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Declaração 246/2002, de 8 de Agosto

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Texto do documento

Declaração 246/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 22 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo Regulamento e respectivos anexos I ("Fichas dos lotes"), anexo II ("Quadro n.º 1.1") e anexo III ("Quadro n.º 1.2"), plantas de implantação n.os 9, 9-A, 9-B e 9-C e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração um extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 18 de Fevereiro de 2002, que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 01.16.09.00/01.02 - P. P., em 28 de Maio de 2002.

4 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Certidão

Armando Rodrigo Soares Pereira, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Viana do Castelo:

Certifica, a requerimento verbal do presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da segunda reunião realizada em 18 de Fevereiro corrente da sessão iniciada em 15 do mesmo mês de Fevereiro da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

Ponto 2 - Plano de Pormenor

do Parque da Cidade de Viana do Castelo

O presidente da mesa submeteu à apreciação da Assembleia Municipal o Plano de Pormenor indicado em título, o qual foi presente à reunião camarária realizada em 30 de Janeiro findo (documento n.º 8) tendo o presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e registando-se a intervenção dos seguintes deputados municipais:

Emanuel Araújo Miranda, Manuel Domingos Cunha da Silva (documento n.º 9), Joaquim Fernando Rocha Neves (documento n.º 10), Luís Manuel Miranda Palma, Júlio Manuel Silva Magalhães e Vasconcelos (documento n.º 11), Sebastião Almerindo Gonçalves Seixas e Domingos Miguéis Gonçalves Cachadinha.

Findas estas intervenções, o presidente da Câmara prestou os esclarecimentos solicitados.

Concluídas estas intervenções, o presidente da mesa submeteu a referida proposta da Câmara Municipal à votação da Assembleia Municipal, tendo sido aprovada por maioria com 59 votos a favor, 8 votos contra e 6 abstenções.

De seguida foram apresentadas declarações de voto pelos seguintes deputados municipais:

Paulo de Azevedo Vilaverde Ribeiro, Carlos Alberto Faria Torres (I), Emanuel Araújo Miranda, em representação do PSD (documento n.º 12).

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por 23 folhas.

A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, 28 de Fevereiro de 2002.

Regulamento do Plano de Pormenor

do Parque da Cidade de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

a) O presente Regulamento disciplina a ocupação e uso do solo da área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque da Cidade em Viana do Castelo, adiante designado por Plano, definindo com detalhe a concepção da forma de ordenamento do espaço público e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo, ainda, de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

b) A área de intervenção do Plano está delimitada na planta de implantação.

c) As acções de construção, reestruturação, reabilitação, conservação e restauro, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, bem como qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada que gere a alteração do relevo do solo tem que respeitar, para além do disposto na legislação directamente aplicável, o disposto no presente Regulamento e nas plantas de implantação e condicionantes.

Artigo 2.º

Enquadramento legal

O Plano de Pormenor obedece ao estipulado no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação complementar, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental da Cidade, Programa POLIS, os Decretos-Leis 314/2000, de 2 de Dezembro e 119/2000, de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Sistema executório

1 - O sistema de execução do Plano é o de imposição administrativa, com excepção da unidade de execução A assinalada na planta de implantação.

2 - Nesta unidade será adoptado o sistema de compensação nas condições a definir em contrato de urbanização a celebrar nos termos do artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º

Composição

O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento e seus anexos (fichas dos lotes; quadro n.º 1.1 e quadro n.º 1.2);

b) Planta de implantação às escalas de 1:2000 e de 1:1000;

c) Planta de condicionantes à escala de 1:5000;

e acompanhado por:

d) Relatório e anexo (quadro de conteúdo técnico);

e) Outras peças escritas e desenhadas;

f) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 5.º

Servidões administrativas

Na área de intervenção do Plano são cumpridas todas as exigências decorrentes das servidões administrativas e restrição de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 6.º

Revisão

O Plano deve ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99.

Artigo 7.º

Condição geral de edificabilidade

Sem prejuízo do cumprimento da legislação directamente aplicável, é condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência prévia de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade.

Artigo 8.º

Rede viária

Os arruamentos propostos podem ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.

Artigo 9.º

Definições

a) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos; acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha do lixo, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

b) Área de equipamentos - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, recreio e lazer, etc.) existentes ou a prever.

c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

d) Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, destinados à edificação urbana, resultante de uma operação de loteamento.

e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água etc.).

f) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

g) Profundidade de um edifício - é a distância compreendida entre o plano da fachada anterior e o plano da fachada posterior, consideradas acima do nível do solo.

h) Anexo - dependência coberta não incorporada no edifício principal e destinada ao uso particular da habitação.

i) Edifícios com interesse ambiental - são edifícios que, embora não estejam classificados ou em vias de classificação, representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e identidade das comunidades, e que, como tal, devem ser defendidos.

j) Obras de construção - obras de criação de novas edificações.

k) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

l) Obras de manutenção - conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer um edifício como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes.

