Aviso 6940/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo. - Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo, em anexo, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 11 de Abril de 2002.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que certamente irão contribuir para aperfeiçoamento do presente Regulamento.
21 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.
Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo
Preâmbulo
A gestão dos resíduos sólidos urbanos tem vindo a ganhar relevância crescente nos últimos anos não só pelo crescimento das comunidades humanas e pelo aumento do nível de vida das populações, como porque esse desenvolvimento económico e social impõe também intervenções mais activas e mais eficazes - das entidades gestoras e do cidadão comum - em termos do ordenamento do espaço urbano e rural e da melhoria da qualidade do ambiente.
A multiplicidade de situações que se colocam neste domínio, particularmente após a entrada de Portugal na então Comunidade Económica Europeia, tem vindo a determinar o avolumar de um conjunto de responsabilidades explícitas dos Estados membros na protecção do ambiente, o que, atendendo, por um lado, às restrições que se têm feito sentir na utilização de recursos naturais, e por outro, à tendência para uma participação cada vez mais interveniente dos cidadãos na gestão do ambiente, cria exigências de sofisticação da organização das entidades responsáveis pela gestão dos resíduos, em termos de racionalização das suas capacidades técnicas e de agilização e optimização dos seus procedimentos, que assumem naturalmente expressão mais relevante em territórios confinados (ou insulares) nas zonas em que, por via das potencialidades turísticas associadas ao meio natural, a preservação da qualidade da paisagem e a importância duma boa gestão pelas autoridades locais são particularmente condicionantes do próprio desenvolvimento das populações.
Surge neste enquadramento a necessidade da rentabilidade financeira dos serviços de gestão de resíduos sólidos como forma de viabilizar a adequada intervenção dessas organizações mais complexas, conduzindo, por um lado, à definição das formas de remuneração dos serviços compatíveis com a manutenção dum nível de investimento no sector compatível com as exigências do desenvolvimento económico e social, e por outro, à necessidade de promover uma clarificação das atribuições e das responsabilidades dos agentes envolvidos no quadro de um plano estratégico de intervenção.
O presente Regulamento propõe-se assim estabelecer as bases para a gestão de resíduos sólidos urbanos na Ilha do Porto Santo pela empresa Porto Santo Verde, E. M., devidamente adaptadas às realidades específicas do território em questão, introduzindo, de forma articulada e consistente, os princípios da legislação nacional e comunitária aplicáveis a essa gestão, e em consonância com o Plano Estratégico de Resíduos da Região Autónoma da Madeira, de Junho de 1999.
Referidos os aspectos de ordem geral (capítulo I), são especificados os conceitos fundamentais (capítulos II e III), definido o quadro de intervenção no que respeita às várias componentes do sistema de resíduos sólidos - produção, remoção, armazenagem, transferência, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, operações e processos (capítulos IV a X), estabelecido o tipo de intervenção no que respeita aos resíduos especiais (capítulo XI) e à limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos turísticos e comerciais e estaleiros de obras (capítulo XII), contemplados os aspectos relativos a tarifas (capítulo XIII), identificadas as disposições relativas à fiscalização e às sanções (capítulo XIV), concluindo-se com as disposições finais (capítulo XV).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Competências
1 - Compete à Empresa Porto Santo Verde, Resíduos Sólidos e Limpeza, E. M, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na Ilha do Porto Santo, de acordo com os seus estatutos e nos termos da legislação em vigor.
2 - A Porto Santo Verde, E. M., define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área da Ilha do Porto Santo.
Artigo 2.º
Legislação de suporte
Este Regulamento tem como legislação de suporte o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 21/99-M, de 5 de Agosto.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos
Definem-se como resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia e pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 19-L/98, de 31 de Outubro.
Artigo 4.º
Classificação dos resíduos sólidos urbanos
1 - Classificam-se como resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 - Os resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, englobam os seguintes tipos de resíduos:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e noutros espaços públicos;
e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, nomeadamente unidades hoteleiras, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.
Artigo 5.º
Resíduos especiais
São considerados resíduos especiais, e, consequentemente, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea f) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea g) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
c) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea h) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
f) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - ao provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
h) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 21/99-M, de 5 de Agosto, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
j) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras, independentemente da sua quantidade;
k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
l) Resíduos de viaturas em fim de vida - os provenientes de viaturas abandonadas ou sucatas automóveis, incluindo não só as peças soltas mas também as próprias viaturas;
m) ...Resíduos de instalações portuárias e aeroportuárias - todos os resíduos produzidos nas instalações portuárias da ilha e no aeroporto do Porto Santo, independentemente da sua quantidade ou características;
n) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, partículas que se encontram sujeitas a legislação específica contra a poluição da água ou do ar;
o) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 6.º
Resíduos de embalagens
1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos especiais podem conter resíduos de embalagens.
2 - Resíduos de embalagens - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
3 - Embalagens - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor. As embalagens podem ser "embalagens urbanas", se são utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, ou "embalagens não urbanas", que, sendo semelhantes em natureza e composição às embalagens urbanas, incluem: embalagens primárias ou de venda, embalagens secundárias ou grupadas e embalagens terciárias ou de transporte.
CAPÍTULO III
Sistema para a gestão dos RSU
SECÇÃO 1
Definição e gestão
Artigo 7.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 21/99-M, de 5 de Agosto.
2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, adiante designado por SRSU, como o sistema de resíduos sólidos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 8.º
Gestão
1 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
2 - No âmbito da gestão do SRSU deverá a Porto Santo Verde, E. M., promover a realização de estudos e projectos com vista à melhoria contínua do sistema, através da optimização do funcionamento das suas diversas componentes.
3 - A Porto Santo Verde, E. M., fica obrigada à realização anual de um relatório de actividades que permita fazer uma avaliação do funcionamento do sistema nas suas diversas vertentes.
Artigo 9.º
Utentes abrangidos pelo SRSU
1 - Todos os utentes da Ilha do Porto Santo são abrangidos pelo SRSU definido por este Regulamento, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do sistema, emanadas pela empresa gestora do mesmo, a Porto Santo Verde, E. M.
2 - Aquando da entrada em vigor deste Regulamento, e sempre que posteriores alterações nele introduzidas assim o justifiquem, a Porto Santo Verde, E. M., distribuirá a todos os produtores, directamente ou através da afixação em local apropriado, um resumo não técnico do mesmo, com vista a informar os utentes acerca da melhor forma de actuarem.
