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Edital 370/2002, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Edital 370/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião de 21 de Maio de 2002, foi aprovado o projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras.

Mais torna público que, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público ao projecto de Regulamento agora aprovado, cujo prazo se inicia após publicação no Diário da República.

Por último torna público, que quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projecto de Regulamento, poderão ser apresentadas na Secção da Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia, onde o projecto de Regulamento estará exposto.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

27 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 241.º, confere às autarquias locais o poder de regulamentar nos limites da própria constituição, das leis e dos regulamentos emanados de autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui poderes aos municípios para, no âmbito da sua autonomia financeira, arrecadar e dispor de receitas indicando as que constituem receita do municípios.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete ao órgão deliberativo, sob proposta da Câmara, estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Devem pois os regulamentos municipais fixar as normas da actuação dos respectivos serviços definindo os deveres e garantindo os direitos dos munícipes.

A transferência de novas competências para as autarquias aliada à natural evolução sócio-económica do município justificam a aprovação de novas normas regulamentares no âmbito das taxas e licenças.

Assim, e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submeteu-se o presente Regulamento à apreciação pública

Nestes termos e com base no disposto na Lei 42/98, de 16 de Agosto, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal em sessão de .../.../... sob proposta do executivo decorrente da deliberação 21 de Maio de 2002, aprovou o seguinte Regulamento.

Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação O presente Regulamento, bem como a tabela anexa, que dele faz parte integrante, é aplicável a toda a área do município de Torres Vedras, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos ou legislação especial.

Artigo 2.º

Actualização 1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anual e automaticamente no dia 1 de Março de cada ano, em função do índice de inflação de preços no consumidor fixados pelo INE no ano transacto.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alterações à tabela.

3 - As taxas que resultem de legislação especial serão actualizadas e entrarão em vigor nos prazos fixados nessa mesma legislação.

Artigo 3.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em unidades, através de arredondamento, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 4.º

Carácter de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Preparos

Os preparos, quando devidos, correspondem a 50% da respectiva taxa, serão pagos com o requerimento inicial e, converter-se-ão, desde logo em receita municipal a deduzir no montante da taxa fixada.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, além dos casos previstos em regulamento específico, as instituições e organismos que beneficiem legalmente dessa isenção.

2 - A Câmara pode isentar, total ou parcialmente do pagamento de taxas, as associações e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e as realizações se destinem à concretização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara pode também isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, os munícipes em situação económica difícil devidamente comprovada.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não abrangem as tarifas e preços previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/98, nem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 7.º

Agravamentos

1 - Sempre que o pedido e renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos para o efeito fixados, as respectivas taxas sofrerão um agravamento de 50% do seu valor, salvo se outros estiverem fixados em lei ou regulamento:

Artigo 8.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento das respectivas taxas, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade das licenças de publicidade e respectiva ocupação do espaço público;

b) Registo e averbamento de títulos de propriedade de veículos da competência da Câmara;

c) Segundas vias de documentação por inutilização ou extravio;

d) Outros actos ou licenciamentos que o órgão competente venha a autorizar.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação normal

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos são arredondados por excesso para a unidade de tempo, superfície ou volume imediatamente superior.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de recibos, far-se-á no respectivo documento de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado e, se possível, juntar ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação e cobrança de taxas do qual resulte prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional nos seguintes termos:

a) O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença sob pena de procedimento contra-ordenacional;

b) A notificação deverá conter todos os elementos necessários ao esclarecimento da situação.

2 - No caso de liquidação e cobrança de quantias superiores à devida, deverão os serviços municipais promover oficiosamente, por si ou a pedido do interessado, a restituição das importâncias indevidamente pagas nos termos da legislação em vigor.

3 - As restituições ou liquidações adicionais só terão lugar se não houver decorrido mais de cinco anos sobre a data do pagamento e a diferença seja igual ou superior a cinco euros.

4 - A falsidade ou inexactidão dos elementos fornecidos pelos interessados está sujeita a coima.

SECÇÃO III

Vistorias

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, sendo comunicado ao requerente o dia e a hora da sua realização.

2 - Não se realizando as vistorias por ausência do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 13.º

Restituições

As taxas de vistoria serão restituídas oficiosamente aos interessados sempre que, tratando-se de vistorias visando a realização de obras destinadas a acautelar interesses públicos a cargo da autarquia, nomeadamente garantir a solidez dos edifícios ou a eliminar a sua perigosidade para a saúde pública, as conclusões dos peritos confirmem os factos alegados no pedido.

