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Aviso 7165/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7165/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho exarado em 17 de Junho de 2002, aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 20 de Junho de 2002 e ratificado pela Assembleia Municipal em 28 de Junho do mesmo ano, foram atribuídas menções de mérito excepcional aos seguintes funcionários desta Câmara Municipal:

Para efeitos de redução de tempo de serviço para progressão, prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho:

Paula Alexandra Garcia Duarte, técnica superior de 2.ª classe.

Deodato Manuel Silva Azevedo, leitor-cobrador de consumos.

Luís Manuel Vieira, pintor, da carreira de operário qualificado.

Aníbal Rodrigues Azevedo, encarregado de pessoal operário qualificado.

A produção de efeitos verifica-se a partir do dia imediato ao de publicação do presente aviso no Diário da República.

Para efeitos de promoção na carreira, independentemente de concurso, prevista na alínea b) do n.º 4.º do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho:

Humberta Maria Brum Bettencourt, assistente administrativa.

A funcionária deverá aceitar a nomeação no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

(Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

5 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Cláudio José Gomes Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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