Aviso 6513/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 3 de Junho de 2002, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal da reunião ordinária realizada no dia 20 de Maio de 2002, foi aprovado o Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, precedido de consulta e apreciação pública.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.
Regulamento de Urbanização e Edificação
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as graves gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e respectivas taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção, e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Miranda do Douro.
Artigo 2.º
Definições
Par efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras, desde que se situem fora de zona de protecção de monumentos classificados, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional:
a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
c) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes de apenas um piso e área máxima de 12 m2;
d) Construções fora das zonas urbanas de um só piso e área máxima de 40 m2, de apoio à actividade agrícola;
e) Muros de delimitação, vedações interiores de propriedades até altura máxima de 1 m;
f) Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 40 m2;
g) Reservatórios particulares de água com capacidade até 2 m3;
h) Piscinas individuais com área até 60 m2;
i) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico;
e) Comunicação/identificação do requerente e em que qualidade intervém;
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de uma única parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização, à escala 1:25 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer o prédio, quer a parcela a destacar;
c) Extracto das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal da RAN e da REN quando aplicável;
d) Planta de implantação cotada, no caso de se prever a construção de edifício(s), à escala 1/1000 ou superior;
e) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;
f) Quando o prédio se situe em perímetro urbano a memória descritiva e plantas são assinadas por técnico habilitado para assinar projectos de construção ou operações de loteamento.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de utilização;
c) Todas aquelas construções e edificações que, dado o tipo ou dimensão, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do programa de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as reduções das taxas previstas na tabela respectiva.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previsto nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
4 - Em todos os casos o requerente tem que custear as despesas de publicitação do alvará emitido.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fica e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro adiamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, e não considerada de escassa relevância urbanística está também sujeito ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeito ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeito ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estabelecido nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeito ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamento urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano de investimentos municipais, de acordo com a seguinte formula:
TMU = [(Área de construção em m2) x 0,3 euros + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 0,1 euros + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) x 2 euros] x K3
em que:
a) TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - varia de 0,0 a 1,0 consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:
Nenhuma = 0;
Ligação à rede de água = 0,1;
Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,15;
Ligação à rede de águas pluviais = 0,1;
Ligação à rede eléctrica = 0,15;
Ligação à rede telefónica = 0,1;
Ligação a arruamento pavimentado = 0,4;
Os valores anteriores são acumuláveis.
c) K2 - varia de 0,0 a 1,0 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:
Nenhuma = 0;
Aproveitamento da rede de água = 0,1;
Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,15;
Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1;
Aproveitamento da rede eléctrica = 0,15;
Aproveitamento da rede telefónica = 0,1;
Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4;
Os valores anteriores são acumuláveis.
d) K3 - varia em função do aglomerado definido no PDM da seguinte maneira:
Nível I - K3 = 0,5 (Miranda do Douro);
Nível II - K3 = 0,5 (Sendim);
Nível III - K3 = 0,2 (Palaçoulo, Malhadas, Duas Igrejas e São Martinho Angueira);
Nível IV - K3 = 0,1 (restantes aglomerados).
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x A construção x V): 1000
a) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
d) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,0
Uma ... 0,1
Duas ... 0,2
Três ... 0,3
Quatro ... 0,4
Cinco ... 0,5
e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado pela Câmara Municipal de Miranda do Douro para estimativas orçamentais de obras de edificação, conforme definido no artigo 41.º
em que:
Zona A - Miranda do Douro e Sendim;
Zona B - Duas Igrejas, Palaçoulo, Malhadas e São Martinho de Angueira;
Zona C - restantes localidades.
Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Nos edifícios, de acordo com o tipo de construção e o local onde se inserem, cabe à Câmara decidir quais os espaços a prever obrigatoriamente, nomeadamente os espaços para estacionamentos.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano ou na construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Há lugar ao pagamento de uma compensação ao município:
a) Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas;
b) Se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva.
2 - Em geral os espaços verdes de utilização colectiva serão cedidos, e somente em casos especiais será aceite compensação.
3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificação ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em escudos ou euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 (em euros) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = K1 x K2 x A1(m2) x V2 (Euro/m2)
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere e de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K1
A - Miranda do Douro ... 1,0
B - Sendim ... 0,8
C - Outras localidades ou situações ... 0,3
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2
A - Miranda do Douro e Sendim ... 1,0
B - Outras localidades ou situações ... 0,8
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou Portaria 1136/02, e tomará os seguintes valores;
V2 - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 25 euros.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), aproveitando essas infra-estruturas, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = K4 x [K3 x (área construção habitação/indústria x 0,30 + área construção comércio/serviços x 0,2) x 1500 + + K3 x (número de fogos x 300 + área de lotes) x 300]
em que:
K3 = soma dos coeficientes correspondentes às infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos e que são aproveitadas, de entre as seguintes e conforme discriminado:
Arruamento devidamente pavimentado - 0,3;
Rede pública de saneamento - 0,15;
Rede pública de águas pluviais - 0,15;
Rede pública de abastecimento de água - 0,10;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública - 0,15;
Rede de telefones - 0,10;
Rede de Gás - 0,05.