SECÇÃO 2
Composição
Artigo 10.º
Composição do SRSU
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1) Produção;
2) Remoção, incluindo:
a) Deposição indiferenciada;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha indiferenciada;
d) Recolha selectiva;
e) Transporte;
f) Limpeza pública.
3) Armazenagem;
4) Transferência;
5) Valorização;
6) Tratamento;
7) Eliminação.
Artigo 11.º
Produção
1 - Define-se produção como a geração de resíduos sólidos pelos produtores.
2 - Define-se produtor como qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.
3 - Define-se local de produção como o local onde se geram os resíduos.
Artigo 12.º
Remoção
1 - Define-se remoção como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo a limpeza pública:
a) Define-se deposição indiferenciada como o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Porto Santo Verde, E. M., a fim de serem recolhidos;
b) Define-se deposição selectiva como o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição, indiferenciada ou selectiva, para as viaturas de transporte, indiferenciado ou selectivo;
d) Transporte é a operação de transferência dos resíduos de um local para outro com recurso a viaturas próprias;
e) A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pela Porto Santo Verde, E. M., com a finalidade de eliminar a sujidade e os resíduos das vias e outros espaços públicos e engloba:
Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 13.º
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 14.º
Transferência
Define-se transferência como o transporte de resíduos de um local de armazenagem para um local de tratamento ou eliminação ou a sua passagem de um equipamento de transporte para outro, normalmente de maiores dimensões, com vista ao seu melhor acondicionamento e à redução dos custos de transporte a tratamento ou eliminação, nos casos de transporte a grandes distâncias.
Artigo 15.º
Valorização
Define-se valorização como qualquer operação que vise o reaproveitamento dos resíduos através de recuperação, regeneração, reciclagem, multimaterial ou orgânica, ou qualquer outro processo definido na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, nomeadamente valorização energética por incineração, biometanização ou por aproveitamento do biogás.
Artigo 16.º
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, fisico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 17.º
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar destino final adequado aos resíduos e que se encontra definida na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Sistema de deposição de resíduos sólidos
Artigo 18.º
Tipos de sistemas
1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos como o conjunto de infra-estruturas destinadas à deposição, ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.
2 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos (NTRS), que constituem o anexo I deste Regulamento, e dele fazem parte integrante, definem dois tipos de sistemas de deposição de resíduos sólidos:
a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;
b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores.
3 - Apenas está autorizada a instalação de sistemas de deposição de resíduos sólidos do tipo dos definidos no n.º 2.
4 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em todos os edifícios existentes na ilha, independentemente da sua utilização.
5 - É facultativa a instalação de compartimentos colectivos destinados à deposição de resíduos sólidos nos edifícios existentes destinados a habitação ou comércio de pequenas superfícies. No caso da sua instalação deverá ser facilitado o acesso à Porto Santo Verde, E. M., para a remoção dos resíduos sólidos.
6 - É obrigatória a instalação de um compartimento colectivo de armazenagem de contentores (com ou sem compactação) em todas as unidades hoteleiras e grandes superfícies comerciais existentes.
7 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios devem possuir um dos sistemas de deposição definidos no n.º 2, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
8 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar devem contemplar a reserva de uma área coberta destinada ao armazenamento dos contentores necessários para a deposição dos resíduos que serão gerados pelos futuros residentes e uma área exterior destinada à colocação de um compostor individual, no caso das moradias com jardim.
9 - Não é permitida, em nenhuma circunstância, a instalação de trituradores de resíduos sólidos com o lançamento dos mesmos na rede de esgoto.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição de resíduos sólidos domésticos
SUBSECÇÃO 1.1
Deposição indiferenciada
Artigo 19.º
Acondicionamento dos resíduos
1 - Os resíduos sólidos serão bem acondicionados no interior dos recipientes, isto é, a sua deposição será feita em condições de higiene e estanquicidade, se possível em sacos de plástico ou papel.
2 - É proibida a deposição de materiais alvo de recolha selectiva nos recipientes para deposição indiferenciada sempre que no local de produção existam recipientes para deposição selectiva.
3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos domésticos:
a) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os residentes em edifícios de ocupação plurifamiliar, nos casos em que os locais de deposição estão colocados no exterior dos edifícios;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que disponham de um compartimento colectivo próprio para deposição dos resíduos, situado no interior da propriedade;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades designados para o efeito ou, na sua falta, todos os residentes.
4 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
Artigo 20.º
Equipamento de deposição
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos domésticos serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Porto Santo Verde, E. M.:
a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Porto Santo Verde, E. M., distribuídos pelos locais de deposição de resíduos das áreas da ilha servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos, com capacidade entre 120 e 800 l.
b) Outro equipamento de deposição colectiva, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de resíduos, em áreas específicas da ilha;
c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e noutros espaços públicos.
2 - As entidades responsáveis pelos locais de produção de resíduos requererão aos serviços competentes da Porto Santo Verde, E. M., o fornecimento dos equipamentos referidos no n.º 1, sempre que verifiquem a sua ausência ou a sua existência em número insuficiente.
3 - A Porto Santo Verde, E. M., analisará o pedido referido no n.º 2 e definirá a melhor solução a adoptar: fornecimento de mais contentores ou relocalização dos existentes.
4 - A Porto Santo Verde, E. M., fica obrigada a dotar as ruas da cidade do Porto Santo do número de papeleiras suficiente para garantir a capacidade necessária para a deposição dos resíduos produzidos pelos transeuntes.
Artigo 21.º
Propriedade do equipamento de deposição indiferenciada
1 - Os equipamentos referidos no artigo 20.º são propriedade da empresa Porto Santo Verde, E. M., e por esta fornecidos.
2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pela Porto Santo Verde, E. M., mediante pagamento, sendo responsáveis por esta as entidades definidas no artigo 19.º
Artigo 22.º
Conservação e manutenção do equipamento de deposição
1 - A conservação e manutenção do equipamento de deposição indiferenciada em boas condições de salubridade é da responsabilidade:
a) Dos produtores de resíduos no caso dos recipientes para uso particular e dos recipientes para uso colectivo colocados no interior da propriedade dos respectivos produtores utilizadores;
b) Da Porto Santo Verde, E. M., no caso dos recipientes para uso colectivo colocados na via pública.
