de 18 de Dezembro
A necessidade de garantir o acesso a toda a informação relevante sobre o «ciclo de vida» dos produtos determinou a obrigatoriedade de registo de um conjunto de dados relativos à produção e gestão de resíduos, tal como constava dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação avulsa. Nesse contexto legal, o ónus de recolha de tais elementos encontrava-se a cargo, ainda que em moldes distintos, dos produtores e operadores de gestão de resíduos.Actualmente, a evolução dos meios tecnológicos impõe o recurso a modelos operativos de registo de informação mais evoluídos. A Internet, ao potenciar uma interacção fácil, rápida e segura de dados de distinta proveniência, tem vindo a ganhar uma importância crescente no processamento de informação sobre resíduos. É neste enquadramento que o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (regime geral da gestão de resíduos, abreviadamente designado por RGGR), criou o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). O SIRER é um sistema que procura disponibilizar, por via electrónica, um mecanismo de registo e acesso a dados sobre resíduos, substituindo, deste modo, os antigos mapas de registo de resíduos. Para o efeito, a obrigatoriedade de efectuar o registo fica a cargo dos produtores, dos operadores de gestão de resíduos e das entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos (individuais ou colectivos).
Conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 46.º do RGGR, o funcionamento do SIRER carece ainda de posterior regulamentação mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, tarefa que ora se leva a cabo.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), abreviadamente designado por Regulamento, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, que estabelece as regras do registo a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, no âmbito do SIRER, bem como a gestão da respectiva base de dados, composta pela colectânea de elementos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
2.º Os operadores de gestão de resíduos a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que se encontrem já em actividade à data da entrada em vigor da presente portaria devem realizar a respectiva inscrição no SIRER no prazo de 90 dias úteis a contar daquela mesma data.
3.º Os mapas de registo relativos ao ano de 2006 podem ser preenchidos até ao dia 31 de Maio de 2007.
4.º São revogadas as Portarias n.os 768/88, de 30 de Novembro, e 792/98, de 22 de Setembro, as alíneas e), f) e g) do n.º 3 do anexo I e b) e c) do n.º 5 do anexo II, todas da Portaria 572/2001, de 6 de Junho, bem como os despachos n.os 7415/99, de 25 de Março, 6493/2002, de 26 de Março, e 9627/2004, de 15 de Maio, e o n.º XV do anexo II-B do despacho 10863/2004, de 1 de Junho.
5.º O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão ao nível nacional.
6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 22 de Novembro de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE
REGISTO ELECTRÓNICO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO I
Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 1.º
Utilizador
1 - O acesso ao Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, junto do respectivo portal electrónico da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR).2 - A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SIRER, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao Sistema com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo.
Artigo 2.º
Pedido de inscrição
1 - A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva actividade.2 - O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via electrónica, de formulário disponível na Internet no endereço da ANR.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser aceite o termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo constante do anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
4 - Após a recepção por via electrónica do formulário a ANR remete ao utilizador, por correio postal, o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respectiva chave de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição é recusada sempre que:a) O pedido estiver deficientemente instruído;
b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas;
c) Não for efectuado o pagamento da taxa de inscrição prevista no artigo 15.º 2 - O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.
3 - Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a ANR procede à notificação do requerente e concede-lhe prazo razoável para o suprimento da deficiência.
SECÇÃO II
Registo de operações
Artigo 4.º
Mapas de registo
O registo efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitem o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SIRER por via electrónica.
Artigo 5.º
Regras de preenchimento dos mapas de registo
1 - O preenchimento dos mapas de registo é da responsabilidade do utilizador.
2 - A ANR disponibiliza no SIRER um manual de utilizador contendo as instruções para o correcto preenchimento dos mapas de registo.
Artigo 6.º
Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
1 - O mapa de registo do estabelecimento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os restantes mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão.
3 - As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das autoridades regionais de resíduos (ARR) devem proceder, até ao termo do 1.º semestre de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de gestão.
4 - Os mapas referidos no n.º 2 do artigo 9.º são preenchidos mensalmente pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 7.º
Cancelamento do registo
A ANR determina o cancelamento do registo sempre que:a) O utilizador cesse a sua actividade;
b) O utilizador não efectue o pagamento da taxa prevista no artigo 15.º;
c) Sejam incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo;
d) Haja incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo.
Artigo 8.º
Outras obrigações de registo
O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias de estatísticas de resíduos.
Artigo 9.º
Entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos
1 - As entidades responsáveis por sistemas de fluxos específicos de resíduos, colectivos ou individuais, na qualidade de utilizadores, preenchem mapas de registo específicos cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
2 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
SECÇÃO III
Acesso, verificação e tratamento da informação
Artigo 10.º
Gestão do SIRER
1 - Compete à ANR praticar os actos necessários a garantir o regular funcionamento do SIRER, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança.2 - A ANR é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de registo.
Artigo 11.º
Relatórios síntese dos mapas de registo
A ANR elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
Artigo 12.º
Acesso ao SIRER
A ANR faculta o acesso ao módulo de relatórios do SIRER às seguintes entidades, no âmbito das suas competências:a) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
b) ARR;
c) Direcções regionais do ambiente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 13.º
Consulta pública
Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo, através da elaboração dos relatórios de síntese referidos no artigo anterior, a ANR disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, em respeito da legislação aplicável relativamente à protecção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
Certidões, taxas e fiscalização
Artigo 14.º
Pedido de certidão
1 - Qualquer utilizador pode solicitar à ANR a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.2 - As certidões podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo dos elementos objecto de registo.
3 - As certidões completas podem ser globais ou parciais conforme incidam sobre a globalidade do conteúdo do registo ou sobre parte dos seus elementos.
Artigo 15.º
Taxas
1 - Os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e destinada a custear a sua gestão.2 - A taxa de registo é devida no acto de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subsequentes, no mês da inscrição.
3 - A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação.
4 - O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à ANR, às ARR, à IGAOT e às autoridades policiais.
Artigo 17.º
Responsabilidade criminal
A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)