Artigo 14.º

Peritos

Os honorários dos peritos não funcionários da Câmara Municipal serão suportados pelo requerente.

SECÇÃO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 15.º

Direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação fixando a base de licitação, prazo de ocupação e demais condições.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante em prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior titular terá direito de preferência em igualdade de oferta.

Artigo 16.º

Cedência de direitos

A cedência do direito de ocupação da via pública depende de autorização da Câmara a qual fixa a taxa de cessão, no mínimo de 50% do valor de arrematação ou, na falta desta, do valor da taxa de ocupação, podendo o pagamento, quando superior ao ordenado mínimo nacional, ser efectuado nos termos devidos no n.º 2 do artigo anterior

SECÇÃO V

Urbanização e edificação

Artigo 17.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença de obras particulares, loteamentos e urbanismo aplicam-se as normas constantes no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO VI

Cemitérios

Artigo 18.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento Municipal dos Cemitérios.

Artigo 19.º

Isenções

1 - São isentas de taxas as inumações de pobres, bem como as inumações e exumações em talhões privativos.

2 - A situação de insuficiência económica será comprovada pela Junta de Freguesia.

3 - As licenças para obras em jazigos e sepulturas perpétuas são isentas de taxas quando executadas em talhões privativos.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderão ser pagos em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor, sem qualquer agravamento.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, até ao dia 8 do primeiro mês do respectivo trimestre, implica a conversão automática do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 21.º

Transmissão de direitos

Os direitos dos concessionários de terrenos, jazigos, túmulos ou mausoléus, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Câmara Municipal e sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

SECÇÃO VII

Publicidade

Artigo 22.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento da Actividade Publicitária.

Artigo 23.º

Aplicação

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via publica, entendendo-se como tal, as ruas, caminhos, estradas, avenidas, praças e todos os demais locais por onde transitem livremente os veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 24.º

Áreas

1 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar à atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente, na moldura ou polígono envolvente.

SECÇÃO VIII

Exploração de inertes

Artigo 25.º

Incidência

Fica sujeita ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, cuja liquidação e emissão de licença será efectuada através da lei e de regulamento municipal específico a criar.

SECÇÃO IX

Cobrança

Artigo 26.º

Taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.

Artigo 27.º

Cobrança eventual

Salvo nos casos especialmente previstos na lei ou regulamento, a cobrança das taxas é feita eventualmente, sendo as guias emitidas após liquidação e entregues ao interessado para proceder, no próprio dia, ao pagamento, na tesouraria municipal.

Artigo 28.º

Cobrança virtual

Nos casos em se opte pela cobrança virtual da dívida ao município, os conhecimentos são confiados ao tesoureiro que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

Na cobrança coerciva aplicam-se as normas constantes do processo tributário e legislação subsidiária.

SECÇÃO X

Título/licenças

Artigo 30.º

Recibos

1 - De todas as taxas cobradas pelo município serão emitidos documentos próprios comprovativos do seu pagamento, os quais deverão ser conservados pelo titular da licença ou autorização, durante cinco anos.

2 - No caso das licenças deverá ser emitido o respectivo alvará de licença, onde devem constar todos os condicionalismos que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

Artigo 31.º

Prazos de validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - Quando por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, as licenças serão válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As certidões terão a validade de um ano a contar da data da sua emissão salvo se outro for especialmente fixado.

Artigo 32.º

Renovação das licenças

1 - As licenças anuais devem ser renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a simples pedido verbal do interessado, podendo a Câmara fixar outro prazo ou mesmo decidir não proceder à sua renovação.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições da licença inicial.

3 - Quando os titulares das licenças não tenham interesse na sua renovação devem comunicá-lo por escrito no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto.

4 - As normas constantes neste artigo não se aplicam às licenças de obras.

Artigo 33.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justificam sob pena de procedimento por falta de licenciamento.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor da pessoa a quem transmitiu os seus direitos.

3 - Nos casos em que o pedido de averbamento seja solicitado nos termos do número anterior, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo da cedência, trespasse ou cessão.

Artigo 34.º

Caducidade de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar todo o tempo, nos temos do CPA, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, podendo a taxa correspondente ao período não utilizado ser restituída, nos termos do presente Regulamento.

2 - O incumprimento das condições impostas no licenciamento implica a caducidade da licença sem qualquer restituição.

