A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 463/77, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina a contenção de despesas nas Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 463/77

de 9 de Novembro

Tendo em vista o constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibido contrair, em conta das dotações consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor, quaisquer encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

Art. 2.º - 1 - Sobre o montante dos duodécimos de Setembro a Dezembro do valor global das dotações corrigidas das forças armadas do Orçamento Geral do Estado em vigor incidirão as seguintes reduções:

a) De 20%, para as despesas correntes, exceptuadas as de pessoal, bem como as de juros e transferências para sector público, empresas públicas e privadas, instituições particulares e exterior e ainda as integradas nos orçamentos referidos no artigo 7.º e sem prejuízo do disposto nesse mesmo artigo;

b) De 10%, para as despesas de capital, com excepção das referentes a «Investimentos do Plano» e «Passivos financeiros».

2 - As excepções estabelecidas no n.º 1 podem ser alargadas a outras dotações que, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior de cada ramo, forem consideradas incompreensíveis.

3 - O valor concreto das reduções em relação a cada um dos orçamentos das forças armadas será definido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a sua distribuição pelas dotações dos mesmos orçamentos competirá ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

4 - As reduções produzirão efeitos a contar de 1 de Setembro e a sua explicitação por dotações deverá ficar concluída quinze dias após a decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º A admissão nos serviços militares, a qualquer título, de pessoal civil não vinculado ao Estado passa a depender de autorização expressa do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 4.º Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 50000$00, e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 5000000$00.

Art. 5.º - 1 - As despesas orçamentais que envolvam, directa ou indirectamente, pagamentos em moeda estrangeira serão reduzidas ao estritamente indispensável.

2 - As deslocações ao estrangeiro só se poderão efectuar quando classificadas de carácter indispensável e urgente por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.

Art. 6.º O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77 aplica-se, nos seus precisos termos, às forças armadas.

Art. 7.º - 1 - O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma é aplicável aos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

2 - Os organismos referidos no número anterior terão igualmente de efectuar nos seus orçamentos as reduções globais fixadas no n.º 1 do artigo 2.º, podendo as mesmas ser dispensadas nas condições prescritas no n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 8.º A dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual emitirá as instruções necessárias à sua boa execução.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.

Promulgado em 7 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/09/plain-204009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - DECLARAÇÃO DD7667 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-O/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda