Edital 371/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho do Cartaxo. - Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Faz saber e torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, após cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal do Cartaxo, em sessão de 24 mde Junho de 2002, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho do Cartaxo, que entrará em vigor no 30.º dia após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
3 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Paulo Caldas.
Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho do Cartaxo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à adaptação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável ao concelho do Cartaxo, designadamente quanto às condições administrativas do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
2 - As normas fixadas neste Regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição pública.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O abastecimento de água potável no concelho do Cartaxo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1, como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.
3 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Na área do concelho do Cartaxo, a entidade gestora do abastecimento de água é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades relativas ao abastecimento vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.
2 - Poderá ainda o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano de distribuição de água referido no artigo seguinte, com o Plano Director Municipal e com os planos regionais ou nacionais de recursos hídricos.
4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de fornecimento de água
Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água potável de acordo com o plano geral de distribuição de água aprovado, com prioridade para o consumo doméstico.
Artigo 5.º
Tipos de consumo
1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros.
2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e o seu cálculo deve basear-se no conhecimento das capitações e da evolução populacional.
3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.
4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoridade nas solicitações aos sistemas.
5 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.
6 - No quadro das deliberações dos órgãos competentes do município e para o desempenho das atribuições a este cometidas, poderão ser considerados outros consumos, designadamente para efeitos de determinação de tarifas legais, calculadas sobre o consumo da água.
Artigo 6.º
Qualidade da água
1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as qualidades que a definem como água potável, tal como forem estabelecidas pela entidade sanitária competente e pelas directivas da CE.
2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de contínuo controlo e, quando necessário, submetida a correcções, quer da natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.
CAPÍTULO II
Condições administrativas do fornecimento
SECÇÃO I
Do fornecimento da água
Artigo 7.º
Início e condições de fornecimento
1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento pode ser inicial ou sucessivo.
2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secção IV do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações, a entidade gestora fará a ligação à rede geral, logo que receba o pedido de ligação.
3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato junto da Câmara Municipal ou de intimação destes para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo seguinte.
4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, numa parte bem delimitada de um domicílio, quando ocupada por uma família.
5 - O pedido de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos legalmente exigidos em cumprimento, designadamente, do prescrito no Código da Contribuição Autárquica e ainda de um impresso a fornecer pela Câmara Municipal contendo, entre outras, as indicações seguintes: tipo de consumo, número de processo de construção e matriz e outras características do fornecimento.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos.
2 - A instalação destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários usufrutuários das edificações.
Artigo 9.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 10.º
Interrupção ou restrição do fornecimento
1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição no sistema predial, sempre que os trabalhos o exijam;
c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
d) Ocorrência de incêndios;
e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço.
2 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e, se possível, deve fazê-lo através dos meios de comunicação social.
Artigo 11.º
Suspensão do fornecimento
1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador, nas situações seguintes:
a) Nos casos e termos previstos no artigo 63.º, n.º 3;
b) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos deste Regulamento;
c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;
d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;
e) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.
2 - A suspensão do fornecimento não impede a Câmara Municipal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao consumidor.
4 - A suspensão do fornecimento de água com base nas alíneas a) e b) só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente, com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 12.º
Suspensão a pedido do consumidor
1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão do fornecimento de água à Câmara Municipal.
2 - A suspensão terá lugar no prazo de cinco dias após o deferimento do pedido.
3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor do pagamento da quota de serviço.
Artigo 13.º
Cessação de fornecimento
Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes às quotas de serviço, consumos de água e outros serviços.
Artigo 14.º
Recusa do fornecimento a interposta pessoa
A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 15.º
Reinício do fornecimento
O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de reabertura.
SECÇÃO II
Dos contratos
Artigo 16.º
Tipos de contratos
Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.
Artigo 17.º
Elaboração dos contratos
Os contratos ordinários e os temporários são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.
Artigo 18.º
Celebração
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.
2 - A entidade gestora, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá, em anexo a este, juntar um extracto ou indicação da parte aplicável deste Regulamento.
Artigo 19.º
Titularidade
1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Câmara Municipal exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2 - A Câmara Municipal não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
3 - A Câmara Municipal, quando assim o entendam, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.