Artigo 23.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos sólidos domésticos é o seguinte:
a) Entre as 19 e as 21 horas, nos recipientes de utilização colectiva existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Nos dias em que não esteja prevista a remoção dos resíduos não é permitida a deposição de resíduos nos recipientes de utilização colectiva existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - Os equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º devem ser colocados na via pública, junto aos edifícios a que pertencem, entre as 19 e as 21 horas e retirados até às 9 horas do dia seguinte.
3 - Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
4 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reuúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar à Porto Santo Verde, E. M., autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, compete à Porto Santo Verde, E. M., definir, alterar e publicitar os dias em que não há remoção de resíduos em cada um dos locais de produção.
SUBSECÇÃO 1.2
Deposição selectiva
Artigo 24.º
Acondicionamento dos resíduos
1 - Os resíduos sólidos que forem alvo de deposição selectiva, nomeadamente papel/cartão, vidro, pilhas e embalagens e resíduos de embalagens, serão bem acondicionados no interior dos recipientes, isto é, a sua deposição será feita em condições que permitam, por um lado a redução do seu volume e, por outro lado, evitar a contaminação dos resíduos de modo a facilitar a sua valorização:
a) Os resíduos de papel/cartão serão espalmados e dobrados antes da sua colocação nos recipientes;
b) As embalagens serão esvaziadas de todo o seu conteúdo e, preferencialmente, enxaguadas antes da sua deposição.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos domésticos alvo de recolha selectiva:
a) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os residentes em edifícios de ocupação plurifamiliar nos casos em que os locais de deposição estão colocados no exterior dos edifícios;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que disponham de um compartimento colectivo próprio para deposição dos resíduos, situado no interior da propriedade;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades designadas para o efeito ou, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 25.º
Equipamento de deposição
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos domésticos alvo de deposição selectiva para posterior valorização deverão ser utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Porto Santo Verde, E. M.:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os produtores podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
c) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins das habitações unifamiliares particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
2 - Sempre que no local de produção de resíduos sólidos domésticos exista equipamento de deposição selectiva:
a) Os produtores utilizarão o equipamento de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis dos resíduos a que o mesmo se destina;
b) A Porto Santo Verde, E. M., não efectuará a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.
Artigo 26.º
Propriedade do equipamento
1 - Os equipamentos referidos no artigo 25.º são propriedade da empresa Porto Santo Verde, E. M., e por esta fornecidos.
2 - A substituição dos equipamentos de deposição selectiva distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pela Porto Santo Verde, E. M., mediante pagamento, sendo responsáveis por esta as entidades definidas no artigo 24.º
Artigo 27.º
Conservação e manutenção do equipamento
1 - A conservação e manutenção do equipamento de deposição selectiva em boas condições de salubridade é da responsabilidade:
a) Dos produtores de resíduos, no caso dos recipientes para uso particular e dos recipientes para uso colectivo colocados no interior da propriedade dos respectivos produtores utilizadores;
b) Da Porto Santo Verde, E. M., no caso dos recipientes para uso colectivo colocados na via pública.
Artigo 28.º
Horário de deposição
Os resíduos alvo de deposição selectiva serão colocados nos recipientes destinados para o efeito entre as 8 e as 22 horas, em qualquer dia da semana.
SECÇÃO 2
Recolha e transporte de resíduos sólidos domésticos
SUBSECÇÃO 2.1
Recolha indiferenciada
Artigo 29.º
Responsabilidade
A recolha e transporte dos resíduos sólidos domésticos que tenham sido alvo de deposição indiferenciada é da responsabilidade da empresa Porto Santo Verde, E. M., sendo esta actividade vedada a qualquer outra entidade.
SUBSECÇÃO 2.2
Recolha selectiva
Artigo 30.º
Responsabilidade da recolha selectiva e transporte
A recolha e transporte dos resíduos sólidos domésticos que tenham sido alvo de deposição selectiva é da responsabilidade da empresa Porto Santo Verde, E. M., sendo esta actividade vedada a qualquer outra entidade, com excepção de entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 31.º
Exercício da actividade por entidades privadas
1 - Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, apresentarão um requerimento dirigido à Porto Santo Verde, E. M., do qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;
f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;
g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.
2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes a quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas.
3 - O exercício da actividade de recolha selectiva na Ilha do Porto Santo é autorizado pela Porto Santo Verde, E. M., desde que se cumpra o preceituado nos n.os 1 e 2 deste artigo.
SECÇÃO 3
Remoção de monstros
Artigo 32.º
Remoção de monstros
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Porto Santo Verde e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior será efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito.
3 - A remoção efectuar-se-á, gratuitamente, nos horários pré-estabelecidos pela Porto Santo Verde, E. M., e será sujeita a uma taxa fora desses horários.
4 - Compete aos produtores interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Porto Santo Verde, E. M.
SECÇÃO 4
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 33.º
Remoção de resíduos verdes urbanos
1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a definir pela Porto Santo Verde, E. M.
2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares, é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Porto Santo Verde, E. M., e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
3 - O pedido referido no número anterior será efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito.
4 - A remoção referida no n.º 2 efectuar-se-á, gratuitamente, nos horários pré-estabelecidos pela Porto Santo Verde, E. M., e será sujeita a uma taxa fora desses horários.
5 - Compete aos produtores interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à respectiva residência, de acordo com as indicações da Porto Santo Verde, E. M.
6 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
SECÇÃO 5
Remoção de resíduos sólidos de limpeza pública
Artigo 34.º
Remoção de resíduos de limpeza pública
1 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pela Porto Santo Verde, E. M., com a finalidade de eliminar sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
2 - A remoção dos resíduos resultantes das actividades de limpeza pública é da responsabilidade da Porto Santo Verde, E. M.
3 - A remoção dos resíduos da limpeza pública será efectuada, obrigatoriamente, imediatamente após a finalização das acções de limpeza.
SECÇÃO 6
Remoção de dejectos de animais
Artigo 35.º
Remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais procederão à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
2 - Durante a sua remoção, os dejectos dos animais serão devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejectos dos animais acondicionados nos termos do número anterior, será efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.
4 - A Porto Santo Verde, E. M., fica obrigada as dotar as vias públicas de equipamentos de deposição apropriados e em número suficiente para permitir o cumprimento do estipulado nos números anteriores.
SECÇÃO 7
Remoção de resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU
Artigo 36.º
Acondicionamento dos resíduos
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico ou de papel.
2 - Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU.
