativas - 3,5 UC.

10 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Adriano Duarte Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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