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Despacho 13119-I/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Plano de Contingência de Temperaturas Extremas, Módulo de Inverno - Determina que seja assegurada a implementação das escalas nominativas necessárias ao funcionamento dos serviços de urgência durante o período de vigência do Plano, bem como o alargamento do horário de funcionamento dos CSP, entre 1 de dezembro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016

Texto do documento

Despacho 13119-I/2015

O impacto das alterações climáticas gera inelutáveis e recorrentes consequências sobre a saúde dos cidadãos, com especial intensidade nos grupos de risco e mais vulneráveis, colocando uma pressão acrescida no acesso aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), exigindo um planeamento criterioso e antecipado com vista à prevenção e diminuição dos seus efeitos sobre os utentes.

O inverno e as baixas temperaturas estão também associados a uma maior procura de cuidados de saúde, maior incidência de infeções respiratórias e excesso de mortalidade por múltiplas causas.

Sem embargo da adoção pelos serviços e estabelecimentos do SNS dos Planos de Contingência de Temperaturas Extremas - Módulo de Inverno, da Direção-Geral da Saúde, e bem assim, da eficaz implementação dos Planos de Contingência específicos, adaptados às realidades e contingências locais, de acordo com as instruções preconizadas no Despacho 4113-A/2015, de 13 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 79, de 23 de abril, importa determinar orientações mais detalhadas conducentes à boa gestão organizacional dos estabelecimentos e serviços do SNS, maxime, em períodos de incrementada solicitação e exigência decorrente de um afluxo de utentes consideravelmente superior.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2002, de 8 de novembro e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, tendo em conta o teor do Despacho 34/2015, de 9 de setembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, e do meu Despacho 1/2015, de 10 de novembro, em consequência da reunião realizada com as entidades intervenientes na preparação e implementação dos Planos de Contingência, determino o seguinte:

1 - Assegurar a implementação das escalas nominativas necessárias ao funcionamento dos serviços de urgência durante o período de vigência do Plano (1 de novembro a 31 de março), com reforço dos picos de maior afluência, em particular de 6 a 8 de dezembro, 23 a 27 de dezembro e 30 de dezembro a 1 de janeiro.

a) Os serviços e estabelecimentos do SNS devem planear as equipas e as escalas diárias do serviço de urgência, com a identificação nominal de todos os profissionais clínicos que integram a equipa.

b) As escalas diárias devem estar colocadas em local visível para os profissionais, para garantia de presença de todos os elementos.

c) Os serviços e estabelecimentos devem reverificar os pedidos de férias, autorizados e por autorizar, dos profissionais clínicos que integram as equipas do serviço de urgência.

d) Sempre que seja detetada situação que inviabilize a composição integral da equipa, as autorizações de férias deverão ser objeto de pronta revisão.

e) Devem ser garantidas pelos serviços e estabelecimentos do SNS alternativas de reforço ou de substituição dos profissionais, para colmatar eventuais necessidades imprevistas, em particular nos períodos de 6 a 8 de dezembro, 23 a 27 e 30 de dezembro a 1 de janeiro.

f) Deve existir um rigoroso acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações contratuais imputáveis às empresas prestadoras de serviços que alocam os profissionais médicos, devendo ser definido um taxativo regime de penalizações.

g) Devem ser reforçadas as condições para garantir a disponibilidade e substituição imediata de todos os profissionais que integram o serviço de urgência.

2 - Alargamento do horário de funcionamento dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários entre 1 de dezembro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016.

a) As Administrações Regionais de Saúde devem ter identificados os recursos disponíveis nas suas áreas, de forma a antecipar potenciais necessidades e assegurar a sua satisfação, através da realocação ou do empréstimo entre regiões ou instituições do SNS.

b) O procedimento para alargamento do horário deve estar previamente preparado e ser do conhecimento das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e da Linha de Saúde 24, para que, caso seja necessário, a sua eficiente implementação seja imediata.

13 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Eurico Emanuel Castro Alves.

209120449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036139.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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