Artigo 37.º
Deposição dos resíduos sólidos
1 - A deposição de resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU, da responsabilidade das pessoas ou entidades definidas no n.º 2 do artigo 36.º, será efectuada em recipientes próprios para o efeito, nomeadamente:
a) Recipientes para deposição indiferenciada - contentores com capacidades entre 120 e 800 l, conforme estabelecido pela Porto Santo Verde, E. M.;
b) Recipientes para deposição selectiva - contentores verdes com capacidade de 120 l para deposição de vidro, sacos azuis com capacidade de 100 ou 110 l para deposição de papel, sacos verdes com capacidade de 100 ou 110 l para deposição de vidro, pilheiras para a deposição de pilhas, contentores amarelos para deposição de resíduos de embalagens ou recipientes colectivos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, conforme estabelecido pela Porto Santo Verde, E. M.
2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais com actividade sazonal deverão contactar a Porto Santo Verde, E. M., até 15 dias antes de iniciar a sua actividade, com vista a requisitar os recipientes para deposição indiferenciada e colectiva e combinar os horários e o modo de execução da respectiva recolha.
3 - Desde que os mesmos estejam disponíveis, é obrigatória a deposição dos resíduos alvo de recolha selectiva nos respectivos recipientes.
4 - Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU serão colocados junto à porta de serviço do respectivo estabelecimento entre as 19 e as 21 horas e serão retirados até às 9 horas do dia seguinte.
5 - O cartão produzido nos estabelecimentos comerciais e industriais deverá ser armazenado em fardos até ser recolhido pela Porto Santo Verde, E. M., conforme combinado entre as duas entidades ou após solicitação do produtor para a linha verde da Porto Santo Verde, E. M.
Artigo 38.º
Recolha e transporte dos resíduos sólidos
A recolha e o transporte dos resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a RSU é da responsabilidade da Porto Santo Verde, E. M.
A Porto Santo Verde, E. M., procederá à remoção gratuita dos sacos azuis contendo papel (provenientes dos estabelecimentos comerciais e industriais e dos grandes produtores, nomeadamente escolas, aeroporto, agências de viagens, etc.) e dos fardos de cartão, sempre que tal for solicitado pelo produtor para a linha verde da Porto Santo Verde, E. M. Com a remoção de cada saco azul será fornecido, gratuitamente, um novo saco.
SECÇÃO 8
Remoção de resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU
Artigo 39.º
Acondicionamento dos resíduos
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico ou de papel.
2 - Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos hospitalares são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU.
Artigo 40.º
Deposição dos resíduos sólidos
1 - A deposição de resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU, da responsabilidade das pessoas ou entidades definidas no n.º 2 do artigo 39.º, deverá ser efectuada em recipientes próprios para o efeito, nomeadamente:
a) Recipientes para deposição indiferenciada - contentores com capacidades entre 120 e 800 l, conforme estabelecido pela Porto Santo Verde, E. M.;
b) Recipientes para deposição selectiva - contentores verdes com capacidade de 120 l para deposição de vidro, sacos azuis com capacidade de 100 ou 110 l para deposição de papel, pilheiras para deposição de pilhas, contentores amarelos para deposição de resíduos de embalagens ou recipientes colectivos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, conforme estabelecido pela Porto Santo Verde, E. M.
2 - Desde que os mesmos estejam disponíveis, é obrigatória a deposição dos resíduos alvo de recolha selectiva nos respectivos recipientes.
3 - Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU devem ser colocados junto à porta de serviço do respectivo estabelecimento entre as 19 e as 21 horas e serem retirados até às 9 horas do dia seguinte.
4 - O cartão produzido deverá ser armazenado em fardos até ser recolhido pela Porto Santo Verde, E. M., após solicitação do produtor para a linha verde da Porto Santo Verde, E. M.
Artigo 41.º
Recolha e transporte dos resíduos sólidos
A recolha e o transporte dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU é da responsabilidade da Porto Santo Verde, E. M.
A Porto Santo Verde, E. M., procederá à remoção gratuita dos sacos azuis contendo papel e dos fardos de cartão sempre que tal for solicitado pelo produtor através da linha verde da Porto Santo Verde, E. M., Com a remoção de cada saco azul será fornecido, gratuitamente, um novo saco.
SECÇÃO 9
Resíduos sólidos resultantes da limpeza das praias
Artigo 42.º
Responsabilidade da limpeza das praias
1 - A limpeza das praias é da responsabilidade da Porto Santo Verde, E. M.
2 - Nas praias que possuem restaurantes ou bares compete aos empresários dos mesmos a limpeza das respectivas esplanadas e de uma faixa de areal com a largura de 50 m em redor das mesmas, sendo proibida a varredura dos resíduos para o restante areal.
Artigo 43.º
Deposição de resíduos nas praias
1 - Compete à Porto Santo Verde, E. M., a colocação de recipientes para deposição dos resíduos em quantidade suficiente para garantir que a sua capacidade não é excedida; os referidos recipientes serão colocados não apenas no areal mas também nas zonas de acesso às praias.
2 - É obrigatória a colocação no areal de recipientes para deposição indiferenciada.
3 - Os utentes das praias são obrigados a depositar os resíduos produzidos nos recipientes específicos existentes para o efeito, quer no próprio areal, quer nas esplanadas existentes ou nas ruas e jardins anexos às praias.
4 - É terminantemente proibida a deposição de resíduos em sacos de plástico junto às entradas das casas de abrigo que existem nas zonas de acesso às praias, devendo os utentes destas casas colocar os resíduos no contentor mais próximo.
5 - É terminantemente proibida a deposição de beatas nos areais, fora dos recipientes destinados à deposição dos resíduos sólidos. Antes da sua deposição, os produtores verificarão que as mesmas se encontram devidamente apagadas.
Artigo 44.º
Limpeza das praias e remoção dos respectivos resíduos
1 - A responsabilidade da remoção dos resíduos provenientes da limpeza das praias é da Porto Santo Verde, E. M.
2 - A Porto Santo Verde, E. M., procederá à remoção dos resíduos resultantes da limpeza das praias de acordo com o seguinte:
a) No verão, a limpeza será feita diariamente, entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte, em horário a estabelecer com base no horário das marés;
b) No inverno, a Porto Santo Verde, E. M., procederá a limpezas pontuais das praias, sem horário pré-estabelecido.
CAPÍTULO VI
Armazenagem
Artigo 45.º
Armazenagem
1 - Os resíduos sólidos urbanos resultantes da recolha indiferenciada não sofrem qualquer tipo de armazenagem, sendo de imediato conduzidos a destino final, nas instalações municipais existentes na ilha do Porto Santo.
