Despacho 23 595/2006
Pretende a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., executar a obra de construção do IC 9 Alburitel-Tomar - sublanço Carregueiros/Tomar IC 3.
Considerando que através dos despachos do Secretário de Estado das Obras Públicas n.os 5609-D/2005, de 21 de Fevereiro, e 18 310-B/2005, de 29 de Julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de Março de 2005, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de Agosto de 2005, respectivamente, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução desta obra;
Considerando o interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerente à melhoria das condições de circulação e segurança actualmente existentes, com efeito na diminuição da sinistralidade;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização na sequência de processo de AIA realizado ao abrigo do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;
Considerando que a fim de ser possível a execução da referida obra, em parcelas expropriadas para o efeito, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., solicitou o abate de sobreiros e azinheiras, estando em causa 10 sobreiros jovens, 128 azinheiras adultas e 436 azinheiras jovens, em cerca de 7,18 ha de povoamentos daquelas espécies ao longo do trajecto, com excepção do nó de Carregueiros, excluído do presente despacho por decorrer ainda o respectivo processo de AIA;
Considerando que a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., vai arborizar com sobreiro e azinheira uma área de 10 ha situados no Perímetro Florestal do Castro, concelho de Ferreira do Zêzere, local situado o mais perto possível dos locais de abate e com condições edafo-climáticas adequadas:
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se:
A imprescindível utilidade pública deste empreendimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
A autorização para o abate dos sobreiros e das azinheiras fica ainda condicionada à implementação no prazo de um ano do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
27 de Outubro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.