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Edital 352/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 352/2002 (2.ª série) - AP. - Major Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 29 de Maio de 2002, a Assembleia Municipal de Gondomar, em reunião de 14 de Junho de 2002, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Área do Município de Gondomar, cujo teor é como segue:

Preâmbulo

Nos últimos anos o aumento de viaturas em circulação no município foi enorme, tendo provocado grandes dificuldades no estacionamento a quem tem de se deslocar às áreas de comércio, serviços e repartições públicas, em virtude da ocupação, com viaturas, dos espaços de estacionamento durante todo o dia.

Torna-se assim necessário proceder à racionalização dos estacionamentos nas zonas que se encontram mais próximas das referidas áreas.

Por outro lado, devem os espaços públicos ser rentabilizados, com vista a criar maiores recursos ao município para acudir a necessidades mais prementes dos munícipes.

Prevê o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que é da competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/98, de 3 de Maio, é também da competência da Câmara Municipal o ordenamento do trânsito nas vias públicas municipais.

O artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro preceitua: "Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita a pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento."

De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar posturas e regulamentos com eficácia externa.

Assim:

A Assembleia Municipal de Gondomar, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece o seguinte, quanto ao ordenamento e selecção de trânsito, zonas de estacionamento de duração limitada, seu funcionamento e sanções aplicáveis:

Artigo 1.º

Campo de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir o estacionamento de duração limitada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, a que chamaremos zonas de intervenção.

Artigo 2.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo compreendido entre duas e quatro horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º e dentro dos limites horários a estabelecer, de acordo com a zona, pela Câmara Municipal, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, estabelecida de acordo com o presente número, que ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais:

Período ... Valor (euros)

Trinta minutos ... 0,20

Uma hora ... 0,40

Uma hora e trinta minutos ... 0,60

Duas horas ... 0,90

Duas horas e trinta minutos ... 1,25

Três horas ... 1,60

Três horas e trinta minutos ... 2

Quatro horas ... 2,40

3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com taxas específicas na Tabela de Taxas e Licenças.

b) Áreas destinadas a reservar espaço para operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

4 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada os limites máximos referidos no n.º 1 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos previstos no Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos estabelecidos no Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 4.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Veículos isentos

Tendo em conta situações geográficas das zonas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criadas para os moradores situações especiais.

1 - Mediante prova do local de morada e de que é proprietário de viatura automóvel, através de documentos oficiais, será distribuído ao morador um cartão de morador.

2 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos moradores terá de ser colocado junto do vidro da frente, em situação bem visível, o cartão referido no n.º 1.

Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com ou sem motor;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os veículos prioritários e da Polícia;

d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados de acordo com as normas legais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Este Regulamento é tornado público em edital afixado nos lugares públicos e do costume do município e entra em vigor em cada zona de estacionamento limitada 15 dias depois de, em edital, também afixado nos lugares públicos e de estilo do concelho, ser tornado público o início de estacionamento pago nas zonas determinadas devidamente identificadas.

Artigo 7.º

Estacionamento proibido

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas neste Regulamento;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona de estacionamento de duração limitada tenha sido exclusivamente afecto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada.

2 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros.

3 - À coima referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida.

4 - Se a taxa a que se refere o número anterior for cobrada pela Polícia de Segurança Pública ou pela Guarda Nacional Republicada, devem estas entidades remetê-la à Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Diversos

1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado de forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º É proibido e será considerada violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parquímetro instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das acções antes descritas será, para todos os fins, considerada equivalente à realização da própria acção.

3 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro, qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.

4 - Quem infringir o disposto no presente artigo é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos e de estilo deste município de Gondomar.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Repartição Administrativa o subscrevo.

21 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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