4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação da Câmara Municipal, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou ocupantes.
Artigo 20.º
Vistoria das instalações
Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.
Artigo 21.º
Vigência dos contratos
1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado - desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública - e terminam pela denúncia ou caducidade.
2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores e a cessão da posição contratual.
Artigo 22.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura do contador.
2 - Caso o utilizador não faculte a leitura do contador, continuará responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.
4 - Presume-se, ainda, haver denúncia quando verificados os pressupostos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Denúncia presumida
1 - Sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 11.º, poderá a entidade gestora usar da presunção de denúncia do contrato.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a entidade gestora:
a) Mencionar expressamente, nos avisos a que alude o artigo 11.º, n.os 3 e 4, que suspensão do fornecimento por um período superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;
b) Decorrido o prazo de seis meses, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha opor-se fundamentalmente e não regularize a situação, num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
3 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.
Artigo 24.º
Restituição do depósito de garantia
1 - Havendo denúncia do contrato, o depósito de garantia, caso exista, é restituído, sem juros, ao utilizador, no mês seguinte ao da cessação do contrato.
2 - Serão considerados abandonados, revertendo a favor da Câmara Municipal, os depósitos que não forem levantados no prazo de um ano a contar da resolução do contrato.
Artigo 25.º
Contratos especiais
Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacte na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:
a) Estabelecimentos públicos;
b) Grandes conjuntos imobiliários;
c) Urbanizações;
d) Complexos industriais e comerciais;
e) Serviços de incêndio de particulares.
Artigo 26.º
Elaboração dos contratos especiais
Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
Artigo 27.º
Contratos temporários
1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:
a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e instalações balneárias;
b) Obras e estaleiros de obras;
c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Em face das medidas implementadas visando a contenção da construção ilegal e a reconversão de loteamentos, vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal relativamente ao fornecimento de água a título precário e temporário a construções em vias de legalização.
SECÇÃO III
Direitos e obrigações
Artigo 28.º
Direitos do utilizador
Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;
b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;
c) O direito de utilização livre e gratuita da água proveniente de marcos fontanários, desde que destinada a usos domésticos;
d) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;
e) O direito de solicitarem vistorias;
f) O direito de reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
g) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.
Artigo 29.º
Deveres dos proprietários
1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;
b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;
c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
d) Caso disponham de furos, poços ou minas não devem utilizar a sua água para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente assegurada e comprovada perante a entidade gestora;
e) Não proceder à alteração nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;
f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
a) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;
c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.
3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 30.º
Deveres dos utilizadores
São deveres gerais dos utilizadores dos sistemas de distribuição de água:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;
b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;
d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;
f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;
g) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 31.º
Deveres da entidade gestora
Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:
a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos expressamente excepcionados neste Regulamento;
b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;
c) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;
d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável;
e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;
f) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de distribuição de água;
g) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.
CAPÍTULO III
Condições técnicas do fornecimento
SECÇÃO I
Sistema de distribuição pública
Artigo 32.º
Rede geral de distribuição. Definição. Propriedade
1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de condutas e acessórios - em regra instaladas na via pública - destinado ao transporte de água.
2 - A rede geral de distribuição de água é propriedade do município, competindo à entidade gestora zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 33.º
Instalação e sinalização das condutas
A instalação e sinalização das condutas da rede de distribuição obedecerá normalmente ao estabelecido na regulamentação geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia de isolamento adequado dessas condutas em relação às canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos e outras.
Artigo 34.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:
a) Instalando, de sua conta, uma rede de distribuição predial com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água;
b) Solicitando a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do artigo 67.º, à rede geral;
c) Executando ou pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, quando executados pela entidade gestora.
2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todos os fogos de cada prédio.
3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, de ensino, de solidariedade social, saúde e outros similares.
4 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estiverem de facto permanente e totalmente desabitados.
Artigo 35.º
Planeamento de ligações e definição de prioridades
A aplicação do princípio de obrigatoriedade de instalação das canalizações privativas e sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.
Artigo 36.º
Prédios novos ou em construção. Ligação à rede
1 - A entidade responsável pelo abastecimento de água reserva-se o direito de não proceder imediatamente à ligação definitiva de prédios novos à rede, quando não existir canalização geral montada no local.
