Despacho 26 166/2006
Em função dos elevados prejuízos para o ambiente, para a economia nacional e para os particulares, decorrentes do elevado número de incêndios registados em terrenos com povoamentos florestais, e atendendo ao facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas a interesses de ocupação para fins urbanísticos e de construção, foram condicionadas e limitadas as formas de ocupação dos solos objecto de incêndios florestais pelo regime constante do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, posteriormente alterado pela Lei 54/91 de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.
Este regime estabelece um período de 10 anos, a contar da data dos incêndios, durante o qual ficam proibidas quaisquer acções de loteamento, urbanização, construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.
É acautelada, contudo, no referido diploma que a possibilidade de serem levantadas as proibições legais nele previstas, quando fique provado que este resulta de causas a que os proprietários são alheios.
Entre os dias 26 e 30 de Julho de 2004, ocorreu um incêndio florestal no local do Zebro de Baixo, freguesia de São Barnabé, no concelho de Almodôvar, o qual se propagou à área da serra algarvia pertencente ao concelho de Loulé.
A Câmara Municipal de Loulé requereu nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, resultante das alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, o levantamento das proibições aí estabelecidas, relativamente à área do concelho de Loulé acima referida.
Considerando que a Câmara Municipal de Loulé apresentou, no prazo legalmente estabelecido, concretamente em 16 de Julho de 2005, um requerimento solicitando o levantamento das interdições previstas no artigo 1.º do citado decreto-lei;
Considerando que o município de Loulé dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto;
Considerando que o incêndio ficou a dever-se a actividade incendiária, mas não da responsabilidade da Câmara Municipal de Loulé, conforme declaração emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais:
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 2005, o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mencionado decreto-lei, referentes à área da serra algarvia do concelho de Loulé, delimitada na planta anexa ao presente despacho, percorrida pelo incêndio acima referido.
21 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
(ver documento original)