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Despacho 4113-A/2015, de 23 de Abril

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Sumário

Determina que todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar, de forma eficaz, os Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas - Módulos de Calor e de Inverno, da Direção-Geral da Saúde, devendo elaborar e implementar Planos de Contingência específicos de acordo com a realidade local

Texto do documento

Despacho 4113-A/2015

Estudos efetuados pela Agência Europeia do Ambiente indicam que as alterações climáticas globais levam à intensificação de vários fenómenos climáticos extremos, como ondas de calor que podem ser mais intensas e frequentes, associadas a verões mais quentes, com impacto a nível social, ambiental e na saúde humana.

Decorrente da sua localização geográfica, Portugal pode ser um dos países europeus mais vulneráveis às alterações climáticas e aos fenómenos climáticos extremos. Com efeito, estudos efetuados em matéria de alterações climáticas para Portugal sugerem que existe uma tendência para o aumento da temperatura média e para um acréscimo do número de dias por ano com temperaturas elevadas.

Neste contexto, os efeitos expectáveis provocados por ondas de calor em Portugal podem originar, excesso de mortalidade, maior pressão no acesso aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, exigindo um trabalho de preparação e adaptação que deve ser realizado o mais cedo possível, com vista à prevenção e diminuição da extensão dos efeitos sobre os cidadãos.

Por outro lado, o inverno e as baixas temperaturas estão também associados a maior procura de cuidados de saúde, maior incidência de infeções respiratórias e excesso de mortalidade por múltiplas causas.

Tornando-se, assim, premente manter a preparação para a intervenção dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde em situações de contingência determinadas pelas variações sazonais associadas a extremos de temperatura, na sequência das instruções já dadas anteriormente, determino o seguinte:

1. Todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar, de forma eficaz, os Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas - Módulos de Calor e de Inverno, da Direção-Geral da Saúde (DGS), devendo elaborar e implementar Planos de Contingência específicos de acordo com a realidade local.

2. Os Planos de Contingência dos serviços e estabelecimentos do SNS devem:

a) Reduzir a vulnerabilidade a situações de pico de procura e aumentar a capacidade de resposta local;

b) Contribuir para a adequação dos serviços e estabelecimentos do SNS às necessidades geográficas específicas face às alterações climáticas e em especial quanto aos efeitos dos picos de frio e ondas de calor;

c) Minimizar os efeitos negativos do frio extremo e do calor intenso, mesmo na ausência de picos de frio ou de ondas de calor, na saúde das populações em geral e dos grupos de risco em particular;

d) Minimizar as consequências para a saúde humana resultantes da exposição a eventos climáticos extremos;

e) Sensibilizar os profissionais de saúde e a população em geral e em especial os grupos de risco para os efeitos na saúde decorrentes dos picos de frio e ondas de calor;

f) Garantir a articulação entre os diferentes níveis de prestação de cuidados;

g) Garantir atempadas e adequadas respostas do sector da saúde e do sector social, promovendo uma colaboração e comunicação permanente através das Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS) e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) que fazem a articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P;

h) Organizar os recursos humanos e materiais indispensáveis a cada fase de intervenção.

3. Cada serviço e estabelecimento do SNS deve garantir a mais ampla divulgação das medidas a implementar e cumprir junto de cada serviço ou unidade.

4. A DGS e as ARS devem garantir que existem os adequados circuitos de comunicação entre os serviços, para efetiva divulgação de informação, comunicação do risco e medidas a adotar.

5. Os serviços e estabelecimentos do SNS devem adotar medidas que permitam uma adaptação célere às maiores necessidades de resposta em Serviços de Urgência, competindo às ARS a coordenação das respostas e a sua integração nos diferentes níveis de prestação de cuidados.

6. Os doentes crónicos com maior risco de morbilidade e mortalidade e os idosos, no domicílio ou em lares, devem ser alvo de atenção crítica pelo que os Planos de Contingência devem conter orientações precisas para a identificação das pessoas em risco especial por força da idade ou de outra doença debilitante, bem como as medidas de acompanhamento preventivo de que devem ser alvo.

7. Os Planos de Contingência devem ter obrigatoriamente a previsão da expansão de área de internamento em situação de maior procura dos serviços e estabelecimentos do SNS, em especial os que dispõem de internamento.

8. Compete às ARS, no âmbito das suas competências, a determinação do alargamento de horários de atendimento em cuidados primários e os locais onde esse alargamento deve ocorrer, em função da procura registada em Serviços de Urgência.

9. Os estabelecimentos do SNS devem apresentar às ARS os seus Planos de Contingência até aos dias 1 de maio (módulo verão) e 1 de outubro (módulo inverno) de cada ano.

10. A autoridade de saúde regional deve avaliar se as medidas propostas estão aptas a poderem ser cumpridas até 30 dias depois da receção dos Planos de Contingência e comunicar a avaliação ao conselho diretivo da ARS respetiva e à autoridade de saúde nacional.

11. Compete às ARS criar as condições para que as autoridades de saúde, em colaboração com os Hospitais, Unidades de Saúde Familiar, Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados e Unidades de Cuidados na Comunidade, possam acompanhar a aplicação local de cada Plano de Contingência.

12. Compete às ARS assegurar que todos os Planos de Contingência estão prontos a ser integralmente cumpridos a partir da data de abrangência dos Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas - Modulo Calor e de Inverno, da DGS.

13 de abril de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208588823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/640775.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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