2 - Para prédios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção.
3 - A instalação do contador ficará geralmente fora da área do prédio mas devidamente protegida, podendo a Câmara Municipal exigir que seja instalado dentro de uma construção já existente, sendo o contrato celebrado com o construtor.
4 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva.
Artigo 37.º
Ampliação da rede
1 - A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.
2 - Se a entidade gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas.
3 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e depositem o montante estimado pela entidade gestora, quando for esta a realizar as obras.
4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.
5 - As condutas da rede de distribuição instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do município, após a sua regular entrada em funcionamento.
Artigo 38.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento.
SECÇÃO II
Ramais de ligação e sistemas de distribuição predial
Artigo 39.º
Sistemas de distribuição predial. Definição
1 - Sistema de distribuição predial é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.
2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de ligação e as canalizações de distribuição interior dos prédios.
Artigo 40.º
Ramal de ligação. Definição. Propriedade
1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a conduta de distribuição ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio.
2 - Os ramais de ligação são pertença da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 41.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em sem serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 42.º
Utilização de um ou mais ramais
Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.
Artigo 43.º
Abastecimento de lojas e armazéns
1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio.
2 - Admite-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.
Artigo 44.º
Abastecimento de piscinas
1 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.
3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem de um prazo de seis meses contados a partir da notificação devida para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.
4 - Findo este prazo a entidade gestora mandará abrir processo de contra-ordenações e intimará por escrito o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual e em caso de não cumprimento será suspenso o fornecimento de água.
Artigo 45.º
Abastecimento de prédios e vivendas isoladas
1 - Nos prédios isolados ou vivendas servidos por caminho próprio ou por um arruamento sem distribuição de água no percurso, o abastecimento poderá ser feito, respeitadas as restantes normas deste Regulamento, por um único ramal de ligação de cujo prolongamento serão derivadas as ramificações que forem necessárias.
2 - Esta norma não será no entanto aplicável quando estiver previsto o abastecimento posterior a outros prédios.
Artigo 46.º
Remodelação ou renovação de ramais de ligação
1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são suportadas pela entidade gestora.
2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão de conta dessas pessoas.
3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, será a mesma suportada por ele.
Artigo 47.º
Condições de exploração
O dimensionamento traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela entidade gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
Artigo 48.º
Responsabilidade pela instalação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora ou dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.
2 - Nos casos em que sejam os proprietários ou usufrutuários a proceder à instalação, esta será sempre fiscalizada pela entidade gestora.
3 - Em todas as ruas ou zonas onde for instalado um sistema de distribuição pública serão também instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço daquela rede ainda não esteja em carga.
Artigo 49.º
Torneira de passagem para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora, pelo pessoal do Serviço de Incêndios e ainda por canalizadores devidamente inscritos.
Artigo 50.º
Rede de distribuição interior. Definição
1 - Rede de distribuição interior é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.
2 - Estas canalizações têm início a partir da torneira de suspensão e são designadas por interiores, por oposição às canalizações da rede geral de distribuição e aos ramais de ligação que se consideram canalizações exteriores.
Artigo 51.º
Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio
1 - As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.
2 - Nas zonas rurais, o critério a seguir será decidido pelo município.
Artigo 52.º
Instalações interiores. Mínimo exigido
A rede de canalizações interiores compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.
Artigo 53.º
Instalações prediais já existentes
1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral, poderá a Câmara Municipal consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior - a que deve ser submetida - e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.
2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, a Câmara Municipal informará disso o proprietários e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e nas condições a indicar, sendo-lhe também exigida a apresentação do respectivo projecto para apreciação e aprovação se o montante das alterações for considerável ou se assim for julgado conveniente.
Artigo 54.º
Canalizações interiores em prédios a construir ou remodelar
1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede geral, nos termos prescritos neste Regulamento.
2 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 55.º
Materiais a aplicar
1 - As tubagens e acessórios da rede de distribuição interior deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.