CAPÍTULO II

Morfologia urbana, tipologia edificatória e distribuição de funções

Artigo 10.º

Tipologia edificatória

A área abrangida pelo Plano integra os seguintes tipos edificatórios, a que correspondem usos específicos:

a) Edifícios de habitação uni e bifamiliar;

b) Edifícios de habitação multifamiliar;

c) Edifícios de habitação multifamiliar com comércio no rés-do-chão;

d) Equipamentos propostos;

e) Equipamentos existentes e programados;

f) Edifícios de comércio, hotelaria e similares.

Artigo 11.º

Edifícios de habitação uni e bifamiliar

a) São edifícios localizados nas parcelas n.os 29, 30, 31, 32 e 34.

b) Em caso de loteamento, destaque ou reconstrução, deverá ser mantida a tipologia existente.

c) Na parcela n.º 34 não são admitidas quaisquer operações de loteamento, destaque ou construção, nem obras de ampliação ou de construção de anexos, admitindo-se somente obras de manutenção.

d) Quer em novas construções quer por ampliação das construções existentes não pode ser ultrapassado um índice de construção de 0,8 m2/m2.

e) A área total de implantação dos anexos não poderá exceder 20% da área do lote ou parcela ou 50% da área de implantação do edifício principal.

f) Os anexos só podem ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não pode exceder 2,3 m.

Artigo 12.º

Edifícios de habitação multifamiliar

a) São edifícios destinados a habitação que se localizam nos lotes n.os 1 a 7, 9 e 11 a 28.

b) A localização, implantação, uso, cércea, alinhamento, profundidade e cotas de soleira de cada edifício estão indicadas nas fichas anexas que constituem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Edifícios de habitação multifamiliar com comércio no rés-do-chão

a) São edifícios destinados a habitação e comércio que se localizam nos lotes n.os 8 e 10.

b) A localização, implantação, uso, cércea, alinhamento, profundidade e cotas de soleira de cada edifício estão indicadas nas fichas anexas que constituem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Equipamentos propostos

a) Os equipamentos propostos são os seguintes:

Hotel localizado no lote l;

Centro náutico localizado no lote p;

Equipamentos desportivos ou de lazer localizados nos lotes m e n;

Equipamento social/educativo localizado no lote o;

Centro de monitorização e informação ambiental localizado no lote i.

b) As fichas anexas, que fazem parte integrante deste Regulamento, definem os limites dos lotes atribuídos e sugerem uma forma e área de implantação que, em função da especificidade dos programas a instalar, poderão ser alteradas, desde que essa alteração não modifique significativamente as intenções deste Plano e seja aprovada pela Assembleia Municipal.

c) Admite-se a alteração do tipo de equipamento a instalar, desde que seja apresentada uma justificação aceite pela Assembleia Municipal, obtidos os pareceres favoráveis das entidades que intervêm no planeamento, licenciamento e execução do equipamento.

Artigo 15.º

Equipamentos existentes e programados

a) Os equipamentos existentes e programados são os seguintes:

Equipamento turístico localizado no lote a;

Equipamentos desportivos localizados nos lotes b, c, d e g;

Instalações de apoio à marina localizadas no lote f;

Hotel existente localizado no lote h;

Pousada da Juventude localizada no lote e;

Equipamento de recreio e lazer localizado no lote j.

b) Admitem-se intervenções destinadas a melhorar as condições de utilização destes equipamentos.

c) Sempre que as intervenções envolvam alterações significativas das suas funções, área de ocupação, arquitectura e volumetria deverão ser devidamente justificadas e deverão garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências e ser submetidas à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Edifícios de comércio, hotelaria e similares

a) Localizam-se nos lotes n.os 33-A, 33-B, 33-C e 33-D.

b) Nestes edifícios só são permitidas obras de reabilitação, podendo, no entanto, ser alterado o seu uso, desde que seja garantida uma correcta integração funcional com a envolvente.

Artigo 17.º

Estrutura verde urbana - Recreio e lazer

a) Os espaços delimitados na planta de implantação como área verde de recreio e lazer são constituídos por áreas de grande sensibilidade paisagística e ambiental, onde se deve privilegiar a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais, e são destinados ao recreio e lazer dos cidadãos, com uma forte componente de educação e formação cívica, científica e estética.

b) A protecção desta área garante a conservação dos habitats existentes, a manutenção dos recursos biológicos, a produtividade e equilíbrio dos sistemas ecológicos e o seu desenvolvimento natural, devendo ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções e potencialidades naturais.

Neste espaço só são permitidas as intervenções construtivas (edificações e vias) estritamente necessárias para a normal satisfação das necessidades decorrentes dos usos indicados na alínea a).

