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Aviso 6773/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6773/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Catarino dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Cantanhede:

Torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2002 e sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Junho de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, o qual se anexa ao presente aviso.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente aviso e correspondente Regulamento entrando o mesmo em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

28 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, adiante designado por RJUE, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do citado diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para Regulamento Municipal, consigna-se: os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes a taxas devidas pelas emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o montante das compensações.

Para o cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas locais, foi tido em conta, apenas a diferenciação das taxas em função de áreas geográficas diferenciadas, a área bruta de construção a licenciar e já licenciada, e o valor das infra-estruturas urbanísticas a efectuar pelo promotor, e também nos locais providos de planos de urbanização, o índice de utilização médio do plano e da proposta. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionaridade e com grande previsibilidade dos valores a pagar pelo promotor.

Estabelece-se também quais os loteamentos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Cantanhede, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede e da correspondente tabela de taxas, após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, às equipas autoras dos projectos de loteamento e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações devidas ao município de Cantanhede.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias;

Anexos - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma fracção complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;

Área bruta de construção: a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos;

Não são considerados para este cálculo:

Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;

Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;

Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;

Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;

Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerando como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado.

Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

Unidade funcional - cada um dos espaço autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não consideradas fracções autónomas.

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obra de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.

2 - Integram este conceito, designadamente:

2.1 - Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 2 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terra, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública.

2.2 - Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco.

2.3 - Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2 m, e cuja área seja igual ou inferior a 3 m, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública.

2.4 - Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público.

2.5 - Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 2 m2.

2.6 - Demolições (construções em ruína, não classificadas sob ponto de vista arquitectónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços).

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de molde a não afectar estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou autorização previstos no RJUE.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:

4.1 - Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

4.2 - Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;

4.3 - Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

4.4 - Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário, e haja projectos de especialidades que o exijam nos termos da legislação em vigor;

4.5 - Calendarização;

4.6. Fotografia.

5 - Excluem-se da obrigação prevista no número anterior, as demolições previstas no n.º 2.6 e as pinturas do n.º 2.2 e as obras a realizar com base em projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

6 - Nos pedidos de demolição devem ser entregues:

6.1 - Fotografia do local que identifique claramente a construção a demolir;

6.2 - Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local de depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista.

6.3 - Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável.

Artigo 4.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

1.1 - 4 ha;

1.2 - 100 fogos;

1.3 - 10% da população do aglomerado urbano em que insere a pretensão.

Artigo 5.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

1.1 - Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas.

1.2 - Áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500 m2.

CAPÍTULO II

Da instrução do processo

Artigo 6.º

Número de exemplares dos processos

1 - Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE devem ser instruídos com cinco exemplares.

2 - Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com quatro exemplares

2.1 - Os projectos que necessitem de aprovação de entidade exteriores, devem ser entregues no número previsto na legislação específica para esse projecto.

3 - Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com três exemplares.

4 - Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos, respectivamente, na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE citado devem ser instruídos com uma cópia.

4.1 - Quando aos pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos serem instruídos com dois exemplares.

5 - Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

5.1 - Loteamentos - três exemplares;

5.2 - Obras de urbanização - três exemplares;

5.3 - Obras de edificações e demolições - dois exemplares.

6 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, caso seja necessário consultar entidades exteriores, devem ser apresentados, mais um exemplar por cada uma das entidades a consultar.

7 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

8 - Os pedidos de comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do decreto-lei citado, devem ser instruídos com dois exemplares.

9 - Os pedidos enquadrados no artigo 9.º do presente Regulamento, são ainda instruídos de acordo com o mesmo.

Artigo 7.º

Índice e ordem do processo

1 - Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todas as peças desenhadas e escritas.

2 - Das alterações aos projectos deve constar, a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e quando se justifique deverá ser entregue novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.