2 - O emprego de canalizações e peças acessórias de qualquer material na rede de distribuição interior necessita de prévia autorização da Câmara Municipal que indicará expressamente quais os materiais a excluir, tendo em conta a natureza da água e as condições de serviço do material a utilizar.
3 - O fabrico, recepção e aplicação do material a utilizar deverão obedecer às especificações em vigor.
4 - Sempre que a entidade gestora o entender, poderá exigir a execução de ensaios dos materiais em laboratório oficial, o que será feito por conta do proprietário do prédio ou usufrutuário.
Artigo 56.º
Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação
1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.
2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.
3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.
4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora ou por canalizadores devidamente inscritos, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.
5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 57.º
Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento
O sistema predial que utiliza água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, de poços, minas ou furos.
Artigo 58.º
Normas para evitar a inquinação da rede
1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.
2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.
3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição de água fornecida pela entidade gestora.
4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista e obedecer às normas e especificações técnicas em vigor.
5 - Exceptuam-se do disposto na 1.ª parte do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.
6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.
7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
8 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.
Artigo 59.º
Reservatórios
1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entender fixar.
2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que a entidade gestora considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.
SECÇÃO III
Exploração dos sistemas prediais
Artigo 60.º
Manutenção dos sistemas prediais
1 - Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.
2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio cabem ao seu proprietário ou usufrutuário; tal obrigação considera-se, porém, transferida para o consumidor:
a) Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a entidade gestora;
b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.
3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
Artigo 61.º
Operação nos sistemas
Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade dos sistemas prediais, pode a entidade gestora definir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade.
Artigo 62.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - As reparações das tubagens serão precedidas de um período de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se tenham que processar a montante do contador.
3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.
4 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.
5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
Artigo 63.º
Inspecção de sistemas
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.
3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º
Artigo 64.º
Execução sub-rogatória
Por razões de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.
SECÇÃO IV
Projectos e obras
Artigo 65.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos desta secção.
Artigo 66.º
Organização e apresentação
1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regularização geral em vigor, devendo o projecto conter no mínimo:
a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e bem assim a natureza de todos os materiais empregados, acessórios e tipos de junta;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;
c) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;
d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localização dos dispositivos de utilização da água.
2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:
a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;
b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica;
c) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor.
3 - A entidade responsável poderá exigir que a memória descritiva do projecto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.
Artigo 67.º
Validade
Decorridos três anos sobre a data de entrega à entidade gestora de um projecto sem que a respectiva obra tenha sido iniciada por motivos estranhos ao seu autor, a execução desta só pode ser autorizada após apresentação de nova declaração de responsabilidade assinada por este técnico.
Artigo 68.º
Responsabilidade pela elaboração
1 - A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos inscritos na Câmara Municipal.
2 - Os técnicos a que se refere este artigo serão engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos de arquitectura e engenharia.
3 - Para efeito de elaboração dos projectos a entidade responsável pelo abastecimento indicará àqueles técnicos o calibre do ramal de ligação ou da conduta mais próxima do edifício a construir e da pressão disponível na rede de distribuição.
4 - Com os elementos referidos no n.º 3 e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de ariete, deverá o responsável pelo projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1 m/seg e, bem assim, ter em conta o que estabelece no artigo seguinte.
Artigo 69.º
Utilização de sobrepressores
1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 k Pa.
2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo anterior o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.
Artigo 70.º
Autorização de execução
Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário, ou quem o represente, salvo se se tratar das obras executadas coercivamente pela entidade gestora.
Artigo 71.º
Comunicação de início e conclusão da obra
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.
3 - A entidade responsável pelo abastecimento efectuará a vistoria e ensaio das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão da obra, na presença do seu técnico responsável.
4 - Depois de efectuados a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a entidade responsável pelo abastecimento promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.
Artigo 72.º
Ensaio das canalizações
1 - O ensaio a que se refere o artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfectá-la, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação nacional.
2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.
Artigo 73.º
Fiscalização
1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com as prescrições no artigo 71.º, sob fiscalização da entidade gestora.
2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da entidade gestora que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgar conveniente, independentemente de qualquer aviso.
3 - No decurso dessas inspecções ou por comunicação escrita posterior, serão indicadas as alterações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
Artigo 74.º
Verificação de canalizações
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.