2 - Com a entrada em funcionamento do Centro de Processamento de Resíduos (CPR) do Porto Santo, todos os RSU gerados na ilha, quer os resultantes da recolha indiferenciada, quer os alvo de recolha selectiva, serão encaminhados para o mesmo e aí armazenados até serem enviados para fora da ilha.
CAPÍTULO VII
Transferência
Artigo 46.º
Transferência
1 - Com a entrada em funcionamento do Centro de Processamento de Resíduos (CPR) do Porto Santo, os RSU resultantes da recolha indiferenciada serão transferidos para a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos (ETRS) do Funchal, na Ilha da Madeira.
2 - A transferência das fracções valorizáveis dos RSU do CPR será feita por via marítima directamente para o continente, para as empresas recicladoras.
CAPÍTULO VIII
Valorização
Artigo 47.º
Valorização
As fracções dos RSU alvo de recolha selectiva são entregues à sociedade Ponto Verde para valorização através da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM).
CAPÍTULO IX
Tratamento
Artigo 48.º
Tratamento
1 - Os RSU gerados em Porto Santo serão tratados na ETRS do Funchal após a entrada em funcionamento do CPR.
2 - As fracções de RSU alvo de recolha selectiva são triadas manualmente no parque de material da Câmara Municipal do Porto Santo até à entrada em funcionamento do CPR; após a entrada em funcionamento deste centro, as referidas fracções serão triadas na estação de triagem do Porto Santo.
CAPÍTULO X
Eliminação
Artigo 49.º
Eliminação
1 - Os RSU produzidos na ilha do Porto Santo são actualmente eliminados através da deposição em lixeira controlada.
2 - Após a entrada em funcionamento do CPR os RSU passarão a ser eliminados na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, após tratamento.
3 - Os resíduos resultantes da recolha selectiva são eliminados nos termos do anexo II da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO XI
Resíduos sólidos especiais
Artigo 50.º
Responsabilidade da gestão
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
SECÇÃO 1
Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Artigo 51.º
Resíduos abrangidos
Incluem-se na categoria de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU os resíduos definidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, nomeadamente:
a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU;
b) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU;
c) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU.
Artigo 52.º
Responsabilidade da gestão
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, identificados no artigo 50.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Porto Santo Verde, E. M., ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
2 - Se os produtores dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, referidos no n.º 1, acordarem com a Porto Santo Verde, E. M., a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
a) Entregar à Porto Santo Verde, E. M., a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a Porto Santo Verde, E. M., determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Porto Santo Verde, E. M., referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
SUBSECÇÃO 1.1
Gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU pela Porto Santo Verde, E. M.
Artigo 53.º
Requisitos do pedido
O pedido de recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Porto Santo Verde, E. M., para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 54.º
Aluguer de equipamento de deposição
No caso de o produtor não dispor de equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados no Sistema de RSU do Porto Santo, pode ser solicitado o seu aluguer à Porto Santo Verde, E. M., mediante o pagamento das taxas previstas na tabela que constitui o anexo II deste Regulamento.
Artigo 55.º
Instrução do processo
Cabe à Porto Santo Verde, E. M., a instrução do processo, originado pelo requerimento definido no Artigo 52.º, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Porto Santo Verde, E. M., de estabelecer o acordo para a recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentores a utilizar;
f) A localização dos contentores;
g) O valor estimado a cobrar mensalmente.
SUBSECÇÃO 2
Objectos volumosos fora de uso
Artigo 56.º
Responsabilidade da gestão
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos objectos volumosos fora de uso, definidos na alínea i) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Porto Santo Verde, E. M., ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
Artigo 57.º
Requisitos do pedido
2 - O pedido de recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos objectos volumosos fora de uso, dirigido à Porto Santo Verde, E. M., para efeitos do disposto no artigo 55.º, possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover.
Artigo 58.º
Instrução do processo
Cabe à Porto Santo Verde, E. M., a instrução do processo, originado pelo requerimento definido no artigo 56.º, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Porto Santo Verde, E. M., de estabelecer o acordo para a reedlha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) O horário;
d) O tipo de equipamento a utilizar na remoção;
e) O local de deposição dos resíduos;
f) O valor estimado a cobrar pelo serviço.
SECÇÃO 3
Entulhos
SUBSECÇÃO 3.1
Responsabilidade da gestão e locais vedados à deposição
Artigo 59.º
Responsabilidade da gestão
1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea j) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de obras em habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume total inferior a 1 m3, podendo tais produtores solicitar à Porto Santo Verde, E. M., a sua remoção gratuita, em data, hora e local a estabelecer.
Artigo 60.º
Interdição da deposição de entulhos
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e outros espaços públicos da ilha;
b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento pela Câmara Municipal do Porto Santo e consentimento do proprietário.
SUBSECÇÃO 3.1
Exercício da actividade de remoção de entulhos por entidades privadas
Artigo 61.º
Regras para o exercício da actividade
1 - As empresas privadas que queiram exercer a actividade de remoção de entulhos terão que fazer um requerimento à Porto Santo Verde, E. M., do qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;
f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.
2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes a quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;
e) Licença emitida pela Câmara Municipal do Porto Santo, autorizando a localização do destino final dos entulhos, com a menção do prazo durante o qual a autorização é concedida;
f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.
3 - A área do local destinado ao parqueamento, referida na alínea f) do n.º 1, tem que ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
Artigo 62.º
Equipamento para deposição de entulhos
1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos serão utilizados:
a) Contentores com 2,5 m3 ou 5 m3 de capacidade;
b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;
c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a aprovar pela Porto Santo Verde, E. M.
2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.
Artigo 63.º
Autorização para o exercício da actividade
1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos é autorizado pela Porto Santo Verde, E. M., desde que se verifique o preceituado nos artigos 60.º e 61.º
2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º
3 - Os interessados apresentarão o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 60.º, com a respectiva documentação.
Artigo 64.º
Deposição de entulhos
1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não será ultrapassada a capacidade dos equipamentos definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
4 - Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos, cheios ou vazios e das respectivas viaturas.
Artigo 65.º
Remoção de entulhos
1 - Os equipamentos de deposição de entulhos serão removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços público.
2 - Aquando do seu transporte, os contentores de entulhos serão, obrigatoriamente, cobertos com tela ou rede que impeça a queda de partículas por acção do vento.