3 - A organização dos projectos arquitectura de edificações deve ter a seguinte ordem: índice, requerimento, termos de responsabilidade, declaração das associações à quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções, caso exista, mapa de acabamentos, ficha de estatística do INE, calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1:25 000, extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala de 1/2000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; fotografias; planta de implantação à escala 1:200 ou superior, plantas, alçados, cortes, pormenores de execução, ficha electrotécnica, documentos comprovativos da legitimidade do requerente; pareceres entregues, caso existam, outros documentos.

Artigo 8.º

Mapa de acabamentos

Os projectos de arquitectura deverão ser instruídos com um mapa de acabamentos.

Artigo 9.º

Implantação em formato digital

1 - Deve ser apresentada uma cópia das plantas de localização e de implantação, em formato digital, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete, CD ou Zip), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - A fim de permitir o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fornece um extracto em formato digital de cartografia vectorial da zona envolvente ao local pretendido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de informação prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição e obras sujeitas ao regime da comunicação prévia.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeito do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução os projectos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, assim como todas as obras de edificação, salvo quando seja expressamente exigido em planos de pormenor ou alvará de loteamento.

Artigo 11.º

Autores dos projectos

Para efeito do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 100 fogos, inclusive, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.

Artigo 12.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeito do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

Artigo 13.º

Prorrogações dos prazo para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem vir acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega.

2 - Os pedidos de prorrogação devem também vir acompanhados dos seguintes documentos:

2.1 - Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

2.2 - Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.3 - Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo.

Artigo 14.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:

1.1 - Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;

1.2 - Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

1.3 - Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

1.3.1 - Descrição e justificação da proposta de alteração;

1.3.2 - Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

1.3.3 - Menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues.

1.4 - Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem também ser instruídos com os elementos referidos no número anterior.

3 - Os projectos referidos no n.º 1, devem mencionar se a estimativa e a calendarização do projecto inicial aprovado, é alterada, devendo, em caso afirmativo, serem apresentadas novas.

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 15.º

Utilização de edifícios ou suas fracções

1 - Os pedidos de licença de utilização devem ser instruídos, com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, e com a planta à escala de 1:25 000, ou superior.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria.

Artigo 16.º

Propriedades horizontais

1 - Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:

1.1 - Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/01, de 16 de Dezembro;

1.2 - Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores.

Artigo 17.º

Licenças parciais, especiais, demolições e contenção periférica

1 - Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

2 - Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 1105/01, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.

3 - Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 88.º do RJUE, devem vir acompanhados, dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/01, de 18 de Setembro.

Artigo 18.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, deve ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Memória descritiva e justificativa;

3.2 - Planta de localização à escala de 1/2000;

3.3 - Planta de implantação à escala de 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

3.4 - Planta do estaleiro à escala de 1/100 ou 1/200.

Artigo 19.º

Termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, a apresentar com os pedidos de emissão do alvará, devem ter uma data não superior a 10 dias, contados a partir da data do pedido de emissão do alvará.

CAPÍTULO III

Das construções

Artigo 20.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas, toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

2.1 - Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.

Artigo 21.º

Marquises

1 - Só será permitida, em principio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

Artigo 22.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços excepto quando:

3.1 - Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

3.2 - O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

3.3 - Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

3.4 - Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

3.5 - Pode vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.

Artigo 23.º

Estacionamento

Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, salvo nos casos previstos em PMOT's.

Artigo 24.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

2.1 - Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

2.2 - Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

2.3 - Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

4 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.

5 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2 m acima do nível do terreno vizinho.

6 - Acima dos níveis referidos nos n.os 3, 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 25.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

Artigo 26.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

Artigo 27.º

Condições a observar na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

1.2 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, dando cumprimento às disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Ambiente.

2.1 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

2.2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente sinalizada.

3 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

4 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

Artigo 28.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 29.º

Identificação

1 - O serviço de fiscalização será exercido por fiscais devidamente identificados.

2 - O serviço de fiscalização será coordenado por um técnico superior do Departamento de Urbanismo.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, obras de urbanização, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local estão sujeitos a fiscalização municipal.