4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 75.º
Vistoria depois de corrigidas as deficiências constatadas
Após comunicação do técnico responsável referindo que foram corrigidas as deficiências constatadas (a que se referem os artigos 73.º e 74.º), a entidade responsável pelo abastecimento procederá a nova vistoria e ensaio dentro do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 72.º
Artigo 76.º
Responsabilidade pela aprovação
A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação.
SECÇÃO V
Contadores
Artigo 77.º
Medição por contadores
1 - A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, em cada prédio ou domicílio.
2 - A entidade gestora reserva-se o direito de exigir que seja medida por contadores a água consumida em qualquer prédio que disponha de abastecimento próprio e que esteja ligado ao sistema de drenagem pública de águas residuais.
3 - Poderá a entidade gestora, excepcionalmente, instalar contadores adquiridos pelos consumidores e que serão pertença dos mesmos; devendo, todavia, para garantia de qualidade e da uniformidade de tipos de marcas, tais contadores ser previamente aprovados pela entidade gestora.
4 - As despesas de conservação e de reparação dos contadores referidos no número anterior serão da conta dos seus proprietários e a sua reparação ou substituição será feita exclusivamente pela entidade gestora.
Artigo 78.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na mediação da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.
2 - O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 79.º
Localização dos contadores
1 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.
2 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
3 - Imediatamente a montante e a jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a entidade gestora o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado.
Artigo 80.º
Instalação
1 - A instalação dos contadores, sós ou a bateria, obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso na entidade gestora.
2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
Artigo 81.º
Verificação e substituição
1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.
2 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.
Artigo 82.º
Fiscalização
1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.
2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.
4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 83.º
Controlo metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.
2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.
Artigo 84.º
Aferição de rotina
Sempre que a entidade gestora o entender os contadores serão reaferidos, destinando-se esta operação a detectar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material, devendo ser realizada antes de cinco anos de uso.
Artigo 85.º
Verificações
1 - A entidade gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.
2 - A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação das oficinas de aferição.
3 - Para verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.
4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.
5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.
6 - O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.
7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias no n.º 4.
Artigo 86.º
Reaferição
1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.
2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível, no local do consumo, e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.
3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito na Câmara Municipal.
4 - Quando para efectuar a reaferição do contador for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.
5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina de aferições será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.
6 - Da aferição do contador será sempre lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, por não ter sido possível aferi-lo no local de consumo e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.
Artigo 87.º
Avaliação do consumo
1 - Sempre que se verificar que o contador não conta, ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média computada a partir dos elementos estatísticos existentes relativos ao consumidor em causa.
2 - Não existindo elementos estatísticos suficientes essa avaliação terá por base uma estimativa do consumo, a qual será corrigida em função da média que vier a verificar-se nos seis meses subsequentes à eliminação da avaria ou substituição do contador.
3 - O regime previsto nos números anteriores é extensível a todos os casos em que se mostre indispensável proceder à avaliação de consumo.
Artigo 88.º
Não suspensão do fornecimento
Quando o consumidor reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a Câmara Municipal não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.
SECÇÃO VI
Serviços de incêndios
Artigo 89.º
Bocas-de-incêndio da rede geral
1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de um ramal próprio.
Artigo 90.º
Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos
As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.
Artigo 91.º
Bocas-de-incêndio da rede privativa de prédios
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a Câmara Municipal poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.
2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com o Serviço de Incêndios.
3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo, no entanto, ser isso comunicado à Câmara Municipal nas vinte e quatro horas imediatas.
Artigo 92.º
Serviços de incêndio particulares
A entidade gestora fornecerá água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o Serviço de Incêndios determinar;
b) As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo o serviço ser disso avisado dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;
c) A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
Artigo 93.º
Avença
A fixação do montante da avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 94.º
Legislação aplicável
Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor, respectivamente, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, o Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto, e demais legislação e regulamentação complementar.
CAPÍTULO IV
Tarifas e pagamento de serviços
Artigo 95.º
Regime tarifário
1 - Para minorar os encargos respeitantes ao abastecimento de água e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 98.º
2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 20 dias a contar da publicação.
4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água.
