de 29 de Julho
O Centro Nacional de Pensões, criado pelo Decreto Regulamentar 2/81, de 15 de Janeiro, integrou a Caixa Nacional de Pensões com todos os direitos e obrigações de que esta era titular.Em consequência da integração, foi assim cometida ao Centro Nacional de Pensões a gestão do vultoso património imobiliário da segurança social, disperso por todo o País, de que era titular e administradora a Caixa integrada.
Mas é manifesto que essa gestão não encontra cabimento no quadro de atribuições específicas fixadas àquele Centro Nacional.
Impõe-se, por isso, que, para corresponder à estruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, a administração dos referidos imóveis seja transferida para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que é o organismo para tal vocacionado.
Entende-se, porém, ser conveniente manter na titularidade do Centro Nacional de Pensões os imóveis necessários à instalação dos seus serviços, com vista a permitir a sua adaptação e utilização em termos mais eficazes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é transferido para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o património imobiliário de que o Centro Nacional de Pensões é actualmente proprietário.
2.º Continuarão a ser propriedade do Centro Nacional de Pensões os imóveis necessários à instalação dos seus serviços, constantes de lista anexa a esta portaria.
3.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sucede nas posições contratuais do Centro Nacional de Pensões relativas a contratos sobre imóveis cuja propriedade ora se transfere.
4.º A presente portaria constitui título bastante para a realização do respectivo registo predial.
5.º Até à sua integração orgânica no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, os serviços de administração de imóveis do Centro Nacional de Pensões são colocados na dependência funcional do conselho directivo daquele Instituto.
6.º O pessoal afecto àqueles serviços e o que for julgado indispensável ao seu funcionamento será destacado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de mapa elaborado pelo Centro Nacional de Pensões e aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
8.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1981.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 4 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Relação dos imóveis a que se refere o n.º 2.º da Portaria 649/81
(ver documento original) Secretaria de Estado da Segurança Social, 4 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.