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Aviso 6452/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6452/2002 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público, em conformidade com a alínea b) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões:

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

O Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 116.º determina que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada.

É, pois, em cumprimento daquele normativo que, seguidamente, se apresenta a nota justificativa para o Regulamento supra referido.

Nota justificativa

Verificando-se a necessidade de proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios para a remoção e recolha de veículos abandonados, imobilizados por acidente ou avaria ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município e no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados, imobilizados por acidente ou avaria ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Ponta do Sol, cumprindo o estabelecido com o previsto nos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 57/76, de 22 de Janeiro, 31/85, de 25 de Janeiro, na sua actual redacção, da Portaria 132/92, de 2 de Março, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Fiscalização e ordenamento do trânsito

É competência da Câmara Municipal a fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, e n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, e alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a cinco dias para além desse limite;

c) O que se verifique por tempo superior a cinco dias, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - O prazo previsto na alíneas c) do número anterior não se interrompe, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 4.º

Notificação por estacionamento abusivo

1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade, ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

Artigo 5.º

Remoção

1 - A unidade orgânica que exerça a fiscalização municipal pode promover a remoção imediata de veículos para local achado conveniente, depósito ou parque municipal, quando:

a) Devidamente notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagens de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

c) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;

g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

h) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

i) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes para fiscalização, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 199,52 euros a 997,60 euros.

4 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

6 - As remoções previstas nos números anteriores serão comunicadas à Polícia de Segurança Pública, consoante os casos e no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, paro o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Do registo do veículo recolhido

Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro devidamente autorizado, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 6.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 11.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 12.º

Não levantamento dos veículos

Findos os prazos fixados no artigo 6.º sem que tenham sido levantadas as viaturas, será afixado na Câmara Municipal edital com a relação das mesmas.

Artigo 13.º

Informação às autoridades policiais

A unidade orgânica que exerça a fiscalização municipal enviará ao Comando Distrital da PSP, ofícios com a relação dos veículos recolhidos no município em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo de aquelas autoridades, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da relação é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 14.º

Venda de veículos matriculados

1 - Os veículos portadores de matricula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matriculas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora.

Artigo 15.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, apresentará proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 16.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições legais aprovadas, será mandado publicar edital que será afixado nos locais de estilo.

Artigo 17.º

Recepção e abertura de propostas

Findo o prazo estipulado no edital, as propostas são:

a) Apresentadas em carta fechada e lacrada, dirigidas ao presidente da Câmara;

b) Abertas por uma comissão designada pela Câmara Municipal, constituída pelo menos, por três membros, um dos quais preside, segundo os trâmites previstos na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Arrematação

A Câmara Municipal oficia a entidade adjudicatária para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas.

Artigo 19.º

Comunicação da venda

A Câmara Municipal dá conhecimento oficial à Direcção-Geral de Viação da relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela remoção e recolha de veículos são devidas as taxas fixadas para o efeito pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - A taxa relativa a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no parque municipal ou parque autorizado.

3 - Não são devidas taxas, quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação por edital.

(ver documento original)

13 de Junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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