de 15 de Dezembro
O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho. A Portaria 868/2006, de 29 de Agosto, prevê ainda, nos termos do disposto no n.º 4 do seu artigo 12.º, o carácter mensal, anual ou trianual das licenças a emitir.O referido decreto-lei estipula também no seu artigo 12.º-A que a emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria, sem prejuízo de 50% de tal receita continuar a reverter para o Fundo de Compensação Salarial, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pela emissão de licenças de pesca lúdica são os seguintes:
a) Licença de praticante de pesca lúdica, na modalidade turística, válida por um dia - (euro) 3;
b) Licença de praticante de pesca lúdica regional válida para a capitania para a qual é obtida e capitanias adjacentes, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcação e pesca submarina:
(ver documento original) c) Licença de praticante de pesca lúdica válida para todas as capitanias do continente, nas modalidades de pesca apeada, pesca a partir de embarcação e pesca submarina:
(ver documento original) 2.º Após a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, o remanescente do montante do produto das taxas a que se refere o número anterior é distribuído do modo seguinte:
a) 60% para a DGPA, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da actividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspecção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da actividade de pesca lúdica, por si, ou mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou aquisição de serviços externos;
b) 40% para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, Brigada Fiscal, na proporção de 50% para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às acções de inspecção, vigilância e fiscalização por si empreendidas.
3.º A DGPA procede trimestralmente à transferência dos montantes referidos na alínea b) do n.º 2.º para os organismos envolvidos e para o Fundo de Compensação Salarial criado pelo Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro.
Em 24 de Novembro de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.