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Aviso 6315/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6315/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 10 de Abril de 2002, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, que consta do anexo ao presente aviso.

20 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha

Introdução

Para cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.os 1, alínea d) e 2, alíneas f), h) e i) da Lei 169/99, de 18 de Setembro - Lei das Autarquias Locais - , na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contas para as Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro -, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e das demonstrações contabilísticas anuais referidas no POCAL.

Por outro lado, o controlo do património municipal encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite, assim, obter uma avaliação global dos bens do município, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Na elaboração do presente Regulamento, foram tidos em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, e respectivo classificador geral, aplicado à administração local por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, a aprovar de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

I - Regulamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea h), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos deste Regulamento:

a) A sistematização dos inventários dos bens;

b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo Regime da Contabilidade Patrimonial a que a autarquia passa a estar sujeita;

c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos bens móveis, imóveis e veículos do município, assim como as competências dos diversos serviços da autarquia envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventário

As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento;

b) Classificação;

c) Descrição;

d) Avaliação;

e) Colocação de marcas.

Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar.

Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes.

Descrição - operação que consiste na evidenciação das características que identificam cada bem.

Avaliação - operação que se baseia na atribuição de um valor ao bem.

Colocação de marcas - colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifique.

Artigo 5.º

Controlo dos bens

1 - Os elementos a utilizar para o controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

2 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 6.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha individual (ficha cadastral), de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem, a sua localização, bem como todas as ocorrências que se verificarem desde a sua aquisição/produção até ao seu abate.

2 - As fichas de inventário serão elaboradas de acordo com o n.º 12.1 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Assim, as fichas de inventário obrigatórias, são as seguintes:

a) Imobilizado incorpóreo (anexo I);

b) Bens imóveis (anexo II);

c) Equipamento básico (anexo III);

d) Equipamento de transporte (anexo IV);

e) Ferramentas e utensílios (anexo V);

f) Equipamento administrativo (anexo VI);

g) Taras e vasilhames (anexo VII);

h) Outro imobilizado corpóreo (anexo VIII);

i) Partes de capital (anexo IX);

j) Títulos (anexo X) ;

k) Existências (anexo XI).

3 - As fichas de inventário serão enumeradas sequencialmente.

Artigo 7.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas de inventário, tendo em conta a estrutura apresentada no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo XII).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 9.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos bens próprios, sendo:

O código de actividades, constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais;

O número de inventário, composto por cinco caracteres numéricos, sequenciais e identificado cada um dos bens;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme a tabela constante da legislação em vigor.

4 - O código de actividade identifica a divisão, secção ou sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem. No entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 11.º

Núcleo de património

1 - Compete ao núcleo responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 12.º

Outros sectores, secções e divisões

1 - Compete aos outros sectores, secções e divisões:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo Núcleo de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Núcleo de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou qualquer outra ocorrência e os motivos;

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo XIII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Núcleo do Património e o duplicado fixado em local bem visível nos sectores, secções e divisões responsáveis pelo bem;

e) O(s) sectores, secções e divisões responsáveis pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerão os elementos necessários ao Núcleo do Património para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão Municipal de Urbanismo deve fornecer ao Núcleo de Património, aquando da execução de processos de loteamento, os elementos necessários para que este núcleo possa proceder à avaliação e inventariação dos bens objecto de cedência obrigatória ao abrigo do Regime Jurídico dos Loteamentos urbanos;

g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo XIV) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Núcleo do Património;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o Sector do Aprovisionamento enviará ao Núcleo do Património as requisições e facturas para classificação e inventariação.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 13.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

a) Aquisição a título oneroso em estado novo;

b) Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) Cessão;

d) Produção em oficinas próprias;

e) Transferência;

f) Troca;

g) Locação;

h) Doação;

i) Outros.

Artigo 14.º

Registo de propriedade

1 - O registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 - Estão sujeitos a registos todos os bens imóveis, bem como os bens móveis, direitos e acções que a lei especialmente determine.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 15.º

Formas de alienação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alienação dos bens considerados disponíveis será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação poderá ser realizada, ainda, por negociação directa, quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - A alienação pelas formas previstas no n.º 1 deverá ser devidamente publicitada, mediante anúncio que contenha as condições da alienação, designadamente, a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.