3 - Quando vazios, os contentores podem ser transportados empilhados, em número correspondente à capacidade de transporte da viatura, mas o contentor do topo será, obrigatoriamente, coberto nos termos do número anterior.
SECÇÃO 4
Resíduos verdes especiais
Artigo 66.º
Responsabilidade da gestão
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos verdes especiais, definidos na alínea k) do artigo 5.º, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Porto Santo Verde, E. M., ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
Artigo 67.º
Requisitos do pedido
2 - O pedido de recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos verdes especiais, dirigido à Porto Santo Verde, E. M., para efeitos do disposto no artigo 65.º, possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover.
Artigo 68.º
Instrução do processo
Cabe à Porto Santo Verde, E. M., a instrução do processo, originado pelo requerimento definido no artigo 66.º, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Porto Santo Verde, E. M., de estabelecer o acordo para a recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) O horário;
d) O tipo de equipamento a utilizar na remoção;
e) O local de deposição dos resíduos;
f) O valor estimado a cobrar pelo serviço.
SECÇÃO 5
Resíduos de viaturas em fim de vida
Artigo 69.º
Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis
1 - Compete aos fiscais camarários verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados no Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local a destinar pela Câmara Municipal do Porto Santo.
2 - Serão objecto de remoção para parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pela ilha.
3 - Após a entrada em funcionamento do Centro de Processamento de Resíduos do Porto Santo, as viaturas abandonadas e as sucatas automóveis serão conduzidas para o Centro de Resíduos de Construção Civil e Sucatas.
4 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e em qualquer outro espaço público.
5 - É proibida a queima em espaços públicos ou terrenos particulares, de pneus, óleos ou qualquer outro resíduo proveniente de viaturas em fim de vida que provoque a poluição do ambiente.
SECÇÃO 6
Resíduos de instalações portuárias e aeroportuárias
Artigo 70.º
Responsabilidade da gestão
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos gerados nas instalações portuárias e aeroportuárias, definidos na alínea m) do artigo 5.º, é dos seus produtores, podendo estes, no entanto, para as fracções dos resíduos equiparáveis a RSU, acordar com a Porto Santo Verde, E. M., ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
2 - Se os produtores dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, referidos no n.º 1, acordarem com a Porto Santo Verde, E. M., a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
a) Entregar à Porto Santo Verde, E. M., a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a Porto Santo Verde, E. M., determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Porto Santo Verde, E. M., referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Artigo 71.º
Requisitos do pedido
O pedido de recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Porto Santo Verde, E. M., para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 72.º
Aluguer de equipamento de deposição
No caso de o produtor não dispor de equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados no sistema de RSU do Porto Santo, pode ser solicitado o seu aluguer à Porto Santo Verde, E. M., mediante o pagamento das taxas previstas na tabela que constitui o anexo II deste Regulamento.
Artigo 73.º
Instrução do processo
Cabe à Porto Santo Verde, E. M., a instrução do processo, originado pelo requerimento definido no artigo 71.º, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Porto Santo Verde, E. M., de estabelecer o acordo para a recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentores a utilizar;
f) A localização dos contentores;
g) O valor estimado a cobrar.
SECÇÃO 7
Outros resíduos especiais
Artigo 74.º
Responsabilidade da gestão
A responsabilidade da gestão dos restantes resíduos especiais, definidos nos termos das alíneas c), e), f), g), h), n) e o), do artigo 5.º, é dos respectivos produtores e a regulamentação da sua gestão encontra-se fora do âmbito deste Regulamento.
SECÇÃO 8
Descarga de resíduos especiais em instalações municipais
Artigo 75.º
Resíduos admitidos
1 - A descarga de resíduos sólidos especiais, definidos nas alíneas a), b), d), i) e j), desde que de volume inferior a 1 m3, k), l), m), desde que equiparáveis a RSU, do artigo 5.º, em instalações municipais existentes na ilha do Porto Santo com quem a Porto Santo Verde, E. M., tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante autorização concedida pela Porto Santo Verde, E. M.
2 - A Porto Santo Verde, E. M., não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga nas instalações referidas no n.º 1 do presente artigo dos resíduos mencionados nas alíneas c), e), f), g), h) e j) desde que de volume superior a 1 m3, m), desde que não equiparáveis a RSU, n) e o) do artigo 5.º
Artigo 76.º
Autorização para descarga
1 - O pedido de autorização para descarga de resíduos sólidos nas instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos a depositar;
f) Local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;
g) Características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;
h) Número previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;
i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações.
2 - Sempre que a caracterização a que se refere a alínea e) do n.º 1 deste artigo for considerada insuficiente pela Porto Santo Verde, E. M., ou pela entidade para tal delegada, não será concedida a autorização de descarga enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários.
3 - Só é permitida a descarga dos resíduos portadores da autorização referida no n.º 1, cujas características correspondam às mencionadas na alínea e), mediante verificação no local de descarga.
CAPÍTULO XII
Limpeza de áreas exteriores privadas
Artigo 77.º
Estabelecimentos comerciais, turísticos e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas e bares, restaurantes, pastelarias, geladarias, etc., a limpeza diária destes espaços.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Artigo 78.º
Feiras, exposições e outros eventos
1 - Cabe aos organizadores das feiras, exposições e outros eventos, a responsabilidade de dotar os respectivos recintos de recipientes de deposição, indiferenciada e selectiva, suficientes para garantir a deposição de todos os resíduos aí produzidos.
2 - Caso as entidades referidas no n.º 1 não disponham de equipamento de deposição ou este não seja compatível com os modelos utilizados no Sistema de RSU do Porto Santo, pode ser solicitado o seu aluguer à Porto Santo Verde, E. M., mediante o pagamento das taxas previstas na tabela que constitui o anexo II deste Regulamento.
3 - A remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU gerados em feiras, exposições e outros eventos será feita pela Porto Santo Verde, E. M., sendo para tal os recipientes utilizados para a deposição colocados à entrada do recinto após o final do evento.
4 - A Porto Santo Verde, E. M., procederá, obrigatoriamente, à recolha dos resíduos equiparáveis a RSU num prazo máximo de doze horas após o final do evento.
5 - A organização do evento procederá, obrigatoriamente, à recolha dos resíduos não equiparáveis a RSU, num prazo máximo de doze horas após o final do evento.
Artigo 79.º
Terrenos privados
Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados são os respectivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo indicado, sob pena dos resíduos serem removidos pela Porto Santo Verde, E. M., a expensas dos proprietários, sem prejuízo da coima correspondente.