K4 = assume os valores de:
1 = Miranda do Douro e Sendim;
0,8 = outras localidades ou situações.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos;
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
c) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
d) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 33.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro II na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Limpeza reparação de estragos
Para o licenciamento de obras de edificação em loteamento particular com obras de urbanização ainda não recebidas definitivamente, para efeito do disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os requerentes entregam à Câmara Municipal, caução no valor calculado com base nos valores constantes da tabela de taxas anexa quadro XIII e em função da área pública a ocupar e da extensão da fachada ou lote a confinar com a via pública.
Artigo 39.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e respectiva tabela.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 40.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela poderão ser actualizadas anualmente, por deliberação da Câmara Municipal num valor aproximado ao índice de preços do consumidor, sem habitação.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.
Artigo 41.º
Valores mínimos para o metro quadrado de construção
O valor para "V" mencionado na alínea e) do artigo 26.º toma os seguintes valores:
a) Habitação unifamiliar - 225 euros;
b) Habitação multifamiliar - 275 euros;
c) Comércio - 150 euros;
d) Indústria - 100 euros;
e) Agrícolas e pecuários - 50 euros.
Estes valores poderão ser actualizados anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Ruído
1 - Para o licenciamento de estabelecimentos produtores de ruído, é o requerente que paga as despesas de medição de ruído nos locais contíguos e outros afectados pelo mesmo.
2 - Em caso de queixa e em primeiro lugar é o queixoso que paga essas despesas até à medição:
a) Após a medição, se a queixa é procedente, isto é, se o ruído provocado pelo estabelecimento ultrapassar os valores admitidos pela respectiva lei, o proprietário/explorador do estabelecimento paga essas despesas, e é intimado à execução das necessárias obras, sendo reembolsado das mesmas o queixoso.
Artigo 43.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 160/99, de 18 de Setembro.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogado o Regulamento Municipal de Obras Particulares de Miranda do Douro, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1996, e outras disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Miranda do Douro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Consideram-se ainda revogados os seguintes artigos do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro e respectiva Tabela:
Capítulo I:
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2
Capítulo II:
São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da secção II;
É revogado o artigo 18.º da secção III;
São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da secção IV;
É revogado o artigo 22.º da secção V;
É revogado o artigo 23.º da secção VI.
Capítulo IV:
São revogados os artigos 6.º, 7.º e 8.º da secção I;
São revogados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da secção II;
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da secção III;
São revogados os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da secção IV;
São revogados os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da secção V;
São revogados os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da secção VI.
ANEXO I
Tabela de taxas
QUADRO I
Disposições gerais
Artigo ... Designação ... Valor (euros)
1.º ... Fornecimento de avisos de publicitação das operações urbanísticas ... 6,00
2.º ... Fornecimento de livro de obra ... 7,50
3.º ... Averbamento ... 15,00
QUADRO II
Informação prévia
Artigo ... Designação ... Valor (euros)
1.º ... Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 50
2.º ... Pedido sobre a possibilidade de realização de obra de edificação ... 20
QUADRO III
Alvará de licença ou autorização de loteamento
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QUADRO IV
Operações de destaque
Artigo ... Designação ... Valor (euros)
1.º ... Por processo incluindo certidão comprovativa ... 100,00
QUADRO V
Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Artigo ... Designação ... Valor (euros)
1.º ... Por metro quadrado ... 0,50
QUADRO VI
Alvará de licença ou autorização para obras de construção
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QUADRO VII
Prorrogações
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QUADRO VIII
Vistorias relativas à emissão de licença ou autorização de utilização
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QUADRO IX
Outras vistorias
Artigo ... Designação ... Valor (euros)
1.º ... Para divisão do prédio em propriedade horizontal:
a) Taxa fixa ... 15,00
b) Por cada fracção. ... 5,00
2.º ... Para verificação das condições de salubridade, solidez, segurança e outras em geral:
a) Taxa fixa ... 15,00
b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 5,00
QUADRO X
Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações - geral
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QUADRO XI
Licenças de utilização e suas alterações previstas em legislação específica
(ver documento original)
QUADRO XII
Ocupação do espaço de domínio público
(ver documento original)
QUADRO XIII
Reembolso por trabalhos executados pela Câmara
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