5 - Tanto na fixação das tarifas médias, como na definição e selecção da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Artigo 96.º
Redução de tarifas
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.
2 - Poderá ser igualmente aplicável ao abastecimento de água o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 97.º
Tarifas a cobrar pelo município
Consideram-se tarifas e preços:
a) Quota de disponibilidade de serviço ou quota de serviço;
b) Consumos de água;
c) Colocação, transferência e reaferição de contadores;
d) Vistoria e ensaio de canalizações;
e) Restabelecimento da ligação;
f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;
g) Execução de ramais de ligação;
h) Serviços avulsos, tais como plantas topográficas, pequenas reparações, etc.
Artigo 98.º
Tarifas de abastecimento de água
1 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada quota de disponibilidade de serviço ou quota de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.
2 - A quota de serviço compreende a cedência, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação.
3 - O valor mensal da quota de serviço tomará em consideração o tipo de consumo e o calibre do contador, seguindo-se um critério idêntico ao estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 1221-B/90, de 19 de Dezembro.
4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.
Artigo 99.º
Custos dos ramais e de outros serviços
1 - Os custos dos ramais de ligação, ampliação ou extensão da rede ou de serviços análogos quando prestados pela entidade gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalhos e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 10% para encargos de administração.
2 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até 12, a vencer no último dia de cada mês, com juro a 10%.
Artigo 100.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O prazo (nunca inferior a 20 dias), forma e local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.
2 - O pagamento das facturas de água deve ser feito até ao dia 15 do mês seguinte à apresentação do aviso/factura, ou, quando vier a ser implementado, até à data limite fixada no aviso, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela entidade gestora.
3 - Na falta de pagamento da factura de água no prazo estabelecido no número anterior, serão devidos os juros de mora legais.
4 - As facturas emitidas pela entidade gestora deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os volumes de água em causa, as correspondentes tarifas, a quota de serviço e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo município, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 101.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.
Artigo 102.º
Regra geral
1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especificamente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 1000 euros.
2 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.
Artigo 103.º
Contaminação da água
1 - As pessoas singulares e colectivas que, através de actos, omissões ou instruções vierem a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública serão punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 2500 euros.
2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 104.º
Violação de normas do serviço público de abastecimento
1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:
a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de abastecimento de água sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;
c) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora;
d) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.
2 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 75 euros e um máximo de 1250 euros, todo aquele que:
a) Violar o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, 58.º, 60.º, n.º 1, 72.º, n.os 1 e 2, 75.º e 91.º deste Regulamento;
b) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede;
c) Perder o contador de obras ou, se construtor, numa obra, consumir água proveniente de um contador doméstico;
d) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;
e) Modifique a posição do contador, viole os respectivos selos ou consinta que outrem o faça;
f) Consinta na execução ou execute canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;
g) Permita ligação e abastecimento de água a terceiro, em casos não autorizados pela entidade gestora;
h) Estabeleça o contrato de fornecimento sem que, para tal, possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;
i) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
j) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilize a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.
Artigo 105.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.
Artigo 106.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
Artigo 107.º
Produto das coimas
Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.
Artigo 108.º
Competência
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.
2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior, que a exercerá segundo critérios a definir pela Câmara Municipal, devendo a deliberação que os defina ser publicitada editalmente.
Artigo 109.º
Actualização
1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.
2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 110.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 111.º
Recurso da decisão de aplicação da coima
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 112.º
Desburocratização e desconcentração de poderes
1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis.
2 - Para tanto, pode a Câmara Municipal recorrer à delegação das competências e poderes fixados nos artigos 37.º, 48.º, n.º 2, 62.º, 65.º n.º 4, 100.º, n.º 2, 108.º, n.º 2, e 112.º, n.º 2 deste Regulamento.
Artigo 113.º
Intimações
O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com poderes delegados exercerá os poderes para proceder às intimações referidas nos artigos 29.º, n.º 1, alínea a), 65.º, n.º 2, e 101.º, n.º 2, que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.
Artigo 114.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 115.º
Entrada em vigor
Este Regulamento, bem como as alterações que ao mesmo forem feitas, entram em vigor no 30.º dia após a publicação edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.