CAPÍTULO XIII
Tarifas
Artigo 80.º
Tarifas
1 - Os utentes do SRSU estão sujeitos ao pagamento de uma tarifa fixa e a uma tarifa indexada ao consumo de água.
2 - A cobrança das tarifas referidas no n.º 1 é feita através da empresa Investimentos e Gestão da Água, S. A. (IGA).
3 - Tarifas mensais do SRSU.
3.1 - Consumidores domésticos da IGA:
a) Fixa - 2,5 euros*;
b) Variável (por metro cúbico de água fornecida pela IGA) - 0,25 euros(ver nota *).
3.2 - Consumidores não domésticos (comerciais, industriais e outras pessoas/entidades, singulares ou colectivas) da IGA:
a) Fixa - 10 euros(ver nota *);
b) Variável (por metro cúbico de água fornecida pela IGA) - 0,35 euros(ver nota *).
((nota *) Valores isentos de IVA.)
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 81.º
Competência para a fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos fiscais municipais, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e às autoridades sanitárias.
2 - Qualquer entidade de direito público ou direito privado, bem como qualquer particular, devem denunciar às autoridades indicadas no número anterior a prática de qualquer contra-ordenação.
Artigo 82.º
Contra-ordenação
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação que será punível com uma coima.
2 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares, como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
3 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Embargo e demolição
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados por particular ou pessoas colectivas e obstem ao normal funcionamento do sistema de resíduos sólidos, tal como este se encontra definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal do Porto Santo embargá-los e ordenar a sua demolição.
Artigo 84.º
Sanções
1 - A violação do disposto nos n.os 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 2500 euros.
2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75 euros a 500 euros.
3 - A violação do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 38.º e 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 2500 euros.
4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros.
5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de 375 euros a 2500 euros.
6 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 2 do artigo 39.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 1000 euros.
7 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 1 do artigo 55.º, do n.º 1 do artigo 58.º e do artigo 59.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 375 euros a 2500 euros.
Artigo 85.º
Contra-ordenações relativas à higiene e limpeza de lugares públicos
Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
a) A colocação na via pública de qualquer resíduo, fora das zonas de remoção hermética, é passível de coima de 50 euros a 500 euros;
b) O despejo de resíduos no leito do mar, dos ribeiros, ou de outras linhas de água é passível de coima de 50 euros a 500 euros;
c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores é passível de coima de 50 euros a 250 euros;
d) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;
e) Deixar de fazer a remoção dos resíduos provenientes de carga ou descarga dos seus veículos na via pública, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;
f) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, é passível de coima de 100 euros a 2500 euros;
g) Depositar por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição propositada de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao ambiente, é passível de coima de 1000 euros a 5000 euros;
h) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, é passível de coima de 500 euros a 1245 euros;
i) Lançar papéis, cascas de fruta, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é passível de coima de 15 euros a 50 euros;
j) Lançar volantes promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 50 euros a 1000 euros;
k) Escarrar, urinar ou defecar na via pública é passível de coima de 75 euros a 250 euros;
l) Abandonar na via pública, ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, é passível de coima de 15 euros a 75 euros;
m) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, dentro da cidade, causando perturbações à circulação, é passível de coima de 50 euros a 375 euros;
n) Vazar águas poluídas, tintas ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 500 euros a 2500 euros;
o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, é passível de coima de 500 euros a 5000 euros;
p) Proceder ao abandono e ou ao vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e em qualquer outro espaço público, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;
q) Proceder à queima de pneus, óleos ou qualquer outro resíduo proveniente de viaturas em fim de vida, que provoque a poluição do ambiente, em espaços públicos ou terrenos particulares, é passível de coima de 250 euros a 3750 euros.
Artigo 86.º
Sanções sobre deposição de resíduos sólidos urbanos
1 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos particulares, para além dos contentores normalizados pela Porto Santo Verde, E. M., é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, sem prejuízo da aplicação da coima de 50 euros a 500 euros.
2 - O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros, além do pagamento da sua restituição ao respectivo proprietário.
3 - A destruição e danificação de contentores públicos ou de outrem são passíveis de coima de 125 euros a 1245 euros, além do pagamento da sua substituição.
4 - A manutenção dos contentores na via pública, após a remoção e fora dos horários estabelecidos é passível de coima de 25 euros a 125 euros.
5 - A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 25 euros a 125 euros.
6 - Lavar na via pública contentores privados, é passível de coima de 50 euros a 100 euros;
7 - Lançar nos contentores herméticos pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de 100 euros a 1000 euros.
8 - Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 75 euros a 150 euros.
9 - Utilizar contentores privados em mau estado mecânico, sem tampa, ou em mau estado de limpeza ou aparência, é passível de coima de 50 euros a 500 euros.
10 - A não requisição do equipamento de deposição apropriado pelos responsáveis dos estabelecimentos comerciais e industriais com actividade sazonal é passível de coima de 250 euros a 500 euros.
Artigo 87.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação da(s) coima(s), bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento para a(s) mesma(s), faz-se em função da culpa do infractor a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo, considerando:
a) O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os fins e os motivos que determinaram a prática da contra-ordenação;
d) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente a destinada a reparar as consequências da infracção cometida;
e) As condições pessoais do infractor, designadamente a sua situação económica ou de saúde;
f) A falta ou a plena capacidade e preparação para o desempenho futuro de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito pelo ambiente.
2 - Na decisão que mande aplicar a coima devem ser referidos expressamente os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
3 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 88.º
Campanha de sensibilização
A entrada em vigor deste Regulamento será precedida de uma extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação competentes, com o propósito de fornecer uma informação o mais detalhada possível dos objectivos e finalidades do Regulamento, bem como das medidas punitivas nele previstas.
Artigo 89.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo será obrigatoriamente revisto cinco anos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de alterações pontuais ao mesmo que necessitem de ser efectuadas em resultado da alteração da legislação aplicável ou do modo de funcionamento do SRSU.
Artigo 90.º
Entrada em vigor do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Republica, e revoga, na íntegra, o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes na Ilha do Porto Santo, que foi aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal ocorrida em 10 de Março de 1995.
