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Portaria 1399/2006, de 15 de Dezembro

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Sumário

Fixa os montantes e o destino das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura pela emissão de licenças de pesca lúdica.

Texto do documento

Portaria 1399/2006

de 15 de Dezembro

O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho. A Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, prevê ainda, nos termos do disposto no n.º 4 do seu artigo 12.º, o carácter mensal, anual ou trianual das licenças a emitir.

O referido decreto-lei estipula também no seu artigo 12.º-A que a emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria, sem prejuízo de 50% de tal receita continuar a reverter para o Fundo de Compensação Salarial, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, o seguinte:

1.º Os montantes das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pela emissão de licenças de pesca lúdica são os seguintes:

a) Licença de praticante de pesca lúdica, na modalidade turística, válida por um dia - (euro) 3;

b) Licença de praticante de pesca lúdica regional válida para a capitania para a qual é obtida e capitanias adjacentes, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcação e pesca submarina:

(ver documento original) c) Licença de praticante de pesca lúdica válida para todas as capitanias do continente, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcação e pesca submarina:

(ver documento original) 2.º Após a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, o remanescente do montante do produto das taxas a que se refere o número anterior é distribuído do modo seguinte:

a) 60% para a DGPA, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da actividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspecção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da actividade de pesca lúdica, por si, ou mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou aquisição de serviços externos;

b) 40% para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, Brigada Fiscal, na proporção de 50% para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às acções de inspecção, vigilância e fiscalização por si empreendidas.

3.º A DGPA procede trimestralmente à transferência dos montantes referidos na alínea b) do n.º 2.º para os organismos envolvidos e para o Fundo de Compensação Salarial criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro.

Em 24 de Novembro de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/15/plain-204040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 255/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Portaria 868/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-04 - Portaria 458-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 14/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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