4 - Compete ao Núcleo do Património a elaboração de um auto de venda, onde serão descritos os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo XV).

Artigo 16.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Sector do Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis nos termos da lei.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal. A alienação carece de autorização do órgão deliberativo, nos casos em que a lei especialmente a preveja.

Artigo 17.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abate são, designadamente, as seguintes:

a) Alienação.

b) Furtos, roubos, incêndios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, é suficiente a certificação por parte do Núcleo de Património, que elaborará o respectivo auto, o qual deverá seguir para confirmação do presidente da Câmara, após o que se procederá ao seu abate definitivo.

3 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Sector do Património.

4 - Os abates de bens ao inventário devem constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

Artigo 18.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deve o Núcleo do Património lavrar um auto de cessão (anexo XVI).

2 - A cessão de bens é da competência do órgão executivo, carecendo a mesma de autorização do órgão deliberativo nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 19.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., carece de autorização superior e deve ser efectuada com prévio conhecimento do Núcleo do Património.

2 - No caso de transferência de bens, deve ser lavrado o respectivo auto (anexo XVII).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e destruição

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - As situações de furto, extravio e destruição de bens, devem ser objecto de auto de ocorrência (anexo XVIII) a elaborar pelo responsável da secção/núcleo onde se verificar o facto, no qual devem ser descritos os bens desaparecidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pela secção/núcleo, em colaboração com o Núcleo do Património, deve elaborar um relatório, onde serão descritos os bens, indicando o número de inventário e o respectivo valor.

3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados à conta patrimonial no final do exercício.

4 - Havendo indícios da prática de ilícito criminal, deve o facto ser participado às autoridades competentes.

Artigo 21.º

Extravios e destruição de marcas

Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, informar o Núcleo do Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 22.º

Seguros

Compete ao Núcleo do Património, quando assim se justifique, propor a realização de seguros sobre bens que não se encontrem legalmente sujeitos a seguro obrigatório.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

b) Por custo de produção de um bem entende-se a soma dos custos, directos e ou indirectos, suportados para o produzir e para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento;

c) Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos, bem com a soma dos gastos gerais de fabrico.

3 - Como regra e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se pela ordem indicada:

a) O valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos nos termos legais;

b) O valor resultante da avaliação, segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens;

c) Com último recurso e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

4 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando-se os critérios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Qualquer que seja o critério valorimétrico ou método adoptado, deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado do balanço.

6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas pelo presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através das seguintes designações:

a) GR - Grandes reparações ou beneficiações.

b) VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente.

c) VM - Variações no valor de mercado.

d) RV - Reavaliações.

e) AV - Avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 25.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na legislação em vigor.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o de quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método de quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, cessa se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo municipal sob proposta devidamente fundamentada do órgão executivo.

10 - Os bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = amortização;

V = valor contabilístico actualizado;

N = número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 26.º

Regras de interpretação

A interpretação e a integração de eventuais lacunas do presente Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Imobilizado incorpóreo

(ver documento original)

ANEXO II

Bens imóveis

(ver documento original)

ANEXO III

Equipamento básico

(ver documento original)

ANEXO IV

Equipamento de transporte

(ver documento original)

ANEXO V

Ferramentas e utensílios

(ver documento original)

ANEXO VI

Equipamento administrativo

(ver documento original)

ANEXO VII

Taras e vasilhame

(ver documento original)

ANEXO VIII

Outro imobilizado corpóreo

(ver documento original)

ANEXO IX

Partes de capital

(ver documento original)

ANEXO X

Títulos

(ver documento original)

ANEXO XI

Existências

(ver documento original)

ANEXO XII

(ver documento original)

ANEXO XIII

Folha de carga

(ver documento original)

ANEXO XIV

Mapa de registo de livros (biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO XV

(ver documento original)

ANEXO XVI

(ver documento original)

ANEXO XVII

(ver documento original)

ANEXO XVIII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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