Despacho 16 981/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 2 de Janeiro, e no despacho 20 711/2001, de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do Hospital de Egas Moniz delibera delegar e subdelegar no enfermeiro-director, Manuel João Frias Quintela, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Delegações:
1.1 - Autorizar a afectação e movimentação internas de pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar adstrito a serviços de internamento;
1.2 - Autorizar a realização de estágios, visitas de estudo e reportagens que devam realizar-se no Hospital;
1.3 - Homologar a avaliação do desempenho referente a pessoal de enfermagem;
1.4 - Autorizar a efectivação de trabalho extraordinário por elementos de enfermagem ou auxiliares adstritos a serviços de internamento quando factores de urgência e imprevisibilidade tornem inviável a respectiva organização programada;
1.5 - Conceder a dispensa a que se referem os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 63.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
1.6 - Sancionar a selecção dos enfermeiros especialistas a quem será cometida a formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
1.7 - Conceder a pessoal de enfermagem as regalias decorrentes do estatuto de trabalhador-estudante;
1.8 - Autorizar a efectivação dos diversos instrumentos de mobilidade relativamente a pessoal de enfermagem, desde que a mesma não implique encargos financeiros para o Hospital;
2 - Subdelegações:
2.1 - Definir os enfermeiros a quem, anualmente, será atribuído o regime de trabalho de horário acrescido, a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
2.2. - Autorizar a inscrição e a participação, em comissão gratuita de serviço, de enfermeiros em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que tenham lugar em território nacional ou fora dele;
2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos por enfermeiros, sem que da mesma resultem encargos para o Hospital, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.
3 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2 nos enfermeiros-adjuntos do enfermeiro-director, a dos poderes referidos no n.º 1.4 nos enfermeiros responsáveis pelas equipas de enfermagem dos vários serviços e a dos poderes mencionados no n.º 1.1 no encarregado dos serviços gerais responsável pelas áreas de internamento relativamente ao pessoal auxiliar adstrito às mesmas áreas.
4 - As presentes delegações e subdelegações de competências do conselho de administração produzem efeitos a partir de 4 de Julho de 2001, ficando ratificados por este meio todos os actos praticados pelo membro do conselho de administração acima referido, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
20 de Fevereiro de 2002. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)