2 - Todos os actos que estejam sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, designadamente ocupação da via pública, afixação de publicidade, instalação de esplanadas, etc., estão sujeitas a fiscalização municipal.

Artigo 31.º

Organização

Aos serviços de fiscalização compete o preenchimento obrigatório, da folha de fiscalização existente nos serviços, para cada obra fiscalizada.

Artigo 32.º

Elementos

1 - Quando da visita à obra deverá a fiscalização verificar a existência dos seguintes elementos consoante o caso:

1.1 - Licença ou autorização de construção ou alvará em vigor;

1.2 - Projecto aprovado devidamente autenticado pela Câmara Municipal;

1.3 - Livro de obra devidamente preenchido;

1.4 - Identificação da obra;

1.5 - Identificação do autor do projecto de arquitectura e do responsável técnico pela execução da obra

Artigo 33.º

Verificação

A fiscalização da obra em curso deve verificar a sua conformidade com a legislação em vigor com especial atenção para os seguintes aspectos:

1 - Se a obra está licenciada ou autorizada e a decorrer no prazo previsto;

2 - Se está de acordo com o projecto, nomeadamente:

2.1 - Implantação (afastamento principal, posterior e laterais, área de ocupação e cota de soleira);

2.2 - Número de pisos;

2.3 - Cércea (número dos pisos acima e abaixo da cota de soleira);

2.4 - Número de fracções e uso;

2.5 - Ocupação da via pública licenciada e a boa arrumação do espaço ocupado.

3 - Se o livro de obra está devidamente preenchido (director técnico da obra);

4 - Se a obra está devidamente identificada (afixação de aviso).

Artigo 34.º

Registo

1 - Não se verificando qualquer anomalia o fiscal anotará tal facto no livro de obra, rubricando e datando a informação, registando a informação na folha da fiscalização existente nos serviços.

2 - Caso se verifique alguma anomalia deve esta ser anotada no livro ou folha de obra indicando nela, caso a situação o implique, que a licença caducou por força da legislação em vigor (indicar qual), rubricando e datando a respectiva informação.

3 - O fiscal elaborará, de imediato, um auto de notícia, em duplicado, registando toda a situação encontrada, o qual será apresentado, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, acompanhado do processo de licenciamento, caso exista, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.

4 - Se for decidido embargar a obra, deve a fiscalização proceder em conformidade nas quarenta e oito horas seguintes.

5 - As informações sobre anomalias verificadas devem ser claras e esclarecedoras do estado do desenvolvimento dos trabalhos da obra.

Artigo 35.º

Incidência

1 - Caso qualquer anomalia verificada, implique a caducidade da licença ou autorização, que forçosamente terá sido comunicada nos termos do artigo anterior, deve a fiscalização visitar de novo o local, nos dias imediatamente seguintes, devendo fazer nova participação caso os trabalhos da obra não tenham paralisado.

2 - Deverá anotar esta situação no livro de obra e elaborar novo auto de vistoria, dando conhecimento imediato ao coordenador da fiscalização.

Artigo 36.º

Conclusão

1 - Após a conclusão da obra deve a folha da fiscalização ser remetida ao presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável pelo Pelouro das Obras Particulares, devendo ser arquivado, após despacho, junto ao processo de licenciamento.

2 - Esta folha da fiscalização deverá ser devidamente analisada quando do pedido da emissão de alvará de licença/autorização de utilização.

Artigo 37.º

Clandestinos

Quando a fiscalização detecte uma obra clandestina, deve de imediato, para além da participação necessária, preencher a folha de fiscalização referida, juntar a planta de localização e cópia do auto de notícia, apresentando, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, todos estes elementos ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.

Artigo 38.º

Participações

1 - Todos os autos de notícia e ou embargos devem ser elaborados em duplicado, entregando-se um exemplar ao dono da obra ou seu representante.