SECÇÃO XI

Disposições finais

Artigo 35.º

Reclamações

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Processo Tributário.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidos, através de recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

3 - A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município são da competência do órgão executivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 36.º

Coimas

1 - As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas.

2 - Se o contrário não resultar de lei ou regulamento, o montante mínimo da coima é de 50 euros e o máximo é de 3000 euros.

3 - No processo de contra-ordenação será, sempre que possível, cobrada a taxa em dívida.

4 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara revertendo o produto das mesmas para o município.

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e demais funcionários em serviço do município.

Artigo 38.º

Impostos

As taxas fixadas na tabela incluem IVA quando devido e tratando-se de licenças, são acrescidas de imposto de selo de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo.

Artigo 40.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia seguinte, após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

(anexa ao regulamento municipal de taxas e licenças)

QUADRO I

Taxa devida pela emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de operações de loteamento ou de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização ... 70,00

1.1 - Na emissão, acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 16,00

1.1.2 - Por fogo, fracção ou unidade de ocupação ... 8,00

1.1.3 - Por cada tipo de infra-estrutura - rede de abastecimento de água, rede de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores, etc ... .20,00

2 - Prazo de execução (por mês) 8,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área total de cada piso, em todas as construções, excepto as previstas no número seguinte ... 3,00

1.2 - Por metro quadrado de corpo saliente de construção na parte projectada sobre espaço público:

1.2.1 - Espaço aberto ... 50,00

1.2.2 - Espaço fechado ... 100,00

1.3 - Por metro quadrado da área total de cada piso:

1.3.1 - Indústrias inseridas em espaços industriais, definidos no PDM ... 1,00

1.3.2 - Indústrias inseridas noutros espaços ... 5,00

1.4 - Muros ou vedações e suas alterações (por metro linear) 1,00

1.5 - Alteração de fachada quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nos números anteriores (por metro quadrado) 1,00

1.5.1 - Marquises (por metro linear da fachada) 25,00

2 - Pelo prazo de execução e por cada mês ... 8,00

QUADRO III

Situações especiais

... Valor em euros

1 - Demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas no procedimento de licença ou autorização, por mês ... 10,00

2 - Postos de abastecimento de combustíveis:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 7 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

2.1 - Acresce por cada área de abastecimento, sendo o número de áreas de abastecimento o número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos simultaneamente:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 1 250,00

2.2 - Por cada unidade de lavagem:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 1 250,00

2.3 - Por cada metro quadrado da área abrangida pela intervenção ... 50,00

3 - Fornos de carvão vegetal (por unidade) ... 250,00

4 - Estufas (por metro quadrado de superfície coberta):

4.1 - Com utilização agrícola do solo ... 0,1

4.2 - Sem utilização agrícola do solo ... 0,2

5 - Construções ligeiras ou amovíveis para utilização comercial ou expositores (por metro quadrado de superfície coberta) ... 5,00

6 - Pecuárias (por metro quadrado de área total de cada piso):

6.1 - Suiniculturas ... 5,00

6.2 - Outras ... 3,00

7 - Instalação de infra-estruturas, de telecomunicações que detenham a instalação de antenas, torres e de aproveitamento de energia eólica (por metro quadrado) ... 10,00

8 - Nos actos previstos nos n.os 2 a 7, pelo prazo de execução e por cada mês ... 8,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Com área

b) Com área >= 1000 m2 ... 200,00

QUADRO V

Utilização ou alteração ao uso

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de utilização ou alteração ao uso ... 70,00

1.1 - Acresce por cada fogo habitacional ... 20,00

1.2 - Acresce por cada 50 m2 de área total de cada piso:

a) Comércio, serviços, indústria, estacionamentos públicos, anexos e garagens ... 30,00

b) Outros usos ... 20,00

QUADRO VI

Utilização ou alteração ao uso previsto em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de utilização ou alteração ao uso (por cada estabelecimento):

1.1 - Estabelecimentos de bebidas, restauração, restauração e bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria panificação ou gelados enquadrado na classe D e comércio alimentar ... 200,00

1.2 - Estabelecimentos de restauração com dança ... 500,00

1.3 - Estabelecimentos de bebidas com dança ... 750,00

1.4 - Parques de campismo ... 200,00

1.5 - Empreendimentos turísticos:

1.5.1 - Até 9 quartos ... 250,00

1.5.2 - De 10 a 50 quartos ... 500,00

1.5.3 - Mais de 50 quartos ... 1 000,00

2 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores (por metro quadrado de área de construção) ... 0,50

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença parcial e licença especial

... Valor em euros

1 - Emissão de licença parcial no caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva e prevista no quadro.