Regulamento de Resíduos Sólidos da Ilha do Porto Santo
ANEXO I
Normas técnicas de deposição de resíduos sólidos em edificações na ilha do Porto Santo
1 - Disposições gerais - os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos do artigo 18.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na Ilha do Porto Santo, integrarão, obrigatoriamente, as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do tipo de sistema a adoptar, dos materiais e equipamentos a utilizar, a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
b) Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando o compartimento colectivo de armazenagem de contentores ou de contentores-compactadores;
c) Pormenores, à escala mínima de 1/20, dos componentes definidos nos sistemas construtivos descritos nos n.os 2 e 3.
2 - Tratando-se de uma edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1 poderão ser incluídos nas restantes peças desenhadas do projecto desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.
3 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos serão elaborados rigorosamente tendo em conta as presentes normas técnicas.
4 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar, será estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:
a = Au x C
em que:
a = área do compartimento;
Au = área útil de construção;
C = coeficiente, sendo de 0,0063 para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0,01 para os restantes usos.
2 - Compartimento colectivo de armazenagem de contentores:
2.1 - O compartimento colectivo de armazenagem de contentores é destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e terá de ser de fácil acesso aos funcionários que efectuam a recolha dos RSU.
2.2 - Este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura da Porto Santo Verde, E. M., tenha acesso.
2.3 - O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e deverá ser protegido contra a penetração de animais.
2.4 - O sistema construtivo obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Construção obrigatória sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública; caso existam desníveis, os mesmos serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m; para desníveis superiores haverá patamares intercalados, com o mínimo de 2 m.
b) Altura mínima de 2,40 m;
c) Revestimento interno das paredes, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
d) Pavimentação em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de l mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;
e) Porta de acesso com duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com aberturas de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
f) O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício; o acesso até ao local do depósito será feito por uma passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;
g) Ventilação do compartimento feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior;
h) Ventilação garantida através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;
i) Pavimento com inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
j) Escoamento do esgoto do ralo referido na alínea anterior feito para o colector de águas residuais domésticas;
k) Proibição de utilização de tectos falsos;
l) Instalação obrigatória de um ponto de água e de um ponto de luz com interruptor;
m) Instalação obrigatória no tecto da área de operação de um termo-sensor para ejecção de água (springler), no caso de eventual princípio de incêndio.
3 - Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores:
1 - O compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores é destinado exclusivamente a abrigar os contentores-compactadores de resíduos sólidos e será fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos.
2 - O compartimento deve fazer parte integrante do edifício a que pertence mas a sua existência não é obrigatória desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, com as dimensões definidas no sistema construtivo.
3 - O sistema construtivo, para além das características definidas no n.º 2.4, obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Existência de um ponto de tomada de força;
b) Área total do compartimento, incluindo a área necessária à operação e manutenção do equipamento, de 20 m2, para contentores com 10 m3 de capacidade;
c) Pé direito mínimo de 4 m;
d) Largura mínima do compartimento de 4,50 m;
e) Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m.
4 - Características dos contentores-compactadores:
4.1 - O contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.
4.2 - Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador apresentará obrigatoriamente as seguintes características:
a) Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento;
b) Não ter partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;
c) Equipamento devidamente protegido para que a sua operação seja perfeitamente segura e os acidentes sejam evitados;
d) Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compactação quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;
e) O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina localizar-se-á junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e estará devidamente assinalado;
f) Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com as normas em vigor relativas à segurança deste tipo de equipamentos;
g) Aquando da instalação do contentor-compactador devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.
ANEXO
Taxas de prestação de serviços pela Porto Santo Verde, E. M., no âmbito do sistema de resíduos sólidos
1 - Serviços de remoção (preços por hora):
a) Remoção de resíduos sólidos especiais equiparáveis a urbanos:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira - 50 euros;
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 100 euros;
b) Remoção de entulhos:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira - 50 euros;
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 100 euros;
c) Remoção de objectos volumosos fora de uso e monstros:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira - 50 euros;
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 100 euros;
d) Remoção de resíduos verdes especiais e resíduos verdes urbanos:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira - 50 euros;
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 100 euros;
e) Remoção de sucata:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira - 125 euros;
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 200 euros.
2 - Utilização de equipamento e prestação de serviços por unidade e por hora (incluindo motorista):
a) Viatura de remoção com capacidade para 7 m3 - 53 euros;
b) Viatura de remoção com capacidade para 15 m3 - 55 euros;
c) Viatura de lavagem de contentores - 58 euros;
d) Autotanque - 40 euros;
e) Autovarredora - 35 euros;
f) Viatura de caixa aberta até 4 m3 - 50 euros;
g) Pá carregadora - 58 euros;
h) Motorizada - 35 euros;
i) Tractor - 50 euros;
j) Viatura mista de caixa aberta - 35 euros.
2.1 - Às taxas referidas nas alíneas anteriores, acrescem os valores de serviços prestados a particulares ou serviços públicos por homem/hora:
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira:
Das 8 às 16 horas - 4 euros;
Das 16 às 20 horas - 6 euros;
Das 20 às 21 horas - 7 euros;
Das 21 às 8 horas - 8 euros.
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 12 euros.
2.2 - Prestação de serviços de jardinagem a particulares ou serviços públicos por homem/hora.
Serviços prestados de segunda-feira a sexta-feira:
Das 8 às 16 horas - 4 euros;
Das 16 às 20 horas - 6 euros;
Das 20 às 21 horas - 7 euros;
Das 21 às 8 horas - 8 euros.
Serviços prestados em sábados, domingos e feriados - 12 euros.
2.2.1 - Utilização de equipamento mecânico (por unidade e por hora) - 10 euros.
3 - Aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos (por unidade e por dia):
a) Papeleiras - 0,25 euros;
b) Contentores de 120 l - 0,50 euros;
c) Contentores de 240 l - 0,60 euros;
d) Contentores de 800 l - 0,75 euros;
e) Contentores de 1100 l - 0,90 euros.
4 - Aquisição de equipamento novo ou de equipamento de deposição deteriorado (por unidade):
a) Papeleiras - 45 euros;
b) Contentores de 120 l - 75 euros;
c) Contentores de 240 l - 100 euros;
d) Contentores de 800 l - 250 euros;
e) Sacos para recolha indiferenciada - 0,50 euros.
ANEXO III
RSU - Resíduos sólidos urbanos.
SRSU - Sistema de resíduos sólidos urbanos.
NTRS - Normas técnicas de deposição de resíduos sólidos.
CPR - Centro de processamento de resíduos.
ETRS - Estação de tratamento de resíduos sólidos.