2 - O registo destes deverá ser feito na Câmara Municipal até às 10 horas do dia útil seguinte ao acto.

3 - De todos os autos dever-se-á juntar cópias ao respectivo processo, caso exista, e integrar o dossier próprio da fiscalização.

4 - Todos os autos deverão ser enviados pelo coordenador, ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com poderes delegados, no dia do seu registo de modo a que possa ordenar o embargo evitando-se o avanço da obra em causa.

5 - Caso o presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados ordene o embargo face ao auto de vistoria apresentado, deve a fiscalização proceder em conformidade até ao dia útil imediatamente seguinte à ordem emitida.

6 - Todas as visitas às obras devem ser anotadas no livro de obra respectivo com complemento de se elaborar auto de vistoria a juntar ao processo de licenciamento.

7 - A fiscalização deverá organizar e manter actualizado o arquivo de fotocópias de todos os autos e fichas informativas.

CAPÍTULO V

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 40.º

Execução de fases

Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá as taxas relativas a essa fase.

Artigo 41.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas de taxas:

1.1 - O Estado e os seus serviços desconcentrados;

1.2 - As entidades a quem a lei confira tal isenção;

1.3 - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a presecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos.

1.4 - As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2 - Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando o destino das construções, seja a actividade industrial, comercial e serviços, situadas em zona definidas e vocacionadas para este fim, nos PMOT'S.

6 - As alterações de edifícios das quais não resultem aumento da área de construção, estão isentas do pagamento da taxa, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento.

7 - As construções referidas no artigo 5.º do presente Regulamento, a erigir em lotes resultantes de loteamentos, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.

SECÇÃO II

Emissão de alvarás de loteamentos e obras de urbanização

Artigo 42.º

Emissão do alvará de loteamento

1 - Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas as seguintes taxas cumulativamente:

1.1 - Por cada alvará - 75 euros;

1.2 - Por cada lote - 50 euros;

1.3 - Em função do local e por metro quadrado de construção:

1.3.1 - Cantanhede e praia da Tocha - 0,25 euros;

1.3.2 - Ançã, Febres e Tocha - 0,20 euros;

1.3.3 - Restantes locais - 0,15 euros;

1.4 - Publicação do aviso de emissão:

1.4.1 - Até 20 lotes inclusive - 75 euros;

1.4.2 - Mais de 20 lotes - 150 euros.

2 - No caso se tratar do alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, são devidas também as taxas previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

3.1 - Por cada aditamento ou averbamento - 50 euros;

3.2 - Por cada lote a mais - 50 euros;

3.3 - As taxas previstas no n.º 1.4 deste artigo.

3.4 - Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do n.º 1.3.

3.5 - A taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento prazo para realização das obras de urbanização.

Artigo 43.º

Emissão do alvará de obras de urbanização

1 - Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de obras de urbanização são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Por cada alvará - 100 euros;

1.2 - Prazo - por cada mês - 20 euros;

1.3 - Publicação do aviso de emissão - 150 euros;

1.3.1 - Só se cobrará esta taxa, caso este alvará não seja emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

2 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

2.1 - Por cada aditamento e ou averbamento - 50 euros;

2.2 - As taxas previstas no n.º 1.3 deste artigo;

2.3 - A taxa prevista no n.º 1.2 deste artigo, se da alteração decorrer um aumento prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará não seja emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 44.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 0,50 euros.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia do nível correspondente à área geográfica em que se insere, da área e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Nível I (Cantanhede, praia da Tocha) - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,80 euros;

1.2 - Nível II (Ançã, Febres e Tocha - sedes de freguesia) - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,65 euros;

1.3 - Nível III (resto do concelho) - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

1.4 - Prazo de execução - nos três níveis, por mês - 5 euros.

2 - Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial.

2.1 - Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25% do valor definido para alvará inicial.

3 - Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor, resulte aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do número anterior, consoante a área geográfica em que se insere, relativamente à área aumentada.