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (por mês) ... 10,00

QUADRO VIII

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos:

1.1 - De urbanização (por cada mês) ... 50,00

1.2 - De edificação (por cada mês) ... 5,00

QUADRO IX

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, obras de urbanização e de obras:

1.1 - Em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 50,00

1.2 - Em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 100,00

1.3 - Nas operações de loteamento acresce por metro quadrado de área de intervenção ... 0,1

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, incluindo no seu interior gruas, guindastes ou similares, bem como caldeiras, amassadoras, de pósitos, tubos de descarga de entulhos, andaimes e abertura de valas (por mês e por metro quadrado e ou metro linear) ... 2,00

2 - Outras ocupações autorizadas, sem tapumes ou resguardos (por mês e por metro quadrado e ou metro linear) ... 20,00

QUADRO XI

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ... 100,00

2 - Por emissão da certidão de aprovação ... 70,00

QUADRO XII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 60,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 90,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,50

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de alvará de utilização relativo à ocupação de espaços destinados:

1.1 - Habitação, comércio ou serviços e indústrias ... 40,00

a) Em acumulação com o montante referido no número anterior, por unidade ou fracção ... 15,00

1.2 - Comércio alimentar ... 60,00

1.3 - Restauração e bebidas ... 120,00

1.4 - Empreendimentos turísticos ... 250,00

1.5 - Pecuárias ... 60,00

2 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de urbanização ... 200,00

3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 60,00

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Por inscrição dos técnicos, para assinar projectos de urbanização e de edificação ... 150,00

1.1 - Renovação anual ... 75,00

2 - Por cada averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização ... 50,00

3 - Buscas de processos ou requerimentos de operações urbanísticas, aparecendo ou não o seu objecto, por cada ano de busca exceptuando o corrente ... 2,00

4 - Pela organização e estudo de processos de:

a) Operações de loteamento (por cada lote) ... 20,00

b) Obras de urbanização por área infra-estruturada (inclui os espaços verdes):

Até 7500 m2 ... 100,00

De 7501 m2 a 15 000 m2 ... 200,00

Mais de 15 001 m2 ... 400,00

c) Obras de edificação, por cada piso ... 20,00

d) Remodelação de terrenos ... 50,00

5 - Termo de abertura em livros de obra ou sua autenticação (cada documento) ... 3,00

6 - Informações escritas no âmbito de interesses particulares ... 25,00

QUADRO XV

Ocupação do domínio publico

... Valor em euros

1 - Ocupação do espaço aéreo na via pública:

1.1 - Fios, cabos ou dispositivos análogos (por metro linear e por ano) ... 2,00

1.2 - Alpendres, toldos e passarelas (por metro quadrado e por ano) ... 5,00

2 - Ocupação de espaço no solo e subsolo:

2.1 - Fios, cabos e condutas (por metro linear e por ano):

3.1.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 1,00

3.1.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,50

3.2 - Depósitos, postos de transformação, cabines eléctricas ou de telefones e instalações similares (por metro quadrado e por ano) ... 33,00

3.3 - Pavilhões, quiosques e instalações similares (por metro quadrado e por mês) ... 10,00

3.4 - Equipamentos recreativos e lúdicos (por metro quadrado e por dia) ... 1,00

3.5 - Dispositivos destinados a publicidade ou informação (por metro quadrado e por mês) ... 1,00

3.6 - Esplanadas:

2.6.1 - Torres Vedras e em Santa Cruz (por metro quadrado e por mês) 1,50

2.6.2 - No Centro Histórico de Torres Vedras e outras localidades (por metro quadrado e por mês) ... 0,50

2.7 - Estacionamento de viaturas:

2.7.1 - Em local com parquímetro, por período de uma hora, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas, e aos sábados das 9 às 13 horas ... 0,40

2.7.2 - Privativos de entidades públicas ou privadas com fins lucrativos (por módulo e por ano) ... 1240,00

2.8 - Abastecimento de combustíveis e similares:

2.8.1 - Bombas e aparelhos abastecedores de combustíveis (por unidade/ano) ... 1000,00

2.8.2 - Bombas e aparelhos abastecedores de ar, água ou análogos (por unidade/ano) ... 100,00

