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Aviso 6482/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6482/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração à Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de São Jacinto - Aveiro. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, em sessão realizada no dia 22 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia, tomada em reunião de 30 de Janeiro de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar a seguinte alteração à Tabela de Taxas e Licenças.

6 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, António Ildebrando Nunes Costeira.

Proposta de Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Aprovação

A presente proposta de Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual foi aprovada pela Junta de Freguesia em reunião de 7 de Abril de 1999 e pela Assembleia de Freguesia em Sessão de 26 de Abril de 1999.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a metade da décima de euros imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Junta de Freguesia, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas de Estado.

Artigo 3.º

Emissão de recibo

De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia de São Jacinto, ou pelo cobrador directo devidamente autorizado e credenciado, quando se refere a taxas pagas directamente, fora ou na sede da autarquia, pelos interessados.

Artigo 4.º

Pedidos de documentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade a que o mesmo se destina.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela será efectuada com base nos indicadores desta e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a décima da unidade de euros imediatamente superior.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas e de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que comprovem carência económica;

h) Atestados de indigência, pobreza, para fins militares, para efeito de abono de família, atestados ou certificados de vida, identidade, estado civil ou residência, mas estes apenas quando sejam passados nos recibos de pensões ou de subsídios.

2 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse da Freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da freguesia.

5 - Todos os pedidos de isenção que não se encontram mencionados nas alíneas anteriores, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

Artigo 7.º

Contencioso fiscal

As coimas a aplicar nos termos desta Tabela, regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei 1/87.

Artigo 8.º

Omissões

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças obrigam quer os serviços, quer os interesses particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 9.º

IVA

As taxas que a lei determina serão acrescidas de IVA (imposto sobre o valor acrescentado), de acordo com o estipulado no Código do IVA.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e depois de decorrido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Segundas vias de alvarás - 2 euros (401$).

Artigo 2.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos), cada - 1,67 euros (334$).

Atestados de apoio judiciário - 2,50 euros (502$).

Atestados comprovativos de insuficiência económica - 1 euro (200$).

Artigo 3.º

Averbamentos - 2,80 euros (561$)

Artigo 4.º

Certidões:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros (401$);

b) Por cada lauda ou face para além da primeira - 0,30 euros (60$).

Artigo 5.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo extractos de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios de actividades, e ainda outros de interesse particular:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros (401$);

b) Por cada lauda ou face para além da primeira - 0,30 euros (60$).

Artigo 6.º

Fotocópias simples, quando devidamente autorizadas:

a) Por cada folha A4 - 0,07 euros (14$);

b) Por cada folha A3 - 0,13 euros (26$).

Artigo 7.º

Termos de justificação - lavrar no respectivo livro - 2,30 euros (461$).

CAPÍTULO II

Serviços diversos

Artigo 1.º

Aluguer do tractor:

a) Pessoas singulares - 13,70 euros (2747$)/hora;

b) Pessoas colectivas - 32,90 euros (6590$)/hora.

Artigo 2.º

Aluguer do dumper:

a) Pessoas singulares - 8,30 euros (1664$)/hora;

b) Pessoas colectivas - 16,50 euros (3308$)/hora.

Artigo 3.º

Utilização do guincho - 60 euros (12 029$)/ano.

Artigo 4.º

Utilização do estradão da areia pelas empresas de extracção de areia - 1,02 euros (205$)/por metro cúbico de areia retirada.

Artigo 5.º

Vazamento de fossas - 2,50 euros (501$)/cisterna.

Artigo 6.º

Venda de lenha - atrelado de tractor +/- 4 m3 - 60 euros (12 029$).

Artigo 7.º

Aluguer da casa abrigo - 90,06 euros (18 043$)/dia.

Nota: O dia é compreendido entre as 8 e as 20 horas.

Artigo 8.º

Piscinas (preço por dia):

a) Menores de 10 anos quando acompanhados por adulto - grátis;

b) Menores de 10 anos - 0,62 euros (124$);

c) Jovens dos 11 aos 17 anos - 1,60 euros (321$);

d) Adultos - 2,49 euros (500$);

e) Aluguer de touca - 1 euro (200$);

f) Inscrição em aulas de natação - 20 euros (4010$)/mês;

g) Aluguer de espreguiçadeira - 1,50 euros (301$).

Nota: Os titulares de cartão jovem e cartão 65 beneficiam do desconto legal de 20%.