4 - No caso do alvará ter caducado e nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área bruta de construção.

5 - Se de uma alteração à licença ou autorização, resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do n.º 1.4, relativamente aos meses prorrogados.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 46.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Muros:

1.1.1 - Muros confinantes com a via pública, por metro linear - 0,75 euros;

1.1.2 - Muros não confinantes com a via pública, por metro linear - 0,15 euros;

1.2 - Piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por metro quadrado de área - 5 euros.

2 - Prazo de execução para todos casos referido no n.º 1, por mês - 5 euros.

3 - No caso do alvará ter caducado e nos casos previsto no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área e ou metros lineares.

4 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no artigo 45.º do presente Regulamento, por metro quadrado de vão ou vãos alterados, por piso - 5 euros.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 47.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1 - 1.º fogo ou unidade de ocupação - 50 euros;

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 15 euros.

Artigo 48.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

1) Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 100 euros;

b) De restauração e de restauração e bebidas - 150 euros;

c) De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 200 euros;

d) De restauração e ou bebidas com dança - 500 euros;

e) Dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 100 euros;

f) Dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 167/99, de 4 de Julho - 500 euros;

g) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 500 euros.

2) Acresce ao montante referido nas alíneas a) a f) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 49.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: 30% do valor da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - Ao alvará de licença definitivo será descontado o valor pago na emissão do alvará de licença parcial.

Artigo 50.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

1) Emissão de alvará de licença especial relativa a obras de urbanização - por mês - 10 euros;

2) Emissão de licença especial relativa às obras de edificação previstas no artigo 29.º do presente Regulamento - por mês - 5 euros.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.

2 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):

Nível I - Cantanhede e praia da Tocha;

Nível II - Ançã, Tocha e Febres (sedes de freguesia);

Nível III - restantes localidades.

Artigo 52.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e impacte semelhante a um loteamento

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:

Taxa pelas infra-estruturas gerais;

Taxa pelas infra-estruturas internas.

1.1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:

1.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:

Tig = tig x (Abc-Abc') -Ig

sendo:

tig - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

Ig - o custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer.

1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento, os seguinte valores:

Nível I - 10 euros;

Nível II - 7,50 euros;

Nível III - 5 euros.

2.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas:

2.1.1. - A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:

Tii = tii x (Abc -Abc') - li

sendo:

tii - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

li - o custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, não considerando as redes de gás e telefone.

2.1.2 - A tii terá o valor de 3,75 euros para todo concelho.

3 - Aplicabilidade das taxas:

3.1 - Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão;

3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:

Rec = (Lui -Lum) x Abci x V'

Lui - índice de utilização da área de intervenção i;

Lum - índice de utilização médio do plano;

Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;

V' - valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:

Em loteamentos consoante a sua localização:

Cidade de Cantanhede e praia da Tocha - 25 euros;

Restantes aglomerados plano - 15 euros.

Nas construções previstas no artigo 5.º do presente Regulamento - 10 euros.

4 - Disposições gerais:

4.1 - As taxas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do presente serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelos Serviços do Departamento de Urbanismo.

4.2 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas (Tii) e (Tig), não haverá lugar a reembolso.

4.3 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor (mencionadas no n.º 4.1.) do presente ponto.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 53.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos do disposto no artigo 5.º, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 54.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 5.º do presente Regulamento

Artigo 55.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 56.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de:

1.1 - Parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As áreas definidas no número anterior, e que correspondam à alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e na sua ausência as estabelecidas na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

3 - As cedências previstas no n.º 1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou não se justificar a localização de espaços verdes ou equipamento públicos, o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário à Câmara Municipal.

5 - A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção do loteamento.

6 - A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

7 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento:

Nível I - 25 euros;

Nível II - 15 euros;

Nível III - 7,50 euros.

Artigo 57.º

Cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 58.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros;

2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização, alíneas c) e d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE - 25 euros;

3) Outros pedidos de informação prévia - 40 euros.