2.9 - Outras ocupações da via pública (por metro quadrado e por mês) ... 1,00

QUADRO XVI

Cemitérios

... Valor em euros

1 - Inumações:

1.1 - Em sepulturas ... 30,00

1.2 - Em jazigos, túmulos e mausoléus ... 40,00

2 - Exumação (por cada ossada) ... 50,00

3 - Ocupação de ossário municipal:

3.1 - Por ano ... 15,00

3.2 - Perpétuo ... 350,00

4 - Transladação ... 75,00

5 - Concessão de terrenos:

5.1 - Para sepultura perpétua ... 1 350,00

5.2 - Para jazigos (os primeiros 5 m2) ... 7 500,00

5.2.1 - Por metro quadrado a mais ... 1 500,00

6 - Averbamentos em alvarás:

6.1 - Para nome de herdeiros legítimos:

6.1.1 - Sepulturas perpétuas ... 15,00

6.1.2 - Jazigos, túmulos, mausoléus ... 40,00

6.2 - Para outras pessoas:

6.2.1 - Sepulturas perpétuas ... 160,00

6.2.2 - Jazigos, túmulos, mausoléus ... 665,00

7 - Abaulamento ... 20,00

8 - Utilização de câmara frigorífica (por dia) ... 5,00

9 - Utilização de sala de autópsias (por dia) ... 25,00

10 - Utilização da capela (por dia) ... 10,00

QUADRO XVII

Publicidade

... Valor em euros

1 - Publicidade sonora ou em estabelecimentos:

1.1 - Emitida para a via publica (por dia) ... 93,00

1.2 - Em vitrines, montras e similares (por metro quadrado e por ano) ... 5,00

2 - Publicidade gráfica:

2.1 - Impressos distribuídos na via publica (por milhar e por dia) ... 110,00

2.2 - Anúncios, tabuletas, letreiros e similares (por unidade):

2.2.1 - Por mês ... 5,00

2.2.2 - Por ano ... 25,00

2.3 - Pendões (por unidade/dia) ... 0,50

2.4 - Anúncios ou letreiros no interior ou exterior de viaturas (por unidade e por dia) ... 1,00

2.5 - No centro coordenador de transportes, mercados municipais e outros equipamentos municipais (por metro quadrado e por ano):

2.5.1 - Gráfica ... 95,00

2.5.2 - Luminosa ... 157,00

2.6 - Publicidade diversa (por metro quadrado, metro linear ou equiparável):

2.6.1 - Por mês ... 3,00

2.6.2 - Por ano ... 15,00

3 - Publicidade luminosa (por metro quadrado, metro linear ou equiparável):

3.1 - Por mês ... 4,00

3.2 - Por ano ... 20,00

QUADRO XVIII

Abastecimento público

... Valor em euros

1 - Mercado coberto de Torres Vedras:

1.1 - Ocupação de lojas com acesso pelo exterior (por metro quadrado/mês) ... 8,00

1.2 - Ocupação de lojas sem acesso pelo exterior (por metro quadrado/mês) ... 5,00

1.3 - Ocupação de bancas e mesas (por metro linear/dia) ... 1,00

2 - Mercado coberto de Santa Cruz:

2.1 - 70% das taxas previstas para o mercado de Torres Vedras, arredondando-se, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

3 - Lugares de terrado coberto (por metro quadrado/dia) ... 0,90

4 - Lugares de terrado descoberto (por metro quadrado/dia) ... 0,50

5 - Utilização de instalação de frio (por metro cúbico/dia) ... 0,80

6 - Emissão de cartão de vendedores ambulantes e feirantes:

6.1 - Emissão ... 43,00

6.2 - Renovação ... 14,00

QUADRO XIX

Higiene e salubridade

... Valor em euros

1 - Alvarás de licenciamento sanitário, sua alteração, aditamento ou averbamento:

1.1 - Talhos, salsicharias, peixarias, mercearias, venda de pão, barbearias, cabeleireiros, suiniculturas, pecuárias, aviários e estabelecimentos similares aos mencionados ... 150,00

1.1.1 - Acresce por metro quadrado do estabelecimento ... 0,50

1.2 - Drogarias, lojas de tintas e outros estabelecimentos ... 100,00

1.2.1 - Acresce por metro quadrado do estabelecimento ... 0,50

2 - Pelos actos previstos no n.º 1 é devido preparo.