Artigo 9.º

Trolley carro - preços dos bilhetes:

1) Ida ou volta:

a) São Jacinto (cais da lancha)/Praia do Mar, piscinas - 0,32 euros - 64$;

b) São Jacinto (cais da lancha)/Praia da Ria (junto à Reserva) - 0,35 euros - 70$;

c) São Jacinto (cais da lancha)/Parque de Campismo Municipal - 0,60 euros - 121$;

d) São Jacinto (cais da lancha)/Casa Abrigo - 0,85 euros - 170$;

e) São Jacinto (cais da lancha)/Parque de Campismo da Orbitur - 1,15 euros - 231$;

f) Praia do Mar, Piscinas/Praia da Ria - 0,35 euros - 70$;

g) Praia do Mar, Piscinas/Parque de Campismo Municipal - 0,60 euros - 121$;

h) Praia do Mar, Piscinas/Casa Abrigo - 0,85 euros - 170$;

i) Praia do Mar, Piscinas/Parque de Campismo da Orbitur - 1,15 euros - 231$;

j) Praia da Ria/Parque de Campismo Municipal - 0,35 euros - 70$;

k) Praia da Ria/Casa Abrigo - 0,60 euros - 121$;

l) Praia da Ria/Parque de Campismo da Orbitur - 0,85 euros - 170$;

m) Parque de Campismo Municipal/Casa Abrigo - 0,35 euros - 70$;

n) Parque de Campismo Municipal/Parque de Campismo da Orbitur - 0,60 euros - 121$;

o) Casa Abrigo/Parque de Campismo da Orbitur - 0,35 euros - 70$.

3) Ida e volta:

a) São Jacinto (cais da lancha)/Parque de Campismo do Orbitur - 1,70 euros - 328$;

b) São Jacinto (cais da lancha)/Casa Abrigo - 1,45 euros - 291$;

c) São Jacinto (cais da lancha)/Parque de Campismo Municipal - 0,85 euros - 170$

Artigo 10.º

Infantário:

1) Mensalidade de cada criança, incluindo almoço - 31 euros - 6215$;

2) Mensalidade por criança (só almoço) - 20 euros - 4010$;

3) Almoço pessoal docente - 3,50 euros - 702$/dia.

CAPÍTULO III

Cemitério

Taxas diversas

Artigo 11.º

Inumações em covais:

Covais rasos para adultos - 57,03 euros - 11 434$;

Covais rasos para crianças - 27,21 euros - 5455$.

Artigo 12.º

Entradas em jazigos - 54,73 euros - 10 972$.

Artigo 13.º

Concessão de terrenos:

Para sepultura perpétua simples com fundações - 218,94 euros - 43 894$;

Para sepultura perpétua dupla com fundações - 383,16 euros - 76 817$;

Para sepultura perpétua simples sem fundações - 90 euros - 18 043$;

Para sepultura perpétua dupla com fundações - 180 euros - 36 087$;

Para jazigo, cada metro quadrado - 100 euros - 20 049$.

Artigo 14.º

Trasladações dentro do cemitério, por cada ossada, incluindo a sua limpeza - 107 euros - 21 452$.

Artigo 15.º

Trasladações para fora do cemitério - por cada ossada, incluindo limpeza sem transporte - 110 euros - 22 053$.

Artigo 16.º

Diversos:

a) Armação da capela - 13,69 euros - 2745$;

b) Licença para construção, reparação de sepulturas (por cada 30 dias ou fracção) - 27,36 euros - 5485$;

c) Licença para construção, reparação em jazigo (por cada 30 dias ou fracção) - 54,74 euros - 10 975$.

Artigo 17.º

São ainda aplicáveis as seguintes regras dentro deste capítulo:

1.º As taxas anuais referidas nos artigos que antecedem devem ser pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro;

2.º As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano;

3.º Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos e sem que seja satisfeito o pagamento à Junta de Freguesia de 50% das taxas previstas neste capítulo;

4.º Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas no cemitério sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

5.º Tudo o que respeita a este capítulo foi aprovado pelo regulamento do cemitério;

6.º Serão isentas de taxas as inumações de indigentes, desde que esta condição seja devidamente comprovada ou reconhecida;

7.º Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO IV

Canídeos

Registo

Artigo 18.º

Registo, por canídeo:

a) Inicial - 0,83 euros - 167$;

b) Transferência de proprietário - 1,09 euros - 219$;

c) Mudança de domicílio - 0,65 euros - 130$.

Licenciamento

Artigo 19.º

Licenciamento, não incluída a chapa, por canídeo:

a) Cães da categoria A - 1,64 euros - 329$;

b) Cães da categoria B - 3,28 euros - 657$;

c) Cães da categoria C - 4,92 euros - 987$.

Taxas

Artigo 20.º

Fornecimento de chapa metálica de licenciamento numerada:

a) Cada chapa - 1,09 euros - 219$;

b) Segunda via da chapa - 1,64 euros - 329$.

Observações:

1.ª Os canídeos são classificados nas categorias A, B e C, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

São da categoria A os canídeos destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas, estabelecimentos comerciais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Guardar embarcações;

g) Trabalhos de pelotiqueiro ou similares;

h) Comércio;

i) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

j) Trabalhos de investigação em laboratórios;

k) Serviços de caça da Direcção-Geral de Florestas.