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:

1 - Com resguardos ou tapumes - por cada período de um mês:

1.1 - Por piso do edifício por cada resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,50 euros;

1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1,50 euros;

2 - Com andaimes na parte não defendida por resguardo ou tapume, por piso ou pavimento que correspondam - por metro linear e por mês - 0,50 euros;

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por período de um mês - 4 euros.

4 - Com veículo pesado, guindaste, gruas ou equipamento similar, por cada período de um mês e por unidade - 11 euros.

Artigo 60.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE - 75 euros;

1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 13 euros;

1.2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 75 euros;

1.3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 75 euros;

1.4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 75 euros;

1.5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.

2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 25 euros à taxa anteriormente paga.

Artigo 61.º

Recepção das obras de urbanização

Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa - 75 euros.

Artigo 62.º

Operações de destaque

1 - A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJUE esta sujeita ao pagamento da seguinte taxa - 250 euros.

2 - Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão - 25 euros.

Artigo 63.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos de titulares, técnicos autores dos projectos e responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de certificado de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção, em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 25 euros;

2 - Emissão de certidão da constituição de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros;

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 12,50 euros;

2.2 - Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação - 20% do valor inicial;

3 - Outras certidões - 25 euros;

3.1 - Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante referido no número anterior - 3,75 eu-ros;

4 - Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A4 - 0,50 euros;

4.1 - Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A3 - 1 euro.

5 - Reprodução em fotocópia autenticada de peças escritas e desenhadas de processos de edificação e urbanização - 1.ª lauda ou face - 3,75 euros.

5.1 - Restantes reproduções, além da primeira, por lauda ou face:

5.1.1 - Peças escritas - 1,25 euros;

5.1.2 - Peças desenhadas 1,75 euros.

6 - Autenticação de cópia de projectos para efeito de instrução de processos de empréstimo, por folha - 0,50 euros;

7 - Extractos de cartografia, de planos municipais e ou-tros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC, em papel:

Formato A4 - 2 euros;

Formato A3 - 4 euros;

Outros formatos - 25 euros/m2 de folha.

7.1 - Extractos de ortofotomapas, em papel:

Formato A4 - 2,50 euros;

Formato A3 - 5 euros;

Outros formatos - 40 euros/m2 de folha.

8 - Extractos de informação geográfica, em formato digital:

8.1 - Cartografia vectorial 1:2000 - 1,50 euros por hectare de área coberta.

8.2 - Cartografia vectorial 1:10 000:

Até 12 hectares - 0,80 euros por hectare de área coberta;

Mais de 12 hectares - o montante a pagar será fixado pontualmente pela Câmara Municipal de Cantanhede, Associação de Municípios de Bairrada Vouga e Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

8.3 - Informação digitalizada em formato raster, a partir de papel, georeferenciada - 50 euros/m2 de folha (mínimo de 10 euros).

8.4 - Fotografias aéreas ortorectificadas e georeferenciadas, à escala 1:10 000:

Até 12 hectares - 1,50 euros por hectare de área coberta (mínimo de 10 euros);

Mais de 12 hectares - o montante a pagar será fixado pontualmente pela Câmara Municipal de Cantanhede, Associação de Municípios de Bairrada Vouga e Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

9 - Outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC poderão ser fornecidos mediante acordo de cedência a analisar caso a caso.

10 - Quando implique gravação de CD-ROM, o seu custo acresce em 10 euros.

11 - Publicações de inquérito público previstas nos artigos 22.º, 27.º e 33.º do RJUE:

Custo da publicação + 10% para administração (a pagar no acto do levantamento do alvará ou aditamento).

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 64.º

Liquidação

1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva,

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

7 - 7.1 - Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

7.2 - A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes.

7.3 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 7.2 deste artigo.

8 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 65.º

Disposições finais

1 - As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente Regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.

2 - Todas as dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As taxas constantes do presente Regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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