Artigo 18.º

Estrutura verde urbana - Protecção e enquadramento

a) Os espaços delimitados na planta de implantação como área verde de protecção e enquadramento são considerados de grande sensibilidade para o equilíbrio ecológico e ambiental do parque da cidade, não sendo neles permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, telefones, gás, etc.), desde que não seja afectada negativamente a área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico, da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam originar.

b) Só excepcionalmente será permitida a alteração deste espaço, pelo que qualquer acção de abate de árvores ou de diminuição do coberto vegetal será precedida por pedido com justificação fundamentada, ficando sujeita a licenciamento camarário.

c) As construções actualmente existentes dentro desta área deverão, logo que possível, ser demolidas e as respectivas parcelas serem tratadas de modo semelhante à restante área verde de protecção.

d) Transitoriamente, a estas construções aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 11.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas a edificação

Artigo 19.º

Edifícios com interesse ambiental

a) São considerados edifícios com interesse ambiental os seguintes imóveis devidamente assinalados na planta de implantação:

Casa da Quinta de Cordoeira, localizada no lote n.º 32;

Moinho de Marés e edifícios anexos a poente, localizados no lote i;

Praça de Touros, localizada no lote j;

Antiga Fábrica das Bóinas, localizada no lote p.

b) Qualquer intervenção arquitectónica nestes edifícios deverá obedecer aos seguintes quesitos:

Não poderá afectar a leitura dos valores essenciais da sua arquitectura;

No caso de edifícios e equipamentos com programas especiais, a Câmara Municipal pode, mediante a análise de soluções alternativas do ponto de vista arquitectónico, técnico e económico que demonstrem a impossibilidade de proceder apenas à manutenção do edifício, permitir a execução de obras que viabilizem a instalação do programa pretendido.

Artigo 20.º

Valores patrimoniais

Para a salvaguarda e registo do património arqueológico existente, na área abrangida pelo Plano deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico.

Artigo 21.º

Coberturas

a) Nos edifícios destinados a habitação colectiva e nos edifícios destinados a habitação colectiva com comércio no rés-do-chão só é permitida a utilização de coberturas planas, que deverão apresentar um revestimento que, pela sua textura e cor, se integre na envolvente, nunca sendo permitida, para o efeito, a utilização de chapa ou tela de alumínio.

b) As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consideradas como parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, participar na composição do remate da cobertura, devendo o seu volume estar contido no interior dos planos virtuais de uma cobertura com duas áreas iguais e cuja inclinação não ultrapasse os 20º.

c) Só é permitida a instalação de uma antena de televisão por cada edifício.

Artigo 22.º

Balanços sobre a via pública

a) Os corpos balançados dos edifícios não devem exceder 1,2 m e devem ser compatibilizados para efeito do cálculo do índice de construção.

b) Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela, nem interferir com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação de veículos e peões.

c) Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.

Artigo 23.º

Rampas e escadas

a) As rampas e escadas de acesso aos edifícios não podem localizar-se em áreas de domínio público nem interferir com a circulação de veículos e peões.

b) A concepção e o dimensionamento dos acessos aos edifícios devem respeitar as normas técnicas indicadas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 24.º

Estacionamento

Na área do Plano deverão ser garantidos os lugares de estacionamento exigidos na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 25.º

Unidades do projecto

a) Os projectos de arquitectura a elaborar para cada uma das unidades de projecto identificadas na planta de implantação deverão ser únicos ou devidamente coordenados e deverão submeter-se a regras estabelecidas em estudo arquitectónico de conjunto, por forma a garantir a qualidade da imagem urbana da zona, a sua unidade em termos de materiais, linguagem arquitectónica e integração paisagística e, ainda, uma correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem.

b) A concretização destes projectos implica o estabelecimento de um protocolo de acordo entre os proprietários e demais agentes envolvidos, podendo ser faseada desde que obedeça a uma programação aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Dispositivo transitório

a) Numa 1.ª fase de implementação do Plano só são permitidas obras de reabilitação ou manutenção dos edifícios de habitação unifamiliar e anexos existentes nas parcelas onde se implantam os lotes n.os 22, 23 e 24, desde que seja cumprido o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 11.º deste Regulamento.

b) Exceptuam-se da alínea anterior os anexos utilizados para indústria ou armazenagem, onde só são permitidas obras de manutenção.

c) Em caso de loteamento, destaque ou construção, a tipologia dos edifícios a construir nesses lotes deve ser de habitação multifamiliar e obedecer aos alinhamentos e volumetria indicados na planta de implantação e fichas anexas.

Artigo 27.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1

Fichas dos lotes

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Viana Polis

Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo

Quadro n.º 1.1 - Loteamento - Área de edifícios multifamiliares (defendida em PU)

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Quadro n.º 1.2 - Loteamento - Área de edifícios multifamiliares (definida em PU)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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