São da categoria B os canídeos de caça, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.

São da categoria C os canídeos não incluídos nas categorias anteriores e os vulgarmente designados por "cães de luxo".

2.ª Os canídeos da categoria A, destinados a guias de pessoas deficientes, guardas de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência, de utilidade publica, comércio, sociedades zoófilas e de caça da Direcção-Geral de Florestas, são isentos de taxa de licença, devendo os serviços da freguesia exarar e autenticar a anotação de "isento" na parte do cartão destinado a recibo. O pagamento da taxa de fornecimento da chapa metálica numerada é, porém, obrigatório para todos os canídeos, com excepção dos destinados a guias de pessoas deficientes.

3.ª As licenças fixadas no artigo 20.º têm um agravamento de 20% se tratar de canídeos do sexo feminino não esterilizados, devendo a esterilização ser comprovada por atestado médico-veterinário.

4.ª A morte, desaparecimento ou mudança de proprietário do canídeo devem ser participados à Junta de Freguesia, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência sendo devidas, no caso de omissão, as licenças referidas no artigo 20.º até 'a data de participação.

5.ª O registo é obrigatório a partir do quarto mês de vida do animal e o licenciamento a partir do 1.º ano.

6.ª Às taxas do artigo 20.º acresce sempre a da alínea a) do artigo 21.º, podendo também acrescer as das alíneas b) ou c) do artigo 19.º

7.ª A renovação anual do licenciamento de canídeos poderá ser feita a requerimento verbal, mediante a apresentação da licença do último ano e do competente boletim de vacinação anti-rábica devidamente válido.

8.ª O cão de guarda de propriedade rústica apenas é considerado como tal quando estacionado na zona rural do concelho, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, de prédios situados na periferia da zona urbana e que tenham, anexos, terrenos agrícolas de apreciável extensão.

9.ª O registo inicial de canídeos de guarda é feito em face de declaração passada por esta Junta de Freguesia, donde constem as características do animal, fim a que se destina, local de alojamento e proprietário.

10.ª O cancelamento do registo de canídeos será efectuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação do seu fundamento.

11.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de canídeos fora de prazo (até Julho de cada ano) implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.

12.ª Tudo o que respeita ao registo e licenciamento dos mesmos regula-se pelo Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

CAPÍTULO V

Ocupação de via pública

Artigo 21.º

1 - Circos, teatros ambulantes ou outras instalações de manifestações culturais, por metro quadrado e por dia - 0,12 euros - 24$.

2 - Construções ou instalações provisórias para exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,30 euros - 261$.

3 - Pistas de automóveis, carroceis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros - 100$.

CAPÍTULO VI

Biblioteca

Artigo 22.º

1 - Cartão de leitor - 0,83 euros - 167$.

2 - Fotocópias de textos de livros e publicações existentes na biblioteca e arquivo - 0,07 euros - 14$.

3 - Idem, para estudantes, associações, clubes - 0,07 euros - 14$.

4 - Consulta de livros:

a) Nas instalações - gratuita;

b) No domicílio - 0,30 euros - 60$/dia.

CAPÍTULO VII

Utilização de campos desportivos, pavilhão e ginásio

Artigo 23.º

1 - Campo de jogos de futebol de 11, pelado:

a) Para realização de jogo de futebol - 30 euros - 6015$;

b) Para espectáculos - 65 euros - 13 032$.

2 - Campo de jogos de futebol de 11, relvado:

Para realização de jogo de futebol - 200 euros - 40 096$.

3 - Campo de ténis:

a) Durante uma hora - 3 euros - 601$;

b) Horas seguintes - 2 euros - 401$/por hora.

4 - Campo de vólei:

a) Durante uma hora - 3 euros - 601$;

b) Horas seguintes - 2 euros - 401$/por hora.

5 - Pavilhão gimnodesportivo

a) Dia:

1) Primeira hora - 15 euros - 3007$;

2) Horas seguintes - 13 euros - 2606$/por hora;

b) Noite:

1) Primeira hora - 18 euros - 3608$;

2) Horas seguintes - 16 euros - 3208$/por hora.

6 - Ginásio de musculação:

c) Dia:

1) Primeira hora - 2,5 euros - 501$;

2) Horas seguintes - 2 euros - 401$/por hora

d) Noite:

1) Primeira hora - 3 euros - 601$;

2) Horas seguintes - 2,8 euros - 561$/por hora.

Nota: A utilização do ginásio de musculação só poderá ser efectuada quando o interessado se fizer acompanhar de um elemento devidamente credenciado para poder utilizar os aparelhos existentes, salvo se declarar por escrito que assume toda a responsabilidade pelos acidentes que lhe poderão ocorrer devido à má utilização dos aparelhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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