QUADRO XX

Inspecção sanitária

... Valor em euros

1 - Inspecção sanitária de carnes (por cada 10 kg) ... 0,50

2 - Inspecção higio-sanitária de veículos para transporte de víveres ... 60,00

3 - Inspecções não especificada ... 50,00

QUADRO XXI

Controlo metrológico e verificação de pesos, medidas e aparelhos de medição

... Valor em euros

1 - Verificação de pesos, medidas e aparelhos de medição, o valor fixado em legislação especial.

QUADRO XXII

Condução e registo de veículos

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de condução:

1.1 - Ciclomotores e motocultivadores ... 15,00

1.2 - Tractocarros ... 75,00

2 - Revalidação de licença de condução:

2.1 - Ciclomotores e motocultivadores ... 12,50

2.2 - Tractocarros ... 50,00

3 - Exame para obtenção de licença de condução ... 50,00

4 - Registo:

4.1 - Ciclomotores ... 25,00

4.2 - Tractocarros ... 50,00

4.3 - Transferências, cancelamentos e averbamentos ... 10,00

5 - Segunda via de livrete de registo de propriedade ... 10,00

6 - Chapa de matrícula ... 10,00

QUADRO XXIII

Armas de fogo e exercício de caça

... Valor em euros

1 - Alvarás de armeiro:

1.1 - Concessão ... 150,00

1.2 - Renovação anual ... 75,00

2 - Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo, acresce à receita fixada em legislação especial e, como custo de emissão de documentos ... 25,00

3 - Exercício de caça, o valor fixado em legislação especial.

4 - Pelos actos previstos no n.º 1 é devido preparo.

QUADRO XXIV

Espectáculos e divertimentos públicos

... Valor em euros

1 - Vistorias para emissão de licenças:

1.1 - Recintos fixos de diversão ou para realização acidental ... 60,00

2 - Alvará de certificado de vistoria de funcionamento de recinto e de licença acidental de recinto em recintos fixos ou de realização acidental:

2.1 - Emissão de alvará ... 60,00

2.2 - Por cada dia de espectáculo ... 5,00

3 - Pelos actos previstos nos n.os 1 e 2 é devido preparo.

QUADRO XXV

Serviços diversos

... Valor em euros

1 - Concessão de alvarás não previstos especificamente na tabela ... 15,50

2 - Vistorias não previstas especificamente na tabela ... 50,00

3 - Atestados, licenças, autos ou termos de qualquer espécie ... 12,50

4 - Busca de elementos arquivados (por cada ano de busca) 1,50

5 - Certidões de teor ou narrativas (por cada lauda) 6,50

6 - Certidões de construção anterior a 1951:

6.1 - Pelo pedido ... 50,00

6.2 - Pela emissão da certidão ... 30,00

7 - Fornecimento de fotocópias:

7.1 - Autenticadas de documentos arquivados:

7.1.1 - Primeira lauda ... 6,50

7.1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ... 1,50

7.2 - Processos de obras (por cada lauda):

7.2.1 - Formato A4 ... 0,30

7.2.2 - Formato superior (por cada 0,5 dm2 a mais) ... 0,30

7.3 - Cópias em papel vegetal:

7.3.1 - Formato A4 ... 6,50

7.3.2 - Formato superior (por cada 0,5 dm2 a mais) ... 6,50

7.4 - Plantas topográficas (por cada 0,5 dm2) ... 5,00

7.5 - Reprodução de outros documentos (por cada lauda):

7.5.1 - Preto e branco, formato A4 ... 0,05

7.5.2 - Preto e branco, formato A3 ... 0,10

7.6 - Impressões informáticas (por cada lauda):

7.6.1 - Preto e branco ... 0,10

7.6.2 - Cores ... 0,30

7.7 - Outras impressões: aplica-se o disposto no Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio.

8 - Segundas vias de documentos não previstos especificamente na tabela ... 4,00

9 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais ... 75,00

10 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias e ailantos ... 137,00

11 - Guarda de bens móveis em local reservado à autarquia (por metro quadrado ocupado e por dia) ... 1,00

12 - Inspecção higio-sanitária de veículos para transporte de animais (por veículo) ... 60,00

13 - Fornecimento de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento de venda ao público ... 25,00

14 - Outros serviços de natureza administrativa não contemplados na tabela ... 8,00

15 - Pelos actos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 9 ,10, 13 e 14 é devido preparo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 134/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS DIREITOS E REGALIAS DOS MEMBROS DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA LEI 65/93, DE 26 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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